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5008552-84.2026.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 17.168,16
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
08/05/2026, 08:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARCOS ADRIANO RIBEIRO BRITO Advogado do(a) AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5008552-84.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção Trata-se de ação que versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com questionamento acerca do dever de informação ao consumidor e o prolongamento indefinido da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema repetitivo de nº 1.414, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414) Ainda, o Ministro Relator determinou, ad referendum, “(…) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil”. Diante disso, após finalizada a fase de dilação probatória, considerando que a controvérsia deduzida nestes autos guarda correspondência direta com a matéria afetada, determino a suspensão do feito até que sobrevenha o julgamento do recurso repetitivo ou eventual revogação da ordem nacional. Intimem-se e, após, suspenda-se o curso do feito no sistema PJe, devendo a Secretaria diligenciar a manutenção da etiqueta “[1º] Suspenso – Tema 1414 STJ”, promovendo o devido acompanhamento do julgamento, certificando-se nos autos quando houver definição superveniente. Com a assinatura da presente procedo ao apontamento da suspensão com o status adequado no sistema Pje (código 11975). Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91733019 Petição Inicial Petição Inicial 26030313281807500000084207402 91733020 02 - PROCURACAO E HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26030313281875700000084207403 91733022 03 - DOC PES Documento de Identificação 26030313281956300000084207405 91733024 04 - COMP RESID Documento de comprovação 26030313282025200000084208257 91733027 05 - Extrato Consignados Documento de comprovação 26030313282095500000084208259 91733029 06 - Extrato Descontos Documento de comprovação 26030313282162500000084208261 91733030 07 - CALCULO Documento de comprovação 26030313282234900000084208262 91875190 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030416194022500000084336169 91876361 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030416214967400000084336186 91876362 Citação eletrônica Citação eletrônica 26030416214987500000084336187 92179307 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 26030707232741500000084616410 95593829 Contestação Contestação 26042214342075800000087747477 95597553 347872273CONTESTACAOMARCOSADRIANORIBEIROBRITO Contestação em PDF 26042214342085200000087749793 95597562 347872273CT9782534860517compressed Documento de comprovação 26042214342110700000087749801 95597571 347872273CONTRATOCARTAOCONSIGNADO Documento de comprovação 26042214342150400000087751160 95597581 347872273TED Documento de comprovação 26042214342182300000087751170 95597600 347872273FATURAS1compressed Documento de comprovação 26042214342200600000087751189 95598507 347872273FATURAS2compressed Documento de comprovação 26042214342241000000087751195 95598516 347872273FATURAScompressed Documento de comprovação 26042214342276900000087751203 95598521 347872273BNPPProcuracaoLegal15102024signed Documento de comprovação 26042214342307200000087751858 95598527 347872273SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 26042214342335700000087751864 95676630 Réplica Réplica 26042310302449400000087821851 95783773 Carta de Preposição Carta de Preposição 26042409295890000000087918554 95783774 348195107CartadepreposicaoMARCOSADRIANORIBEIROBRITO Carta de Preposição em PDF 26042409295901200000087918555 95902532 Petição (outras) Petição (outras) 26042709170823600000088024405 95943995 Termo de Audiência Termo de Audiência 26042812262137000000088064513 95998419 5008552-84.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26042812262155300000088110746
08/05/2026, 00:00Juntada de Petição de renúncia de prazo
07/05/2026, 13:28Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 08:24Processo Inspecionado
07/05/2026, 07:50Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
07/05/2026, 07:50Conclusos para julgamento
28/04/2026, 12:26Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2026 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
28/04/2026, 12:26Expedição de Termo de Audiência.
28/04/2026, 12:26Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 09:17Juntada de Petição de carta de preposição
24/04/2026, 09:29Juntada de Petição de réplica
23/04/2026, 10:30Juntada de Petição de contestação
22/04/2026, 14:34Juntada de Petição de renúncia de prazo
07/03/2026, 07:23Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MARCOS ADRIANO RIBEIRO BRITO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESTINATÁRIO ( pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica): Nome: MARCOS ADRIANO RIBEI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4040 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5008552-84.2026.8.08.0024
05/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•07/05/2026, 07:50
Decisão
•07/05/2026, 07:50