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5000816-06.2025.8.08.0006
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.707,67
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 17:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSE HONORATO DO NASCIMENTO REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO [Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou que acreditou ter contratado empréstimo tradicional, quando na verdade estava vinculada a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre a questão dos autos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Assim, tendo em vista que o Eminente Relator do referido tema repetitivo determinou o sobrestamento de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a matéria, DETERMINO o sobrestamento do feito até ulterior deliberação. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000816-06.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSE HONORATO DO NASCIMENTO REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO [Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou que acreditou ter contratado empréstimo tradicional, quando na verdade estava vinculada a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre a questão dos autos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Assim, tendo em vista que o Eminente Relator do referido tema repetitivo determinou o sobrestamento de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a matéria, DETERMINO o sobrestamento do feito até ulterior deliberação. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000816-06.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 16:06Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 16:06Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/04/2026, 15:54Processo Inspecionado
06/04/2026, 15:54Conclusos para julgamento
31/03/2026, 09:33Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 20:12Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:06Decorrido prazo de JOSE HONORATO DO NASCIMENTO em 11/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
06/03/2026, 01:27Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.
06/03/2026, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:27Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:27Documentos
Decisão
•06/04/2026, 15:54
Decisão
•06/04/2026, 15:54
Decisão
•18/12/2025, 16:12
Decisão - Mandado
•19/08/2025, 17:38
Despacho
•18/06/2025, 14:56
Despacho
•24/03/2025, 14:16
Decisão
•17/03/2025, 17:52