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5005046-96.2024.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 149.320,31
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

12/05/2026, 00:07

Publicado Sentença em 07/05/2026.

12/05/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 REQUERIDO: PLAN CONSTRUTORA LTDA, RAFAEL DE JESUS STORCH Advogado do(a) REQUERIDO: WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5005046-96.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de PLAN CONSTRUTORA LTDA E RAFAEL DE JESUS STORCH. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com os requeridos uma Cédula de Crédito Bancário nº 2956771 (capital de giro), no valor de R$ 206.232,98, garantida fiduciariamente pelo veículo Ford Ranger XLT 3.2, placa PPU-2G87. Alega que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento das parcelas a partir da 7ª, caracterizando o inadimplemento e a consequente mora, perfazendo um débito de R$ 149.320,31. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade. A liminar foi deferida ao ID 40914911. O mandado foi cumprido positivamente, com a apreensão do bem e a citação dos réus. Os requeridos apresentaram Contestação tempestiva. Preliminarmente, pugnaram pela revogação da liminar alegando ausência de indicação do valor do débito na notificação extrajudicial e essencialidade do bem para o trabalho. No mérito, aduziram teses de revisão contratual, alegando aplicação do CDC, juros remuneratórios abusivos (acima da média de mercado), capitalização indevida de juros (anatocismo) e ocorrência de venda casada pela imposição de seguro prestamista. Requereram a gratuidade da justiça e a realização de perícia contábil. A autora apresentou Réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e os réus insistiram na perícia contábil. Em decisão saneadora (ID 91213525), este Juízo indeferiu a prova pericial por tratar-se de matéria de direito, manteve a liminar deferida e ordenou a intimação da parte ré para comprovar a alegada hipossuficiência. A parte ré colacionou documentos aos autos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a decisão que indeferiu a dilação probatória pericial. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte ré postula os benefícios da gratuidade de justiça. Analisando a documentação anexada em atendimento à decisão pretérita, verifico que a empresa ré, Plan Construtora Ltda, encontra-se com sua inscrição baixada perante a Receita Federal desde 16/01/2025 (ID 92801460). A teor da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício a pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, presunção que milita em favor de empresa com atividades encerradas. Lado outro, o requerido pessoa física, Rafael de Jesus Storch, demonstrou por meio das Declarações de Imposto de Renda (IDs 92801475, 92801476, 92801477) e extratos bancários de baixa movimentação financeira (ID 92801469) uma condição de rendimentos compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambos os requeridos. 2. Da Preliminar de Irregularidade na Notificação Extrajudicial Os requeridos alegam a nulidade da notificação extrajudicial sob o argumento de que a ausência da indicação do valor do débito não teve o condão de constituí-los em mora. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não sendo exigível a discriminação pormenorizada do quantum devido. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 245 do STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito". Comprovada a remessa e o recebimento no endereço declinado no contrato, reputo válida a constituição em mora. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito A Ação de Busca e Apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, tem por escopo a retomada do bem dado em garantia fiduciária quando configurado o inadimplemento das obrigações contratuais pelo devedor fiduciante. Para a procedência do pleito, exige a legislação de regência a demonstração da existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária e a efetiva comprovação da mora. Ambos os requisitos encontram-se devidamente consubstanciados nos autos: o contrato de Cédula de Crédito Bancário repousa ao ID 40719970, e a notificação premonitória foi anexada ao ID 40719972. A defesa apresentada pelos requeridos concentra-se em alegações de abusividade nas cláusulas contratuais na tentativa de descaracterizar a mora, invocando o entendimento do Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS). Passo à análise destas teses. Da Aplicação do CDC e da Taxa de Juros Remuneratórios: Ainda que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297), a simples subsunção do contrato ao microssistema consumerista não induz, de imediato, a declaração de nulidade de suas cláusulas. No tocante aos juros remuneratórios, a Súmula Vinculante nº 7 do STF e a Súmula 596 do STF assentam que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros em 12% ao ano. A abusividade só resta configurada quando a taxa pactuada for flagrantemente superior à taxa média praticada pelo mercado para operações equivalentes, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. No caso em apreço, o contrato previu a taxa de juros de 2,05% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 2,58% ao mês (36,37% ao ano). A parte ré sustenta que a taxa média do mercado seria de 2,10% a.m. (25,2% a.a.). O pequeno descompasso alegado entre o pactuado (2,58%) e a suposta média (2,10%) não caracteriza abusividade ou discrepância substancial (taxa extorsiva) a justificar a intervenção judicial para redução, não se mostrando configurada vantagem exagerada (Art. 51, § 1º, CDC). Da Capitalização de Juros (Anatocismo): É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas Cédulas de Crédito Bancário, por expressa previsão legal (Art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004) e conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Logo, afasto a alegação de ilegalidade. Da Venda Casada (Seguro Prestamista): Os requeridos sustentam a nulidade da cobrança de seguro prestamista no importe de R$ 1.699,52, caracterizando suposta venda casada. Ocorre que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972/STJ), restou sedimentado que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Entretanto, analisando o instrumento processual, constata-se no ID 50313845 a presença de "Proposta de Adesão - Seguro Prestamista", documento formalizado em instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário. O documento ostenta cláusula em destaque consignando expressamente que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo", e encontra-se devidamente assinado e chancelado pela empresa representante. Diante da prova documental que denota a contratação clara, informada e voluntária, não há que se falar em prática de venda casada, sendo lícita a cobrança. Da Descaracterização da Mora: Como consequência lógica do reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios e dos demais encargos incidentes no período de normalidade contratual, não incide ao caso a tese de descaracterização da mora (Orientação 2, REsp 1.061.530/RS). Sendo incontroversa a inadimplência e permanecendo hígida a constituição em mora, e não tendo os requeridos purgado a integralidade da dívida pendente no prazo legal após o cumprimento da liminar (Art. 3º, § 2º, DL 911/69 c/c Tema 722/STJ), a procedência da pretensão de busca e apreensão é medida imperativa que se impõe, consolidando-se a propriedade em favor do credor. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida, consolidando nas mãos do Requerente, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial e apreendido nos autos. Oficie-se ao DETRAN/ES ou proceda-se via sistema Renajud, independentemente do trânsito em julgado, autorizando o órgão a expedir novo Certificado de Registro de Veículo em nome do Requerente ou de terceiros por ele indicados, livre do ônus da propriedade fiduciária e de eventuais restrições oriundas deste juízo. Por força da sucumbência, CONDENO a parte requerida solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de referidas verbas sucumbenciais em relação aos requeridos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça que lhes fora deferida nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Ângelo Altoé, 340, -, São Pedro, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: PLAN CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua Coridon, 10, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-010 Nome: RAFAEL DE JESUS STORCH Endereço: Rua Coridon, 19, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-010 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38342801 Petição Inicial Petição Inicial 24022111011142100000036630057 38343655 2 - CCB Documento de comprovação 24022111011160800000036630061 38343656 3 - Extrato + Ficha Gráfica Documento de comprovação 24022111011183400000036630062 38343657 4 - Notificações + AR's Documento de comprovação 24022111011199000000036630063 38343658 5 - DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24022111011225600000036630064 38343660 6 - Atos constitutivos Documento de representação 24022111011241600000036630066 38343662 7 - Ata nomeação diretoria - atualizada Documento de representação 24022111011261000000036630068 38343664 8 - Procuração Geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022111011280300000036630070 38343665 9 - Substabelecimento - Vitor para Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022111011298100000036630071 38426256 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022212202497500000036706431 38778034 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24022811095047400000036818498 38778034 Mandado Mandado 24022811095047400000036818498 38783627 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022815165030100000037039308 38783630 5005046-96.2024.8.08.0048 comprovante re remessa vitória Comprovante de envio 24022815165049300000037039310 40719969 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24040310353918500000038849089 40719970 2 - TERMO ADITIVO E CCB Documento de comprovação 24040310353939600000038849090 40719971 3 - Ficha Gráfica + Extrato Documento de comprovação 24040310353974700000038849091 40719972 4 - Notificações + AR's Documento de comprovação 24040310353991900000038849092 40719973 5 - DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24040310354011000000038849093 40719975 6 - Atos constitutivos Documento de representação 24040310354032600000038849095 40719976 7 - Ata nomeação diretoria - atualizada Documento de representação 24040310354062600000038849096 40719978 8 - Procuração Geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040310354081200000038849098 40719980 9 - Substabelecimento - Vitor para Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040310354101100000038849100 40823848 Pedido de Providências Pedido de Providências 24040414200540200000038945302 40914911 Decisão Decisão 24040515160915000000039029835 40920117 Certidão Certidão 24040515415493800000039034039 40914911 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040515160915000000039029835 41507200 Petição (outras) Petição (outras) 24041713115387100000039583519 41508537 Estatuto Social Completo Documento de comprovação 24041713115412100000039584204 41508539 SUBS para Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041713115436500000039584606 42391218 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050213441160800000040410097 42391216 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050213441221600000040410095 42391223 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050213441283400000040410102 42391212 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050213441344300000040410091 43190002 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24051610284608800000041159599 43190002 Mandado Mandado 24051610284608800000041159599 44508898 [Central de Mandados] - Certidão BUSCA E APREENSÃO POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061015432406500000042395862 44509553 [Central de Mandados] - Certidão BUSCA E APREENSÃO POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061015432477500000042395867 44509558 pan ranger Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061015432542500000042395872 44508895 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061015432629800000042395859 44837596 Contestação Contestação 24061413194455400000042702448 44837598 2 - Procuração Plan Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061413194478700000042702450 44837599 3 - Procuração Rafael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061413194498500000042702451 44837600 4 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24061413194518000000042702452 44837601 5 - CNH Rafael Documento de Identificação 24061413194536400000042702453 44838506 6 - Contrato Social Documento de comprovação 24061413194556600000042703308 44838507 7 - Cartão CNPJ Documento de Identificação 24061413194587700000042703309 45383096 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062513274372900000043210957 48421962 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081020511695500000046037710 50313842 Réplica Réplica 24090914255473900000047796564 50313845 Termo de Adesão Seguro Prestamista Documento de comprovação 24090914255518800000047796567 56804061 Despacho Despacho 24121817445466300000053792516 56804061 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121817445466300000053792516 68347230 Petição (outras) Petição (outras) 25050718415828600000060681766 69190403 Petição (outras) Petição (outras) 25052012362633500000061423517 91213525 Decisão Decisão 26022420333561800000083734893 91213525 Decisão Decisão 26022420333561800000083734893 91263877 Petição (outras) Petição (outras) 26022513020888400000083781189 92801455 Petição (outras) Petição (outras) 26031316202475400000085191171 92801460 Comprovante de baixa CNPJ Documento de comprovação 26031316202501200000085191176 94000679 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032800214790600000086286832

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 REQUERIDO: PLAN CONSTRUTORA LTDA, RAFAEL DE JESUS STORCH Advogado do(a) REQUERIDO: WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5005046-96.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de PLAN CONSTRUTORA LTDA E RAFAEL DE JESUS STORCH. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com os requeridos uma Cédula de Crédito Bancário nº 2956771 (capital de giro), no valor de R$ 206.232,98, garantida fiduciariamente pelo veículo Ford Ranger XLT 3.2, placa PPU-2G87. Alega que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento das parcelas a partir da 7ª, caracterizando o inadimplemento e a consequente mora, perfazendo um débito de R$ 149.320,31. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade. A liminar foi deferida ao ID 40914911. O mandado foi cumprido positivamente, com a apreensão do bem e a citação dos réus. Os requeridos apresentaram Contestação tempestiva. Preliminarmente, pugnaram pela revogação da liminar alegando ausência de indicação do valor do débito na notificação extrajudicial e essencialidade do bem para o trabalho. No mérito, aduziram teses de revisão contratual, alegando aplicação do CDC, juros remuneratórios abusivos (acima da média de mercado), capitalização indevida de juros (anatocismo) e ocorrência de venda casada pela imposição de seguro prestamista. Requereram a gratuidade da justiça e a realização de perícia contábil. A autora apresentou Réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e os réus insistiram na perícia contábil. Em decisão saneadora (ID 91213525), este Juízo indeferiu a prova pericial por tratar-se de matéria de direito, manteve a liminar deferida e ordenou a intimação da parte ré para comprovar a alegada hipossuficiência. A parte ré colacionou documentos aos autos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a decisão que indeferiu a dilação probatória pericial. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte ré postula os benefícios da gratuidade de justiça. Analisando a documentação anexada em atendimento à decisão pretérita, verifico que a empresa ré, Plan Construtora Ltda, encontra-se com sua inscrição baixada perante a Receita Federal desde 16/01/2025 (ID 92801460). A teor da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício a pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, presunção que milita em favor de empresa com atividades encerradas. Lado outro, o requerido pessoa física, Rafael de Jesus Storch, demonstrou por meio das Declarações de Imposto de Renda (IDs 92801475, 92801476, 92801477) e extratos bancários de baixa movimentação financeira (ID 92801469) uma condição de rendimentos compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambos os requeridos. 2. Da Preliminar de Irregularidade na Notificação Extrajudicial Os requeridos alegam a nulidade da notificação extrajudicial sob o argumento de que a ausência da indicação do valor do débito não teve o condão de constituí-los em mora. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não sendo exigível a discriminação pormenorizada do quantum devido. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 245 do STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito". Comprovada a remessa e o recebimento no endereço declinado no contrato, reputo válida a constituição em mora. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito A Ação de Busca e Apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, tem por escopo a retomada do bem dado em garantia fiduciária quando configurado o inadimplemento das obrigações contratuais pelo devedor fiduciante. Para a procedência do pleito, exige a legislação de regência a demonstração da existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária e a efetiva comprovação da mora. Ambos os requisitos encontram-se devidamente consubstanciados nos autos: o contrato de Cédula de Crédito Bancário repousa ao ID 40719970, e a notificação premonitória foi anexada ao ID 40719972. A defesa apresentada pelos requeridos concentra-se em alegações de abusividade nas cláusulas contratuais na tentativa de descaracterizar a mora, invocando o entendimento do Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS). Passo à análise destas teses. Da Aplicação do CDC e da Taxa de Juros Remuneratórios: Ainda que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297), a simples subsunção do contrato ao microssistema consumerista não induz, de imediato, a declaração de nulidade de suas cláusulas. No tocante aos juros remuneratórios, a Súmula Vinculante nº 7 do STF e a Súmula 596 do STF assentam que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros em 12% ao ano. A abusividade só resta configurada quando a taxa pactuada for flagrantemente superior à taxa média praticada pelo mercado para operações equivalentes, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. No caso em apreço, o contrato previu a taxa de juros de 2,05% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 2,58% ao mês (36,37% ao ano). A parte ré sustenta que a taxa média do mercado seria de 2,10% a.m. (25,2% a.a.). O pequeno descompasso alegado entre o pactuado (2,58%) e a suposta média (2,10%) não caracteriza abusividade ou discrepância substancial (taxa extorsiva) a justificar a intervenção judicial para redução, não se mostrando configurada vantagem exagerada (Art. 51, § 1º, CDC). Da Capitalização de Juros (Anatocismo): É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas Cédulas de Crédito Bancário, por expressa previsão legal (Art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004) e conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Logo, afasto a alegação de ilegalidade. Da Venda Casada (Seguro Prestamista): Os requeridos sustentam a nulidade da cobrança de seguro prestamista no importe de R$ 1.699,52, caracterizando suposta venda casada. Ocorre que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972/STJ), restou sedimentado que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Entretanto, analisando o instrumento processual, constata-se no ID 50313845 a presença de "Proposta de Adesão - Seguro Prestamista", documento formalizado em instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário. O documento ostenta cláusula em destaque consignando expressamente que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo", e encontra-se devidamente assinado e chancelado pela empresa representante. Diante da prova documental que denota a contratação clara, informada e voluntária, não há que se falar em prática de venda casada, sendo lícita a cobrança. Da Descaracterização da Mora: Como consequência lógica do reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios e dos demais encargos incidentes no período de normalidade contratual, não incide ao caso a tese de descaracterização da mora (Orientação 2, REsp 1.061.530/RS). Sendo incontroversa a inadimplência e permanecendo hígida a constituição em mora, e não tendo os requeridos purgado a integralidade da dívida pendente no prazo legal após o cumprimento da liminar (Art. 3º, § 2º, DL 911/69 c/c Tema 722/STJ), a procedência da pretensão de busca e apreensão é medida imperativa que se impõe, consolidando-se a propriedade em favor do credor. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida, consolidando nas mãos do Requerente, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial e apreendido nos autos. Oficie-se ao DETRAN/ES ou proceda-se via sistema Renajud, independentemente do trânsito em julgado, autorizando o órgão a expedir novo Certificado de Registro de Veículo em nome do Requerente ou de terceiros por ele indicados, livre do ônus da propriedade fiduciária e de eventuais restrições oriundas deste juízo. Por força da sucumbência, CONDENO a parte requerida solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de referidas verbas sucumbenciais em relação aos requeridos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça que lhes fora deferida nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Ângelo Altoé, 340, -, São Pedro, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: PLAN CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua Coridon, 10, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-010 Nome: RAFAEL DE JESUS STORCH Endereço: Rua Coridon, 19, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-010 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38342801 Petição Inicial Petição Inicial 24022111011142100000036630057 38343655 2 - CCB Documento de comprovação 24022111011160800000036630061 38343656 3 - Extrato + Ficha Gráfica Documento de comprovação 24022111011183400000036630062 38343657 4 - Notificações + AR's Documento de comprovação 24022111011199000000036630063 38343658 5 - DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24022111011225600000036630064 38343660 6 - Atos constitutivos Documento de representação 24022111011241600000036630066 38343662 7 - Ata nomeação diretoria - atualizada Documento de representação 24022111011261000000036630068 38343664 8 - Procuração Geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022111011280300000036630070 38343665 9 - Substabelecimento - Vitor para Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022111011298100000036630071 38426256 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022212202497500000036706431 38778034 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24022811095047400000036818498 38778034 Mandado Mandado 24022811095047400000036818498 38783627 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022815165030100000037039308 38783630 5005046-96.2024.8.08.0048 comprovante re remessa vitória Comprovante de envio 24022815165049300000037039310 40719969 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24040310353918500000038849089 40719970 2 - TERMO ADITIVO E CCB Documento de comprovação 24040310353939600000038849090 40719971 3 - Ficha Gráfica + Extrato Documento de comprovação 24040310353974700000038849091 40719972 4 - Notificações + AR's Documento de comprovação 24040310353991900000038849092 40719973 5 - DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24040310354011000000038849093 40719975 6 - Atos constitutivos Documento de representação 24040310354032600000038849095 40719976 7 - Ata nomeação diretoria - atualizada Documento de representação 24040310354062600000038849096 40719978 8 - Procuração Geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040310354081200000038849098 40719980 9 - Substabelecimento - Vitor para Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040310354101100000038849100 40823848 Pedido de Providências Pedido de Providências 24040414200540200000038945302 40914911 Decisão Decisão 24040515160915000000039029835 40920117 Certidão Certidão 24040515415493800000039034039 40914911 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040515160915000000039029835 41507200 Petição (outras) Petição (outras) 24041713115387100000039583519 41508537 Estatuto Social Completo Documento de comprovação 24041713115412100000039584204 41508539 SUBS para Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041713115436500000039584606 42391218 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050213441160800000040410097 42391216 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050213441221600000040410095 42391223 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050213441283400000040410102 42391212 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050213441344300000040410091 43190002 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24051610284608800000041159599 43190002 Mandado Mandado 24051610284608800000041159599 44508898 [Central de Mandados] - Certidão BUSCA E APREENSÃO POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061015432406500000042395862 44509553 [Central de Mandados] - Certidão BUSCA E APREENSÃO POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061015432477500000042395867 44509558 pan ranger Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061015432542500000042395872 44508895 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061015432629800000042395859 44837596 Contestação Contestação 24061413194455400000042702448 44837598 2 - Procuração Plan Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061413194478700000042702450 44837599 3 - Procuração Rafael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061413194498500000042702451 44837600 4 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24061413194518000000042702452 44837601 5 - CNH Rafael Documento de Identificação 24061413194536400000042702453 44838506 6 - Contrato Social Documento de comprovação 24061413194556600000042703308 44838507 7 - Cartão CNPJ Documento de Identificação 24061413194587700000042703309 45383096 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062513274372900000043210957 48421962 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081020511695500000046037710 50313842 Réplica Réplica 24090914255473900000047796564 50313845 Termo de Adesão Seguro Prestamista Documento de comprovação 24090914255518800000047796567 56804061 Despacho Despacho 24121817445466300000053792516 56804061 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121817445466300000053792516 68347230 Petição (outras) Petição (outras) 25050718415828600000060681766 69190403 Petição (outras) Petição (outras) 25052012362633500000061423517 91213525 Decisão Decisão 26022420333561800000083734893 91213525 Decisão Decisão 26022420333561800000083734893 91263877 Petição (outras) Petição (outras) 26022513020888400000083781189 92801455 Petição (outras) Petição (outras) 26031316202475400000085191171 92801460 Comprovante de baixa CNPJ Documento de comprovação 26031316202501200000085191176 94000679 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032800214790600000086286832

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 14:40

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 14:40

Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.815.319/0001-75 (REQUERENTE).

23/04/2026, 04:23

Conclusos para decisão

22/04/2026, 13:52

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:21

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:21

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 16:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 00:54

Publicado Decisão em 06/03/2026.

06/03/2026, 00:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 REQUERIDO: PLAN ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5005046-96.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/03/2026, 14:07
Documentos
Sentença
05/05/2026, 14:40
Sentença
23/04/2026, 04:23
Decisão
24/02/2026, 20:33
Decisão
24/02/2026, 20:33
Despacho
18/12/2024, 17:44
Decisão - Mandado
16/05/2024, 10:28
Decisão
05/04/2024, 15:16
Decisão - Mandado
28/02/2024, 11:09