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5003021-96.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.362,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA HELENA SCHMIDT GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 REQUERIDO: FORMAPIX APOIO EDUCACIONAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003021-96.2026.8.08.0030 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que adquiriu pacote de arquivos digitais referentes à sua formatura, tendo pago integralmente o valor em dinheiro. No entanto, o material foi disponibilizado de forma incompleta, faltando registros com familiares, e ao questionar o representante, este teria reconhecido a falha e prometido encaminhar a situação ao setor responsável, mas posteriormente deixou de responder às tentativas de contato, recusando-se a devolver os valores pagos, oferecendo apenas nova sessão fotográfica. Lado outro, a ré, devidamente citada, não apresentou contestação e nem compareceu em audiência. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré foi citada, conforme ID 95108969, mas não apresentou contestação. Desta forma, DECRETO A REVELIA DA RÉ, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a parte autora ser reembolsada do valor pago e indenizada por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que contratou a requerida para fornecimento de arquivos digitais de sua formatura, pagando integralmente o valor de R$ 1.362,00. Sustenta que foi prometida a entrega das fotos em até 48 horas, mas o material foi disponibilizado de forma incompleta, sem registros importantes com familiares, pais e avós. Afirma que tentou resolver administrativamente, mas não obteve solução, tendo a empresa recusado a devolução do valor e oferecido apenas nova sessão fotográfica, o que seria inadequado por se tratar de evento único e irrepetível, sua formatura. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da autora, que encontram respaldo nos documentos juntados na petição inicial, onde consta o representante Luiz Alexandre Estevam do Carmo, o contrato nº 3031793, a indicação do item “arquivo digital” e o valor de R$ 1.362,00. Também foram juntados prints de conversas, nos quais se observa a tentativa da autora de solucionar administrativamente a questão e a referência à ausência de fotos importantes, bem como a posterior resistência à restituição. Em se tratando de arquivos digitais cuja captação, armazenamento e disponibilização estavam sob controle da empresa requerida, competia-lhe demonstrar que entregou integralmente o serviço contratado, sobretudo diante da inversão do ônus probatório aplicável às relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC. O que não o fez, haja vista sua inércia após a devida citação. Desse modo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 20 do CDC, não sendo o serviço prestado de forma adequada, pode o consumidor exigir, alternativamente, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a reexecução não se mostra solução adequada, pois a formatura já ocorreu. Assim, é devida a restituição integral do valor de R$ 1.362,00. No que concerne aos danos morais, também restaram configurados. O objeto da contratação envolvia registro fotográfico de formatura, evento único e irrepetível, dotado de relevante carga afetiva e simbólica. A entrega incompleta de registros dessa natureza frustra legítima expectativa da consumidora e causa abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente porque envolve a perda de registros familiares que não podem ser posteriormente refeitos nas mesmas condições. Além disso, a postura posterior da requerida, que não solucionou adequadamente o problema e recusou a restituição do valor, submeteu a autora a desgaste desnecessário e à necessidade de judicialização da demanda. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré à restituição do valor pago pelo serviço, no montante de R$ 1.362,00 (mil, trezentos e sessenta e dois reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA HELENA SCHMIDT GIACOMIN Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 325, - até 729 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-031 Nome: FORMAPIX APOIO EDUCACIONAL LTDA Endereço: Avenida Paulista, 171, Andar 4, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022717523943700000084033494 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022717524017800000084033496 3 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 26022717524090100000084033497 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26022717524157800000084033501 5 - PRINTS Documento de comprovação 26022717524233700000084033502 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317015740900000084237727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317015740900000084237727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317015740900000084237727 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040917111837100000087079157 1521-26 5003021-96.2026 92410436-AUD Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040917111706200000087079158 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26041416150932900000087302696 1521-26 5003021-96.2026 92410436-AUD Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26041416150823800000087302700 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041617100535900000087506485

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 12:08

Expedição de Comunicação via correios.

13/05/2026, 23:50

Julgado procedente em parte do pedido de MARIA HELENA SCHMIDT GIACOMIN - CPF: 063.560.207-50 (REQUERENTE).

13/05/2026, 23:50

Processo Inspecionado

13/05/2026, 23:50

Conclusos para julgamento

24/04/2026, 14:51

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2026 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

16/04/2026, 17:31

Expedição de Termo de Audiência.

16/04/2026, 17:10

Juntada de Aviso de Recebimento

14/04/2026, 16:15

Juntada de Aviso de Recebimento

09/04/2026, 17:11

Expedição de Carta Postal - Citação.

10/03/2026, 13:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 02:24

Publicado Certidão - Conferência Inicial em 06/03/2026.

06/03/2026, 02:24

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA HELENA SCHMIDT GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 REQUERIDO: FORMAPIX APOIO EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO CONFORMIDADE INICIAL COM CITAÇÃO/INTIM Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003021-96.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/03/2026, 14:17
Documentos
Sentença
13/05/2026, 23:50
Sentença
13/05/2026, 23:50