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0023372-83.2010.8.08.0048
Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 18.176,05
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:18Decorrido prazo de MAGNO ZANELLA GONCALVES em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MAGNO ZANELLA GONCALVES, LUIZ GONCALVES EXECUTADO: VALCIR CARLOS NOGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA - ES9176, ROGERIO GANDINI DA SILVA - ES22527 Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO JOAO CAREGNATO - ES16281 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0023372-83.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 88942008) oposta por VALCIR CARLOS NOGUEIRA. O executado alega, em síntese, a impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias, sustentando que tais montantes seriam oriundos de proventos de aposentadoria e reserva em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. A parte exequente apresentou petição (ID 89400784) pugnando pela rejeição da defesa. Argumenta que a matéria já foi objeto de análise exaustiva e indeferimento anterior por este juízo (fls. 393-397 do processo físico), estando acobertada pela preclusão. Requereu, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do executado quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de teses já decididas e afastadas por este juízo. Conforme destacado pela parte exequente, a questão da natureza dos valores constritos foi minuciosamente apreciada na decisão proferida em 23/11/2022 (fls. 393-397), que indeferiu o pedido de desbloqueio. Naquela oportunidade, restou consignado que o executado não comprovou a origem impenhorável das quantias, observando-se movimentações financeiras incompatíveis com a alegada subsistência exclusiva de aposentadoria. Ademais, é imperativo registrar que o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 5012557-66.2022.8.08.0000 em face da referida decisão. Tal recurso, contudo, não foi conhecido, o que resultou na manutenção integral do decisum agravado. Embora subsista a tramitação de Recurso Especial, não foi concedido efeito suspensivo ao referido inconformismo. Importante registrar que a decisão de fl. 472 do processo físico determinou que se aguardasse o julgamento do agravo, contudo, entendo de forma diversa, uma vez que o recurso apresentado pelo executado não está dotado de qualquer efeito suspensivo, não havendo, por consequência, qualquer óbice processual ao prosseguimento deste feito executivo. A insistência do executado em rediscutir a mesma matéria através de exceção de pré-executividade esbarra no instituto da preclusão, sendo vedado à parte inovar ou reprisar defesas já rejeitadas no curso do cumprimento de sentença. No que tange ao pedido de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelo exequente, entendo que, por ora, a conduta do executado configura exercício (ainda que impertinente) do direito de defesa, não vislumbrando o dolo específico necessário para a aplicação da sanção prevista no art. 774 do CPC. Ante o exposto: 1 - REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 88942008), ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2 - CONVERTO a restrição judicial anteriormente efetuada em penhora, independentemente de lavratura de termo, dispensando nova intimação do executado por já ter exercido amplamente o contraditório sobre a constrição. 3 - DETERMINO a expedição de alvará/mandado de pagamento em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado, devendo o montante ser acrescido dos consectários legais da conta judicial onde os valores estão depositados. 4 - INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5 - Queira a serventia CERTIFICAR o resultado das impugnações/recursos supervenientes ao Agravo de Instrumento 5012557-66.2022.8.08.0000, em especial nas Cortes Superiores. Intimem-se, cabendo ao exequente dizer sobre a quitação do débito, em 15 (quinze) dias. Diligencie-se. SERRA/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 15:46Juntada de certidão
06/04/2026, 15:01Expedição de Alvará.
25/03/2026, 13:05Juntada de certidão
23/03/2026, 15:56Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:16Decorrido prazo de MAGNO ZANELLA GONCALVES em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:16Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:16Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
16/03/2026, 14:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:04Documentos
Decisão
•26/02/2026, 18:49
Documento de comprovação
•27/01/2026, 18:30
Decisão
•23/10/2025, 12:11
Decisão
•13/10/2025, 14:48
Decisão
•13/10/2025, 14:48