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5016621-78.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 32.757,18
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de LUZINETE DAS GRACAS FERREIRA DIAS em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:23Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:23Publicado Decisão em 28/04/2026.
30/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
27/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUZINETE DAS GRACAS FERREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO 1. Em cumprimento à decisão proferida em 06/03/2026 pelo Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp 2224599/PE, do REsp 2215851/RJ, do REsp 2224598/PE e do REsp 2215853/GO, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.414, qual seja “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC, até o julgamento dos recursos em questão. 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016621-78.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se e aguarde-se em cartório pelo julgamento dos recursos. 3. Diligencie-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 13:39Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414 STJ
23/04/2026, 17:00Conclusos para julgamento
23/04/2026, 14:04Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2026 15:20, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
23/04/2026, 14:03Expedição de Termo de Audiência.
23/04/2026, 13:58Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 13:40Publicado Despacho em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
10/03/2026, 00:19Publicado Despacho - Carta em 06/03/2026.
10/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
10/03/2026, 00:19Documentos
Decisão
•23/04/2026, 17:00
Decisão
•23/04/2026, 17:00
Despacho
•05/03/2026, 07:12
Despacho
•05/03/2026, 07:12
Despacho - Carta
•04/03/2026, 07:59
Despacho
•26/11/2025, 19:59
Decisão - Carta
•15/09/2025, 20:21
Decisão - Carta
•15/09/2025, 20:21