Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5007858-82.2026.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ROBERTO COSTA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:40

Juntada de Certidão

24/04/2026, 00:40

Publicado Decisão em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

02/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROBERTO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5007858-82.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção ROBERTO COSTA ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo em face do DETRAN/ES. Em suma, o Requerente narrou que foi instaurado em seu desfavor processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos, n. 2025-5D3BM, sendo que os respectivos processos administrativos das infrações que culminaram na instauração finalizaram em 28/05/2023, e somente em 06/08/2025 foi notificado da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sustentou a decadência do direito de punir por decorrido mais de 2 (dois) anos, inobservando o art. 282, §7º do CTB. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão do processo de suspensão do direito de dirigir. O DETRAN/ES foi intimado para manifestação, mas quedou-se inerte. Decido. Em que pese o argumento do Requerente, saliento que o art. 282 do CTB está previsto Capítulo XVIII, seção II, do julgamento das autuações e penalidades, e prevê no seu §6º: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (grifo nosso) Nota-se que a previsão é da expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do CTB, quais são: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, dentre outras. Isto é, a notificação da penalidade mencionada decorre da infração, dentro do mesmo processo administrativo. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos decorre da pretensão punitiva do Estado em punir quem acumulou pontos em 12 (doze) meses, a qual prescreve em 5 (cinco) anos cuja contagem deve observar o art. 24 da Resolução CONTRAN n. 723/18. O Requerente foi devidamente notificado da instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, cuja emissão foi em 14/02/2025, e foi devidamente notificado da penalidade decorrente do processo de suspensão do direito dirigir com a notificação emitida em 06/08/2025. Ante o exposto, no presente caso não deve ser observado o prazo decadencial, mas, sim, o prazo prescricional na Resolução CONTRAN n. 723/18. Nesse liame, em análise de cognição sumária, ante a ausência de probabilidade do direito do Requerente, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE o Requerente para ciência desta decisão. CITE-SE o DETRAN/ES para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, conclusos. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 12:17

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 18:13

Não Concedida a tutela provisória

31/03/2026, 18:13

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 20:05

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:41

Decorrido prazo de ROBERTO COSTA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:41

Conclusos para decisão

25/03/2026, 15:53

Juntada de Certidão

13/03/2026, 01:09

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 01:09

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:54
Documentos
Decisão
31/03/2026, 18:13
Decisão
31/03/2026, 18:13
Despacho
05/03/2026, 16:21
Despacho
02/03/2026, 16:23
Despacho
02/03/2026, 16:23