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5000481-80.2022.8.08.0009
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 32.591,12
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ROSENI MARIA DE JESUS PERITO: CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155, REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO A controvérsia em análise diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado. A matéria encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1414) com a seguinte delimitação de controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Importante anotar que há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica. De igual modo, também há determinação para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão objeto do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e que tramitem em todo o território nacional. À vista disso, SUSPENDO a tramitação desta ação até ulterior julgamento do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Aguarde-se no escaninho de suspensão até ulterior deliberação do STJ. Sobrevindo decisão do STJ: i) CERTIFIQUE-SE a Secretaria a juntada da decisão; ii) INTIMEM-SE os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias; iii) Após, façam os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000481-80.2022.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/04/2026, 16:02Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em tema 1414 do STJ
27/04/2026, 17:02Conclusos para despacho
08/04/2026, 16:16Juntada de Certidão
28/03/2026, 00:08Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
08/03/2026, 04:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
08/03/2026, 04:10Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 12:58Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ROSENI MARIA DE JESUS PERITO: CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155, Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000481-80.2022.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/03/2026, 14:52Expedição de Certidão.
04/03/2026, 14:42Juntada de Petição de liberação de alvará
13/02/2026, 00:08Juntada de Ofício
29/01/2026, 22:50Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
22/08/2025, 02:02Documentos
Decisão
•27/04/2026, 17:02
Documento de comprovação
•13/02/2026, 00:08
Despacho
•27/02/2025, 08:32
Decisão
•02/07/2024, 09:57
Despacho
•12/03/2024, 12:14
Despacho
•25/09/2023, 12:36
Decisão
•17/11/2022, 10:51