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5000672-91.2025.8.08.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 11.876,02
Orgao julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: ROMILDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO ABADE OLIVEIRA - ES36435 DECISÃO Compulsando os Autos, verifica-se que a demanda versa sobre a Validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), onde a parte autora alega a ocorrência de vício de consentimento sustentando que pretendia contratar o empréstimo consignado simples. Em 13 de março de 2026, foi proferida decisão pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, na qual foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 do STJ. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao delimitar a suspensão aos casos em que há alegação de vício de consentimento ou vício de informação. Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer que a afetação sob o rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir se o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, especialmente quando alega que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. No caso concreto, a matéria discutida no presente caderno processual guarda estrita identidade com o Tema n° 1.414. Conforme se extrai da exordial, o ponto central da lide reside na análise da validade do negócio jurídico e na alegada falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que se amolda perfeitamente ao objeto da suspensão determinada pela Corte Superior. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000672-91.2025.8.08.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça ou nova deliberação daquela Corte. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus patronos constituídos. Proceda a Secretaria à anotação do respectivo código de suspensão no sistema de controle processual. Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

18/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: ROMILDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO ABADE OLIVEIRA - ES36435 DECISÃO Compulsando os Autos, verifica-se que a demanda versa sobre a Validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), onde a parte autora alega a ocorrência de vício de consentimento sustentando que pretendia contratar o empréstimo consignado simples. Em 13 de março de 2026, foi proferida decisão pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, na qual foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 do STJ. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao delimitar a suspensão aos casos em que há alegação de vício de consentimento ou vício de informação. Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer que a afetação sob o rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir se o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, especialmente quando alega que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. No caso concreto, a matéria discutida no presente caderno processual guarda estrita identidade com o Tema n° 1.414. Conforme se extrai da exordial, o ponto central da lide reside na análise da validade do negócio jurídico e na alegada falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que se amolda perfeitamente ao objeto da suspensão determinada pela Corte Superior. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000672-91.2025.8.08.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça ou nova deliberação daquela Corte. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus patronos constituídos. Proceda a Secretaria à anotação do respectivo código de suspensão no sistema de controle processual. Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

18/05/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/04/2026, 14:15

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/04/2026, 14:15

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 14:15

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 14:14

Juntada de Petição de contrarrazões

08/04/2026, 09:46

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 14:18

Decorrido prazo de ROMILDA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026

24/03/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.

24/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ROMILDA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ABADE OLIVEIRA - ES36435 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 IN Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000672-91.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

23/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/03/2026, 14:08

Expedição de Certidão.

20/03/2026, 14:06

Juntada de Petição de recurso inominado

18/03/2026, 18:08
Documentos
Sentença
04/03/2026, 16:00
Sentença
04/03/2026, 14:31
Decisão - Mandado
25/07/2025, 18:36
Decisão - Mandado
25/07/2025, 18:36