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5050213-77.2025.8.08.0024
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:18Publicado Despacho em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
13/05/2026, 00:14Publicado Decisão em 12/05/2026.
13/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: KEVIN RIBEIRO MESSIAS, HERBERT DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) REU: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5050213-77.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se a Defesa do réu HERBERT DA SILVA RIBEIRO, por derradeiro, para que apresente Alegações Finais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono processual, nos termos do art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal, bem como de expedição de ofício à OAB/ES para a adoção das medidas disciplinares cabíveis. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado e apresente a referida resposta, cientificando-o de que, em caso de nova inércia, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para o patrocínio de sua defesa. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 14:43Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 14:32Conclusos para despacho
12/05/2026, 12:37Juntada de Certidão
12/05/2026, 00:36Decorrido prazo de HERBERT DA SILVA RIBEIRO em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:36Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 19:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: KEVIN RIBEIRO MESSIAS, HERBERT DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) REU: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 DECISÃO 1. Em atenção ao comando previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a necessidade de atualização do banco de dados de réus presos preventivamente, passo a realizar revisão prisional do(s) acusado(s). Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do(s) réu(s). As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao(s) acusado(s), sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação. As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva do(s) réu(s), à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Notifique-se o Ministério Público e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5050213-77.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) intime-se a Defesa dos termos desta Decisão. VITÓRIA-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/05/2026, 16:14Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 14:41Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 14:41Documentos
Despacho
•12/05/2026, 14:32
Despacho
•12/05/2026, 14:32
Decisão
•08/05/2026, 14:41
Decisão
•08/05/2026, 14:41
Despacho
•04/05/2026, 14:24
Despacho
•04/05/2026, 14:24
Decisão - Mandado
•04/03/2026, 16:24
Decisão - Mandado
•04/03/2026, 16:12
Decisão - Mandado
•04/03/2026, 16:11
Decisão - Mandado
•04/03/2026, 16:10
Decisão - Mandado
•02/03/2026, 11:35
Despacho
•23/02/2026, 15:47
Despacho
•23/02/2026, 15:47
Despacho
•20/02/2026, 15:47
Despacho
•20/02/2026, 15:47