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0007820-45.2017.8.08.0012

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2017
Valor da Causa
R$ 10.556,17
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

13/05/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

13/05/2026, 00:02

Juntada de Outros documentos

07/05/2026, 13:56

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 13:33

Juntada de Outros documentos

07/05/2026, 13:15

Juntada de Outros documentos

30/04/2026, 14:50

Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:05

Publicado Decisão em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 14:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

08/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a) AUTOR: CINTHIA CORREA RIBEIRO - ES25184, VANDER APARECIDO DE ARAUJO - MG111311 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO SANEADORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0007820-45.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA. A parte autora narra na exordial que ingressou com a presente ação em razão de: a) ter sofrido reações adversas cutâneas (irritações e feridas) após o uso de produto cosmético da ré; b) sustenta a responsabilidade civil da empresa ré por vício ou insegurança do produto e descaso no atendimento ao consumidor; c) requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré pelos danos materiais e morais causados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/30. Despacho às fls. 38, designando audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 42). Contestação apresentada às fls. 43/57, na qual a ré alega, em síntese: a) a inexistência de nexo causal entre o produto e as lesões alegadas; b) ratifica a segurança e eficácia do produto; c) argumenta a possibilidade de culpa exclusiva do autor ou condição dermatológica preexistente; d) impugna os pedidos indenizatórios formulados, por falta de comprovação dos danos. Réplica às fls. 130/132. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a realização de prova pericial, e o autor manifestou o desinteresse na produção de outras provas (fls. 135/38). Despacho às fls. 141, nomeando perito médico dermatologista. Depósito dos honorários periciais às fls. 166. Em petição de fls. 177, o perito nomeado informou a renúncia ao múnus conferido em razão de problemas de saúde. Decisão ao ID 51797626, nomeando novo perito, o qual declinou a aceitação em razão da ausência de profissional da área (ID 71747070). Determinada a expedição de ofícios ao HUCAM e CRM, a fim de encontrar perito especialista, tais diligências restaram infrutíferas (ID 92750952). É o relatório. vieram os autos. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo, passando à delimitação dos pontos controvertidos. Assim, analisando com detença aos autos, verifico que restou controvertido os seguintes pontos: a) nexo causal entre as lesões de pele do autor e o uso do produto da ré; b) se o produto da ré era defeituoso; c) qual a natureza das lesões, se são decorrentes de reação ao cosmético ou de condições preexistentes; d) se foi devida recusa da ré em reembolsar o autor e o cabimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Nesta senda, fixados os pontos controvertidos, as provas a serem produzidas nos autos pelas partes devem recair sobre estes pontos, sendo lícito a estas requererem todas as provas em direito admitidas, desde que, especifiquem e justifiquem a necessidade destas para o deslinde do feito. Nesta senda, Inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova, as partes devem ser intimadas para fins de especificação de eventuais provas remanescentes, prevenindo-se futuras alegações de nulidade, no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, aproveitando o requerimento de prova pericial já formulada pelo réu e anteriormente deferida, com o respectivo depósito dos honorários nos autos, e diante da notória escassez de médicos dermatologistas para o encargo, este Juízo procede à nomeação imediata do novo expert, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, visto que o feito tramita desde 2017 e demanda solução célere. Nestes termos, NOMEIO, em substituição, o Dr. Alexandre Calegari Oliosi, médico dermatologista, Inscrição Classe: CRM-ES 15809; E-mail: [email protected]; Telefone: (27)99835-3590, que deverá ser intimado para informar se aceita o múnus, de modo que fixo desde já os honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este já depositado pelo réu às fls. 166. Fixo prazo de 10 (dez) dias para resposta. Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos complementares (conforme art. 465, §º 1º, I, II e III do do novo CPC). Após o aceite, haja vista que os honorários periciais já foram depositados, INTIME-SE o perito nomeado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para a realização. Em seguida, intimem-se as partes para ciência do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 15:37

Juntada de certidão

06/04/2026, 16:40

Nomeado perito

31/03/2026, 13:33
Documentos
Decisão
31/03/2026, 13:33
Decisão
31/03/2026, 13:33
Despacho
30/01/2026, 22:36
Decisão
20/10/2024, 18:54
Despacho
29/04/2024, 13:13
Despacho
01/11/2022, 18:39