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5006467-28.2026.8.08.0024

Habilitação de CréditoClassificação de créditosRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 14.858,14
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/04/2026, 17:29

Juntada de certidão

30/04/2026, 17:29

Transitado em Julgado em 30/04/2026 para INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV - CNPJ: 07.917.952/0001-13 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MIRALVA BARRETO SANTOS RIBEIRO - CPF: 105.864.247-25 (REQUERENTE) e RLG ADM JUDICIAL LTDA - CNPJ: 47.433.067/0001-83 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).

30/04/2026, 17:28

Juntada de Petição de parecer

24/04/2026, 17:35

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 12:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:13

Publicado Sentença em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5006467-28.2026.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Miralva Barreto Santos Ribeiro, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como trabalhista, no quadro-geral de credores do processo recuperacional de "Clínica de Acidentados de Vitória", no montante de R$ 14.858,14 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos). A Administradora Judicial procedeu com a atualização devida do crédito, opinando pela inclusão de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da autora (id 92821464), com o que concordou o Ministério Público (id 94904852). A parte ativa reiterou os termos da inicial (id 93155269), ao passo que a recuperanda não se manifestou (id 94559637). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Como se vê dos autos, a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente. In casu, o vencimento da 1ª parcela do acordo deu-se em 31/07/2023, ou seja, após o pedido da recuperação judicial (18/07/2023), quando a recuperanda não mais poderia a recuperanda efetuar o pagamento de quaisquer obrigações por determinação legal, sob pena de ferir o princípio da par conditio creditorum, restando demonstrada a impossibilidade da regular quitação das parcelas inadimplidas pela recuperanda e o não cabimento da multa moratória, dada a sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL "COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA" - Pretensão recursal que visa à inclusão da multa de 50% decorrente de acordo trabalhista - Não cabimento - Caso em que a empresa celebrou acordo, pagou 5 parcelas e só então veio a pedir a recuperação judicial - Não se detecta intuito malicioso da recuperanda em burlar o acordo realizado na Justiça Trabalhista – Parcelas com vencimentos posteriores ao pedido de recuperação judicial que não poderiam ser pagas em decorrência do princípio da paridade entre os credores (art. 49, da Lei n. 11.101/2005) Precedentes dessa Egrégia 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, AI nº 2273616- 58.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 27/03/2023). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão do crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da autora Miralva Barreto Santos Ribeiro, na classe I - créditos trabalhistas, nos termos do art. 41, inciso I, da LRE, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar na relação de credores com a respectiva rubrica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. P.I.C.

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 16:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 16:14

Julgado procedente em parte do pedido de MIRALVA BARRETO SANTOS RIBEIRO - CPF: 105.864.247-25 (REQUERENTE).

10/04/2026, 16:13

Conclusos para julgamento

10/04/2026, 13:50

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 12:05

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 15:49

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:56
Documentos
Sentença
10/04/2026, 16:12
Sentença
10/04/2026, 16:12
Decisão
24/02/2026, 12:05