Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5006815-13.2026.8.08.0035

Alvará Judicial - Lei 6858/80Administração de herançaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de JOSE RENATO GOMES VIEIRA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:32

Publicado Sentença em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

15/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE RENATO GOMES VIEIRA INTERESSADO: MARIA EULALIA GOMES VIEIRA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006815-13.2026.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, objetivando a transferência de quotas sociais da empresa Rádio Ultra FM Ltda., pertencentes à de cujus MARIA EULALIA GOMES VIEIRA, falecida em 31/01/2011. No ID. 93810548, o requerente requereu a desistência do processo, alegando perda superveniente do interesse de agir em razão da digitalização e virtualização dos autos do inventário de origem. É, no essencial, o relatório. O pedido de isenção de custas não prospera. A inadequação da via eleita preexistia ao entrave de acesso ao inventário digitalizado: a transferência de quotas societárias causa mortis não se enquadra no espectro da Lei nº 6.858/1980, independentemente da disponibilidade ou não dos autos de origem no sistema PJe. Não há, portanto, relação de causalidade entre o obstáculo burocrático e o ajuizamento de demanda em via tecnicamente imprópria. No mais, não vislumbrando óbice à homologação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90 do CPC). P.R.I. Ultimadas as providências, arquivem-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 16:42

Extinto o processo por desistência

10/04/2026, 15:10

Conclusos para despacho

07/04/2026, 13:31

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 15:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 02:22

Publicado Despacho em 06/03/2026.

06/03/2026, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JOSE RENATO GOMES VIEIRA DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006815-13.2026.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, formulado pelo requerente com o objetivo de obter a transferência de 2.000 (duas mil) q

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/03/2026, 16:21

Proferido despacho de mero expediente

04/03/2026, 14:22

Conclusos para decisão

25/02/2026, 17:30
Documentos
Sentença
10/04/2026, 15:10
Sentença
10/04/2026, 15:10
Despacho
04/03/2026, 14:22
Despacho
04/03/2026, 14:22
Documento de comprovação
20/02/2026, 12:22