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5003304-15.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/05/2026, 15:25Transitado em Julgado em 04/05/2026 para RENNER SOARES DE ARAUJO - CPF: 165.077.947-08 (PACIENTE).
13/05/2026, 15:24Processo devolvido à Secretaria
13/05/2026, 14:45Proferido despacho de mero expediente
13/05/2026, 14:45Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
06/05/2026, 14:50Juntada de Certidão
06/05/2026, 14:40Decorrido prazo de RENNER SOARES DE ARAUJO em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
29/04/2026, 00:23Publicado Ementa em 27/04/2026.
29/04/2026, 00:23Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 15:44Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Audiência de Custódia da Comarca de Colatina. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que a droga pertenceria a terceiro, bem como ausência de fundamentação concreta da decisão, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a prisão preventiva do paciente; e (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 3. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o paciente foi surpreendido em contexto típico de tráfico de drogas, em local onde havia significativa quantidade de entorpecente já fracionado e pronto para comercialização, além de porções destinadas ao fracionamento, não se tratando de mera presença ocasional. 4. A narrativa policial indica atuação conjunta dos indivíduos no preparo e acondicionamento da droga, reforçada por declarações de adolescentes envolvidos, o que, em juízo de cognição sumária, revela indícios de coautoria. 5. A incidência, em tese, da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, decorre do envolvimento de adolescentes na dinâmica delitiva, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, tais como a quantidade de droga apreendida, o contexto de fracionamento para venda e o risco à ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando presentes indícios de envolvimento em tráfico de drogas em contexto que evidencia maior periculosidade. 8. Inviável, em sede de habeas corpus, o aprofundamento probatório acerca da autoria ou da extensão da participação do paciente, matérias que demandam instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese firmada: a prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos extraídos do caso, como a apreensão de droga fracionada, o contexto de mercancia e o envolvimento de adolescentes, sendo insuficientes, isoladamente, as condições pessoais favoráveis para afastar a custódia cautelar.
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 15:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 15:07Denegado o Habeas Corpus a RENNER SOARES DE ARAUJO - CPF: 165.077.947-08 (PACIENTE)
22/04/2026, 19:21Juntada de certidão - julgamento
16/04/2026, 12:56Documentos
Despacho - Ofício
•13/05/2026, 14:45
Acórdão
•22/04/2026, 19:21
Relatório
•19/03/2026, 16:56
Decisão
•11/03/2026, 15:04
Decisão
•11/03/2026, 14:28
Decisão
•04/03/2026, 14:44
Decisão
•03/03/2026, 14:17