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5000021-57.2026.8.08.0008
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2026
Valor da Causa
R$ 97.260,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2026, 14:25Expedição de Certidão.
13/05/2026, 14:24Juntada de Petição de recurso inominado
03/05/2026, 06:40Juntada de Certidão
30/04/2026, 00:26Decorrido prazo de BRUNO GROSMAN DE CALAES em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: BRUNO GROSMAN DE CALAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: RONI FURTADO BORGO - ES7828 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000021-57.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada por BRUNO GROSMAN DE CALAES em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. PREJUDICIAL DE MÉRITO A questão da prescrição, já está definida por inúmeros julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Eis os entendimentos, que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 2. Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF, o e. TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que "nos termos do art. 19-A, da Lei no 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". [...] 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS, sendo acompanhado em seu entendimento por este Sodalício. [...] 10. Recursos conhecidos e improvidos. Remessa Necessária Prejudicada. (TJES, Apelação, Remessa Necessária, 24100250638, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 06.03.2017, Publicação: 17.03.2017) AGRAVADO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE RECONHECIDA – GARANTIDO AO TRABALHADOR APENAS OS SALÁRIOS DO PERÍODO E O FGTS, ESTE ÚLTIMO POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036/90 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32 – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJES, STJ E STF – AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 – Sendo nula a contratação temporária do funcionário pela Administração Pública, faz ele jus ao recebimento dos salários referentes ao período do vínculo e ao FGTS, este último nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes do STF e do STJ. 2 – Nos termos da Jurisprudência predominante do e. STJ, “[...]o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.[...]” (REsp 1107970⁄PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). 3 – Recurso conhecido, mas não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao inominado, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 21 de março de 2017. (TJES, Classe: Agravo Ap - Reex, 50130000891, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/03/2017, Publicação no Diário: 29/03/2017) ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º, DO DECRETO 20.910/1932). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEITADA. [...] I. Da Prescrição. I.I. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, na forma do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, inclusive no que concerne à cobrança de valores do FGTS. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. I.II. No caso em tela, as parcelas condenatórias pretendidas, englobadas entre o mês de setembro de 2009 e julho de 2013, não se encontram fulminadas pela prescrição, eis que a demanda restou ajuizada em 27 de agosto de 2013. I.III. Prejudicial de mérito rejeitada (TJES, A.C. 0035722-40.2013.8.08.0035, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Julgamento: 14.06.2016, Publicação: 22.06.2016) Deste modo, ao realizar a detida análise do Id 88191999, constato que o cálculo realizado se inicia em julho de 2020, razão que, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO sobre as parcelas anteriores a 06/01/2021 (data do ajuizamento da ação), com fulcro no artigo 1º, do Decreto no 20.910/1932. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Apesar, de suscitada pela parte ré, do pedido principal seja o montante de R$ 320.920,15 (trezentos e vinte mil novecentos e vinte reais e quinze centavos), o autor renunciou a verba até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o Id 88191989, dessa forma, o pedido encontra-se em consonância ao rito dos juizados. Rejeito, portanto, a preliminar alegada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao contrário que a fazenda alega, o pedido é certo e determinado, requerendo a atualização da tabela salarial e consequentemente o seu respectivo pagamento, e subsidiariamente, a diferenças da base salarial. Oque a demandada requer, na verdade, é fundamentar a "impossibilidade" do pagamento do piso do magistério, o que deve ser apreciado no mérito, não em sede de preliminar. Dessa forma, REJEITO, a preliminar suscitada. MÉRITO Consoante já manifestado em outras oportunidades, a previsão de um piso salarial em âmbito nacional para os profissionais da educação escolar pública constitui princípio basilar do ensino brasileiro, insculpido no artigo 206, VIII, da Constituição da República, que ganhou eficácia com a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011). O Pretório Excelso definiu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, entendendo que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica (ADI 4167 ED/DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 09/10/2013). No referido julgamento, ressaltou-se que havia uma medida liminar em que o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme, no sentido de que se considerasse como piso, não o vencimento básico inicial, e, sim, o total da remuneração, acolhendo-se o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, que entendeu pela fixação do piso com base no vencimento base, a partir da decisão definitiva, adotando-se solução compatível com a segurança jurídica. O Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou a seguinte tese: “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (sem destaque no original). Sob essa ótica, passo a analisar o pedido principal da autora consistente na atualização da tabela salarial (Anexo V da LC 13/2009) e o consequente reajuste escalonado da carreira. O pleito principal não merece prosperar. A determinação judicial para reajustar toda a tabela de vencimentos, mantendo-se os percentuais de diferença entre níveis e classes (efeito cascata), implicaria na atuação do Judiciário como legislador positivo, concedendo aumento remuneratório sob fundamento de isonomia ou paridade, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. A garantia do piso nacional assegura o mínimo, mas não obriga o reescalonamento automático de toda a carreira sem lei específica e dotação orçamentária prévia. Contudo, quanto ao pedido subsidiário, a sorte é diversa. Considerando que o parâmetro para fixação do piso salarial é o vencimento básico, e não a remuneração (ou os vencimentos), verifica-se que a parte autora faz jus à diferença do piso salarial do magistério nacional, considerado o vencimento base, e seu reflexo no pagamento de outras rubricas, observada a lei local. Assim, embora não se defira a reestruturação da tabela, deve-se garantir que o vencimento base da autora não seja inferior ao Piso Nacional proporcional à sua jornada de trabalho. Noutro giro, é consabido que o Município efetuou o pagamento de abonos salariais para complementar o piso salarial em alguns anos em que pagou valor inferior, de modo que por possuir natureza remuneratória, deve ser utilizado para deduzir eventual condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito inaugural para: A) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido principal de obrigação de fazer consistente na atualização da Tabela de Vencimentos (Anexo V da LC 13/2009) e o consequente reajuste escalonado de toda a carreira; B) JULGAR PROCEDENTE o pedido subsidiário para CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, referentes ao piso salarial nacional proporcional à carga horária da parte autora e os reflexos decorrentes da adequação do vencimento base ao piso nacional proporcional, importância que deverão ser corrigidas monetariamente desde a citação, segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/9710 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), e correção monetária (a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado), segundo a TR desde a citação até o efetivo pagamento, e após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, taxa SELIC.; e B) AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente pagos a título de abonos salariais para complementação do piso salarial. Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
08/04/2026, 16:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 16:31Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO GROSMAN DE CALAES - CPF: 095.115.747-79 (REQUERENTE).
20/03/2026, 22:42Conclusos para julgamento
20/03/2026, 17:43Expedição de Certidão.
20/03/2026, 17:36Expedição de Certidão.
20/03/2026, 17:35Juntada de Petição de réplica
16/03/2026, 12:27Documentos
Sentença
•20/03/2026, 22:42
Despacho - Mandado
•14/01/2026, 11:18
Documento de comprovação
•06/01/2026, 17:20