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5006579-94.2026.8.08.0024
Habilitação de CréditoClassificação de créditosRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.038,94
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/05/2026, 15:41Juntada de certidão
04/05/2026, 15:41Transitado em Julgado em 24/04/2026 para CAPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 48.077.187/0001-58 (INTERESSADO), CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME - CNPJ: 12.982.965/0001-06 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e REVIGO REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 49.732.908/0001-89 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
04/05/2026, 15:40Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 11:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:15Publicado Sentença em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5006579-94.2026.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por "Capecas Distribuidora Automotiva e Logística" nos autos da recuperação judicial de "Casa do Serralheiro Ltda", requerendo a habilitação de seu crédito, tido como quirografário, na relação de credores daquele procedimento, no montante de R$ 13.112,87 (treze mil, cento e doze reais e oitenta e sete centavos). A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no id 92799630, concordando com o pleito autoral. Igualmente o fez o Ministério Público (id 94457620). Finalmente, manifestou-se o recuperanda (id 93086593), de igual sorte concordando com o pedido autoral, em sua inteireza. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pedido procedente. De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral. Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRE se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data do pedido da recuperação judicial. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 13.112,87 (treze mil, cento e doze reais e oitenta e sete centavos), em favor de "Capecas Distribuidora Automotiva e Logística", inserindo-o na classificação do art. 41, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito. Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar o(s) crédito(s) na(s) respectiva(s) rubrica(s). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. P. I. C.
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 17:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 16:54Julgado procedente o pedido de CAPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 48.077.187/0001-58 (INTERESSADO).
24/04/2026, 16:54Conclusos para julgamento
06/04/2026, 14:57Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 11:11Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 14:08Juntada de Certidão
31/03/2026, 01:00Decorrido prazo de CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:00Documentos
Sentença
•24/04/2026, 16:54
Sentença
•24/04/2026, 16:54
Decisão
•24/02/2026, 12:04