Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5003440-12.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/05/2026, 12:19

Transitado em Julgado em 15/04/2026 para YAN SARAIVA LOPES - CPF: 137.796.097-89 (PACIENTE).

07/05/2026, 12:19

Decorrido prazo de YAN SARAIVA LOPES em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:02

Publicado Ementa em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 12:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003440-12.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: YAN SARAIVA LOPES COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM JUÍZO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari, que, nos autos de ação penal, recebeu a denúncia e converteu a prisão temporária em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, ao fundamento de ausência de motivação concreta, fragilidade dos indícios de autoria, insegurança do reconhecimento pessoal e por voz, inconclusividade das imagens de videomonitoramento, ausência de apreensão de elementos incriminadores, contradições na narrativa da vítima, falta de apreciação de pedido de juntada do vídeo integral dos fatos e existência de condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e as circunstâncias indicadas pela defesa autorizam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir O habeas corpus não constitui via adequada para exame vertical e exauriente do conjunto fático-probatório, especialmente quando as teses defensivas dependem de revaloração aprofundada de elementos informativos e de confronto minucioso entre versões ainda não submetidas ao contraditório judicial. Em juízo cautelar, a materialidade delitiva mostra-se suficientemente evidenciada pela narrativa acusatória, pelo prontuário médico e pelos elementos colhidos no inquérito, os quais indicam, em tese, a ocorrência de tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo, com posterior perseguição da vítima em via pública. Também não há ausência absoluta de indícios de autoria, pois a imputação não se apoia em elemento isolado, mas em conjunto indiciário formado por declarações colhidas na fase inquisitorial, referência a imagens de videomonitoramento, contexto de desavença anterior e narrativa de atuação conjunta dos denunciados. As alegações de fragilidade do reconhecimento, precariedade do reconhecimento por voz, inconclusividade das imagens, ausência de apreensão de elementos materiais e contradições na fala da vítima não afastam, de plano, a justa causa cautelar, porquanto demandam aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva encontra fundamento concreto no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito, tendo se apoiado em circunstâncias individualizadas do caso, notadamente o modus operandi descrito, a suposta prévia dissimulação, a pluralidade de agentes, a perseguição da vítima e o risco à instrução criminal, diante da necessidade de resguardo de vítima e testemunhas ainda não ouvidas em juízo. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si sós, a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar risco processual e necessidade de resguardo da ordem pública e da instrução criminal. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada no caso, por não se revelarem suficientes, com segurança equivalente, para neutralizar o risco identificado pelo Juízo de origem. A alegada ausência de apreciação do pedido de juntada do vídeo integral dos fatos não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva, por se tratar de questão a ser submetida, em primeiro plano, ao Juízo natural da causa, sem reflexo automático sobre a presença dos requisitos da custódia. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, reveladores da gravidade concreta do modus operandi e do risco à instrução criminal, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do paciente nem cabíveis medidas cautelares diversas quando inaptas a neutralizar o perigo processual. Dispositivos relevantes citados Código Penal, art. 14, II; art. 121, § 2º, II, III e IV. Código de Processo Penal, art. 312; art. 319. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/04/2026, 15:10

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/04/2026, 15:10

Denegado o Habeas Corpus a YAN SARAIVA LOPES - CPF: 137.796.097-89 (PACIENTE)

06/04/2026, 18:50

Juntada de certidão - julgamento

01/04/2026, 17:20

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

01/04/2026, 16:30

Decorrido prazo de YAN SARAIVA LOPES em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

12/03/2026, 10:21

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

11/03/2026, 19:24
Documentos
Acórdão
06/04/2026, 18:50
Relatório
11/03/2026, 14:34
Decisão
06/03/2026, 14:56
Decisão
04/03/2026, 16:15
Decisão
03/03/2026, 18:19
Decisão
02/03/2026, 18:36