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5029859-67.2025.8.08.0012

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 11.698,99
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/05/2026, 18:58

Transitado em Julgado em 07/05/2026 para MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.150.549/0001-19 (REQUERIDO) e WAGNNER DE LIMA ZANON - CPF: 093.279.557-90 (REQUERENTE).

09/05/2026, 18:58

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:26

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/04/2026, 17:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:12

Publicado Sentença em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WAGNNER DE LIMA ZANON REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA APELANTE: Sônia Maria de Souza Nunes APELADO: Município de Mirandiba RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRETENSÃO DE REAJUSTE GERAL NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por Sônia Maria de Souza Nunes, profissional do magistério público, pleiteando a condenação do Município de Mirandiba ao pagamento de seus vencimentos em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e ao pagamento das diferenças salariais acumuladas nos anos de 2023 e 2024. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando a interposição do presente recurso. 2. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério público como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras de magistério, não impondo reflexo automático nas demais classes ou níveis das carreiras, salvo previsão expressa em legislação local. 3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.167/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1426210/RS, Tema 911) reconhece que o piso salarial se aplica apenas ao vencimento básico inicial da carreira, não abrangendo, de forma automática, as vantagens, gratificações ou promoções. 4.Os contracheques apresentados pela apelante demonstram que seus vencimentos básicos (R$ 3.845,63 em 2023 e R$ 3.998,74 a R$ 4.112,50 em 2024) superam os valores fixados para o piso nacional proporcional à carga horária de 150 horas mensais (R$ 3.315,41 em 2023 e R$ 3.435,43 em 2024), o que evidencia a inexistência de violação à Lei Federal nº 11.738/2008. 5. A ausência de previsão na legislação municipal que estenda o reajuste do piso salarial nacional para as demais categorias e níveis da carreira do magistério inviabiliza a pretensão da apelante. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5029859-67.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por WAGNNER DE LIMA ZANON, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, onde se pretende, em síntese, o enquadramento de seu salário conforme o piso nacional e a condenação do ente municipal ao adimplemento das diferenças pretéritas. A parte autora sustentou via peça de ingresso, em suma, que: [i] professor (a) do magistério público municipal; [ii] seus vencimentos vêm sendo pagos em valor inferior ao piso nacional da categoria, com base em manobras contábeis praticadas pelo ente requerido; [iii] o Município tem promovido alterações salariais com defasagem temporal, somente após o início do ano letivo, o que acarreta prejuízos financeiros mensais acumulados, e que [iv] portanto, maneja a presente ação. O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, tendo sustentado que: [i] a petição inicial é inepta; [ii] há incidência de prescrição quinquenal; [iii] a implementação ou alteração da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, conforme artigo 37, X, da Constituição Federal; [iv] inexiste direito adquirido à aplicação automática do Piso Nacional a toda a carreira do magistério, sendo necessária previsão expressa na legislação municipal; [v] a autora não demonstrou o descumprimento da Lei nº 11.738/2008, deixando de apresentar provas contábeis inequívocas de que recebe remuneração inferior ao piso legal, e [vi] que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, denota-se que não assiste razão à parte autora quanto à suspensão dos autos em razão do tema 1218 do STF, visto que a matéria já se encontra devidamente sedimentada no âmbito infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 911. Referido precedente vinculante estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, porém ressalva a inexistência de incidência automática em toda a carreira, salvo se houver previsão expressa em legislação local. Ademais, a suspensão pretendida colidiria frontalmente com os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Considerando que o feito reúne plenas condições para julgamento imediato e que a análise do direito aplicado à espécie dispensa a produção de novas provas, o sobrestamento configuraria um atraso injustificado na prestação jurisdicional. Portanto, indefiro. Em segundo lugar, destaco que não prospera a arguição de extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da peça vestibular, eis que esta deve, também, obedecer aos princípios norteadores dos Juizados Especiais descritos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/1995, especialmente ao da simplicidade, não estando sujeita, exclusivamente, ao rigor dos requisitos dispostos no art. 319, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). A presente petição inicial permite o prosseguimento da ação e posterior aferição do mérito, atingindo ao fim buscado pelas partes, a saber, a efetiva prestação jurisdicional, sem que implique, por outro lado, em prejuízo ao contraditório/ampla defesa, tanto que as partes puderam se manifestar, em diversas oportunidades, sobre os fatos, causa de pedir e pedidos. Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA. INSTITUTO QUE SEQUER É PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95. 1. ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, ARTS. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2. INCONFORMADO COM A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO, O RECORRENTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, PEDINDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. ENTENDO QUE O PEDIDO MERECE SER EXAMINADO, ISTO PORQUE FORAM ADEQUADAMENTE NARRADOS OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DE DIREITO REPUTADOS RELEVANTES PELA PARTE, BEM COMO FORAM FORMULADOS PEDIDOS CONDIZENTES COM A NARRATIVA, ALÉM DO FATO DE NÃO TER OCORRIDO NENHUM PREJUÍZO PARA A DEFESA. TANTO É VERDADE QUE A CONTESTAÇÃO FOI MINUCIOSAMENTE ELABORADA EM 18 (DEZOITO) LAUDAS E VEIO ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DE FLS. 35/48. PORTANTO, NÃO SE VERIFICA A ALEGADA INCOERÊNCIA LÓGICA, NEM QUALQUER OUTRO DEFEITO QUE IMPORTE EM INÉPCIA. 4. DE OUTRO LADO, A PETIÇÃO INICIAL FOI ELABORADA NO POSTO DE REDUÇÃO A TERMO DO GUARÁ, OU SEJA, POR AGENTES DO PODER JUDICIÁRIO QUE, NA PRÁTICA, DEVERIAM TER EXPERIÊNCIA NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES, E, MESMO CONTANDO COM ALGUMAS DEFICIÊNCIAS, SÃO PERFEITAMENTE INTELIGÍVEIS OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 5. POR ÚLTIMO, RESSALTO QUE UM DOS PRINCÍPIOS QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS É A INFORMALIDADE E, NESTE CASO, APEGAR-SE AO RIGOR FORMAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA EXTINGUIR UM PROCESSO, QUANDO O INSTITUTO DA INÉPCIA SEQUER É PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95, COM CERTEZA, INVIABILIZARÁ OS JUIZADOS ESPECIAIS. ALIÁS, ESTE É O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA JURISPRUDÊNCIA, HAJA VISTA O SEGUINTE JULGADO, "VERBIS": "2 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FORAM ADEQUADAMENTE NARRADOS OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DE DIREITO REPUTADOS RELEVANTES PELA PARTE. ADEMAIS, A INFORMALIDADE QUE REGE O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESACONSELHA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA, FIGURA NÃO PREVISTA NA LEI 9.099/1995. (ACÓRDÃO N.740056, 20130110880256ACJ, RELATOR: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 19/11/2013, PUBLICADO NO DJE: 02/12/2013. PÁG.: 352)" (…). (TJ-DF - ACJ: 20130110773914 DF 0077391-08.2013.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 04/02/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/02/2014. Pág.: 207) – (grifou-se) Assim sendo, afasto a preliminar suscitada. Em terceiro lugar, assinalo que a prescrição, em casos como o dos autos, é quinquenal, à luz do previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Deste modo, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores a 12.12.2020, com fulcro no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/1932. Em quarto lugar, pontuo que a hipótese dos autos é de julgamento imediato da lide. Por se tratar de análise de direito, se conclui pela desnecessidade da designação de audiência para a colheita/oitiva de prova oral, eis que a discussão posta nos autos e o meritum causae, demanda solução de direito. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de (outras) provas, julgar a demanda tal como posta. Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença, notadamente quando a temática é de direito, não se relevando de suficiência/pertinência a colheita de oitiva oral. Neste cenário, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação. Em quinto lugar, no mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Ainda, dado ao cargo público que ocupa a parte requerente, cumpre ressaltar que os servidores públicos (gênero) se submetem a um regime jurídico funcional, consistente no conjunto de regras de direito que regulam a relação jurídica firmada com o ente de direito público/entidade administrativa a que estes se encontram vinculados. Dentre estes, merece relevo o regime jurídico estatutário, consistente no conjunto de regras que regulam a relação jurídica estabelecida entre o funcionário público e o Estado, contidas em lei e subordinadas aos princípios e preceitos constitucionais, que também regulamentam a relação. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88). Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Explico: A parte autora pretende o enquadramento de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, bem como o pagamento de eventuais diferenças retroativas, alegando receber valores inferiores ao mínimo legal fixado pela Lei nº 11.738/2008. Contudo, esta pretensão não encontra respaldo legal, nem foi instruído com prova hábil a demonstrar a existência do direito sustentado. De efeito, ausente norma específica do ente federativo que assegure a extensão automática do piso nacional em referência, bem como diante da inexistência de comprovação cabal de descumprimento do valor mínimo proporcional à jornada contratada, impõe-se o reconhecimento da legalidade do regime remuneratório aplicado pela Administração. Sobre a matéria – enquadramento de vencimento de professor ao piso nacional - cuidou a seguinte legislação de traçar sua regulamentação geral, e que devem ser obrigatoriamente observados diante do princípio da legalidade em sentido estrito (ex vi art. 37, caput, da CF/88), merecendo destaque o que se apresenta a seguir: “Lei 11.738/2008: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (...)” Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 212-A, XII, condicionou a implementação do referido piso salarial à lei específica. Destaca-se: “Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (…) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (…)” Acerca deste tópico, o STJ fixou o seguinte entendimento (Tema 911): “Tema 911 A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (grifou-se) Denota-se, pois, que conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o piso nacional do magistério constitui parâmetro mínimo apenas para o vencimento inicial da carreira, não havendo repercussão automática sobre os demais níveis, classes ou vantagens remuneratórias, salvo quando expressamente previsto em legislação específica do respectivo ente federativo. Neste ponto, há o destaque que, nesta comarca (Cariacica/ES), a respeito do objeto dos autos, inexiste lei municipal que discipline a matéria. A Lei Complementar Municipal nº 124/2022, ora revogada pela Lei Complementar nº 158/2025, para o que importa, chegou a delinear a seguinte redação: Lei Complementar Municipal nº 124/2022 (REVOGADA): Art. 48 (…) § 1º Ficam assegurados aos profissionais do magistério com nível médio a correção anual conforme índice previsto na Lei do Piso Nacional a partir da vigência desta lei, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. A título de análise, mesmo que o referido dispositivo não houvesse sido revogado, constata-se que a parte autora não demonstra/comprova que sua situação funcional se enquadra nos exatos termos desta norma, cuja vigência iniciou em momento que a Requerente não mais detinha o status inicial de carreira, de modo que tal disposição não prevê a extensão dos reajustes ao longo de toda a estrutura da carreira do magistério, o que reforça a ausência de respaldo legal para a tese invocada na petição inicial. Assim sendo, em respeito ao princípio constitucional explícito da legalidade em sentido estrito, descrito no art. 37, caput, da CF/88 - que dita que a Administração Pública somente pode fazer aquilo que expressamente previsto em lei – observo, que embora o (a) requerente pretenda o enquadramento de seus vencimentos conforme piso nacional, certo o é que a redação dos atos normativos supracitados apresentam posição diversa. Nesse sentido, expõe a r. Jurisprudência, cujas razões acolho como suficiente para decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. TEMA 911 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM LEI LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar de ausência de fundamentação: 1. As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões 2. Prevalece o entendimento segundo o qual o juiz, cuja atuação é guiada pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), não é obrigado a enfrentar pontualmente todas as teses veiculadas pelas partes, cabendo-lhe mencionar aquelas que julgar adequadas e necessárias para o deslinde da controvérsia. 3. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Conforme entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, o piso salarial nacional do magistério, não há determinação de incidência automática, sendo necessário a existência de legislação local. 2. Não comprovado pela parte autora a existência de legislação local autorizativa no sentido de aplicação do piso salarial nacional do magistério, não cabe ao Poder Judiciário promover à míngua de disposição normativa vigente, alteração dos vencimentos da Recorrida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000315-27.2019.8.08.0046, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (grifou-se) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO 0001187-35.2024.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00011873520248172950, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) (grifou-se) Ainda que assim não se entendesse, a análise acurada dos autos revela que a parte autora não comprovou, de forma concreta, qualquer violação por parte do ente requerido quanto ao cumprimento do piso salarial nacional do magistério. As alegações deduzidas na petição inicial permanecem no plano da abstração, lastreadas em assertivas genéricas e desprovidas de comprovação concreta, sem qualquer individualização dos períodos supostamente descumpridos. Dessa forma, carece a exordial de elementos probatórios mínimos que corroborem o alegado e evidenciem eventual afronta à legislação aplicável à espécie. Ademais, oportunizada à parte autora a manifestação em momentos processuais adequados, esta se quedou inerte quanto à produção de outras provas, revelando desinteresse na instrução do feito e reforçando a fragilidade do arcabouço probatório que sustenta suas pretensões. Assim, pela realidade dos autos, não se verifica elementos de suficiência à desconstituição da presunção de legalidade e veracidade que paira sobre os atos administrativos, o que inviabiliza sua pretensão. Isto dito, aponto que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Neste contexto, cumpre destacar que a ausência de lastro probatório, embora evidente, não constitui o fundamento central da conclusão pela improcedência da pretensão autoral. A razão determinante para tal conclusão reside, como já mencionado, na inexistência de lei municipal específica que regulamente a matéria, somada à observância do princípio da estrita legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Por fim, há de se apresentar o entendimento exposto na Súmula Vinculante n.º 37, do P. Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que o Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, reforçando-se que, tanto pela ausência de previsão legal específica e comprovação do alegado, quanto por esta perspectiva, o pretendido pela parte requerente não merece prosperar. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5029859-67.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 18:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 17:19

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

10/04/2026, 17:19

Julgado improcedente o pedido de WAGNNER DE LIMA ZANON - CPF: 093.279.557-90 (REQUERENTE).

10/04/2026, 17:19

Conclusos para julgamento

01/04/2026, 15:39

Expedição de Certidão.

01/04/2026, 15:39

Juntada de Petição de réplica

18/03/2026, 15:44
Documentos
Sentença
10/04/2026, 17:19
Sentença
10/04/2026, 17:19
Despacho
04/03/2026, 14:08
Despacho
04/03/2026, 14:05
Despacho
19/12/2025, 14:51
Despacho
19/12/2025, 14:51
Documento de comprovação
12/12/2025, 13:56