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0001475-25.2019.8.08.0002
Ação Civil PúblicaDano AmbientalDIREITO AMBIENTAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/05/2026, 00:08Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DUTRA AGUILAR em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 13:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:03Publicado Sentença em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:03Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 08:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DUTRA AGUILAR, MUNICIPIO DE ALEGRE PERITO: EVANDI AMERICO COMARELLA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001475-25.2019.8.08.0002 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA. O autor sustenta, em síntese, que o requerido promoveu intervenções em área de preservação permanente e realizou obras de edificação sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com as normas de regência, causando degradação ao meio ambiente local. Diante da gravidade dos fatos narrados e do risco de dano irreparável, pugnou pela concessão de medida liminar para a interrupção imediata de qualquer atividade degradante ou obra no imóvel litigioso, bem como a condenação do réu na obrigação de recuperar a área degradada mediante a apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e na obrigação de não fazer consistente na proibição de novas intervenções sem licenciamento. Em contestação, o réu Antônio Carlos da Silva argumentou pela regularidade de sua posse e buscou demonstrar que as intervenções realizadas não possuíam o condão de gerar o dano ambiental alegado ou que estariam em conformidade com o uso consolidado da propriedade. Defendeu a ausência de nexo causal e a desproporcionalidade das medidas pleiteadas, finalizando com o pedido de improcedência total dos pedidos formulados na exordial. No curso do processo, houve a apresentação de réplica pelo Ministério Público, reafirmando os termos da inicial. O feito foi saneado, momento em que se deferiu a produção de prova pericial para aferir a extensão dos danos. Contudo, em 18/12/2025, foi juntado aos autos o Relatório de Vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS (ID 90944454), o qual constatou que as medidas de recuperação ambiental foram devidamente executadas pelo requerido, encontrando-se a área em processo de regeneração satisfatório. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da petição de ID 92808443, reconheceu o cumprimento da obrigação de recuperação, opinando pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido de PRAD e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito quanto à obrigação de não fazer. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A controvérsia remanescente cinge-se à definição de duas questões: a primeira, atinente à subsistência do interesse processual quanto ao pedido de recuperação ambiental, diante do quadro técnico superveniente revelado nos autos; a segunda, concernente à necessidade de julgamento de mérito da pretensão de obrigação de não fazer, apesar de a tutela provisória ter sido observada durante o curso do processo. No ponto, o Relatório de Vistoria da SEMADS de 18/12/2025 (id 90944454) evidencia modificação superveniente do estado fático que originalmente embasou o pedido reparatório, ao assentar, de modo técnico, que a área se encontra em regeneração natural, com restabelecimento progressivo da cobertura vegetal e sem constatação de intervenção atual apta a justificar a imposição de PRAD. A par disso, o próprio órgão ministerial, titular da ação, reconheceu expressamente (id 92808443) a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de recuperação ambiental, o que esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional anteriormente perseguido nesse específico capítulo. Desse modo, quanto ao pedido de condenação à recuperação ambiental da área, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pela mesma razão, torna-se desnecessária a produção da prova pericial anteriormente determinada, uma vez que a perícia havia sido deferida justamente para elucidar a existência, a extensão e a necessidade de reparação do alegado dano ambiental, matéria que restou superada pelo panorama técnico mais recente e pela própria manifestação do autor da demanda. Diversa, todavia, é a solução quanto à pretensão de obrigação de não fazer. Isso porque o fato de a tutela provisória ter sido cumprida ao longo do processo, com paralisação da obra e ausência de novas intervenções no local, não conduz, por si só, à perda do objeto da demanda. Ao revés, persiste a necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo, apto a estabilizar, em sede de cognição exauriente, a vedação imposta e a definir se a parte autora efetivamente fazia jus à tutela inibitória postulada. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o simples cumprimento da ordem concedida em antecipação de tutela não acarreta perda do objeto nem ausência de interesse processual, impondo-se o julgamento do mérito para definição do direito material controvertido: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "deve ser reconhecido que a importância fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) é ínfima, devendo, portanto, ser majorada, em observância aos requisitos estampados nas alíneas a, b e c, do §3°, bem como do §4°, todos do artigo 20 do CPC, para R$ 800,00 (oitocentos) reais". 6. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.) (Destaquei) No caso concreto, os elementos coligidos aos autos demonstram que a intervenção inicialmente constatada incidiu sobre área sensível do ponto de vista ambiental, tendo a tutela de urgência sido deferida exatamente para conter o avanço da obra e impedir o agravamento do quadro. Ainda que o pedido reparatório tenha perdido objeto em razão da recomposição natural da área, ainda em curso, e da ausência de dano atual a exigir PRAD, subsiste utilidade e necessidade na confirmação definitiva da tutela inibitória, a fim de impedir a retomada da construção ou a implantação de novas edificações no imóvel litigioso sem o necessário licenciamento ambiental. Tal providência mostra-se adequada, proporcional e consentânea com o princípio da prevenção, porquanto não estabelece vedação absoluta e eterna ao uso do imóvel, mas apenas condiciona eventual intervenção futura à prévia observância da legislação urbanístico-ambiental e à obtenção do correspondente licenciamento pelos órgãos competentes. Quanto ao Município de Alegre, verifica-se que o pedido que lhe foi dirigido na inicial possuía natureza instrumental, consistente no acompanhamento e fiscalização do dano ambiental até a efetiva reparação. Reconhecida, porém, a perda superveniente do objeto do pedido principal de recuperação ambiental, resta igualmente prejudicada a pretensão correlata de fiscalização voltada a essa reparação específica, sem prejuízo, evidentemente, do regular exercício do poder de polícia administrativa pelo ente municipal na esfera extrajudicial. No tocante aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao autor quanto à condenação do requerido Antônio Carlos Dutra Aguilar ao pagamento das custas processuais, uma vez que a procedência parcial decorre da confirmação, em sentença, da tutela inibitória dirigida exclusivamente a ele. Não há condenação em honorários advocatícios na espécie. Por fim, consigno que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019), o reexame necessário na ação civil pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorre na hipótese de improcedência da ação, o que não se verifica no caso dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de impor ao requerido ANTÔNIO CARLOS DUTRA AGUILAR a obrigação de não fazer consistente em abster-se de prosseguir com a obra retratada nos autos e/ou de proceder ao levantamento de quaisquer novas edificações sobre o imóvel litigioso, sem o necessário licenciamento ambiental, mantida, para hipótese de descumprimento, a multa cominatória já fixada, sem prejuízo de ulterior adequação por este Juízo, se cabível; De outro lado, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, extinguindo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, o pedido de recuperação ambiental da área, inclusive mediante PRAD, bem como o pedido correlato de acompanhamento fiscalizatório municipal vinculado à efetiva reparação do dano, diante do teor do Relatório de Vistoria da SEMADS de 18/12/2025 (id 90944454) e da manifestação do MPES (id 92808443). Condeno o requerido ANTÔNIO CARLOS DUTRA AGUILAR ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, na espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos da fundamentação. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
11/04/2026, 12:02Expedição de Intimação Diário.
10/04/2026, 17:20Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 17:15Extinto o processo por ausência das condições da ação
10/04/2026, 17:15Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (REQUERENTE).
10/04/2026, 17:15Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 09:53Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 16:44Conclusos para despacho
30/03/2026, 14:02Documentos
Petição (outras)
•16/04/2026, 13:13
Sentença
•10/04/2026, 17:15
Sentença
•10/04/2026, 17:15
Decisão
•03/03/2026, 16:10
Decisão - Carta
•10/12/2025, 07:51
Decisão - Carta
•10/12/2025, 07:51
Despacho
•17/11/2025, 11:55
Despacho
•05/03/2025, 12:19
Despacho
•12/04/2024, 16:40