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0006933-19.2018.8.08.0047

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:15

Decorrido prazo de CÉLIO ANDRADE BARCELOS em 12/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:15

Decorrido prazo de GILSON SALAROLI FILHO em 12/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

13/05/2026, 00:07

Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2026.

13/05/2026, 00:07

Juntada de Petição de apelação

07/05/2026, 19:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CÉLIO ANDRADE BARCELOS Advogados do(a) REU: FERNANDA FERREIRA VIEGAS CARDOSO - MS20615, ONOFRE CAMILO DUQUE - ES13544 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CELIO ANDRADE BARCELOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, conforme fatos descritos na inicial de págs.03/05 do ID 37801077 (autos digitalizados). Inquérito Policial, ID 37801077. Relatório de investigação, págs. 27/34 – vol. 1 – do ID 37801077. Boletim unificado n.º 35178920, págs. 39/43 – vol. 1 – do ID 37801077. Decisão de recebimento da denúncia, datada de 22/01/2019, nas págs. 65/66 – vol. 1 – do ID 37801077. Citação do acusado, pág. 76 – vol. 1 – do ID 37801077. Resposta à acusação, pág. 81 – vol. 1 – do ID 37801077. Decisão designando audiência de instrução e julgamento, pág. 97 – vol. 1 – do ID 37801077. Audiência de instrução e julgamento no ID 62411313, em 03/02/2025, na qual foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, no ID 91360461, tendo pugnado pela procedência da pretensão punitiva estatal pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal. A defesa apresentou razões finais, tendo pugnado pela absolvição do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal, e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de apropriação indébita (CP, art. 168), no ID 93093954. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – DO ARTIGO 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – FURTO QUALIFICADO Inicialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar. Ausentes preliminares e atendidos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo enfrentamento do mérito. Dispõe o dispositivo em epígrafe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.” Com efeito, o tipo previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É classificado, ainda, como delito comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como vítima, o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa. Como é cediço, adota-se na doutrina e jurisprudência a teoria da apprehensio ou amotio para determinar o instante consumativo do crime. Assim, a consumação ocorre quando há o apoderamento do bem, ou seja, quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e que a res furtiva não saia da esfera de vigilância do ofendido. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme desvelam, à guisa de referência, os precedentes a seguir ementados: “EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DA RES. DELITO CONSUMADO. Teoria da amotio ou apprehensio. Verificada a posse dos bens pelos agentes, ainda que por breve tempo, não há que se cogitar de forma tentada. Consoante jurisprudência do STF e STJ, o mero desapossamento dos bens já consuma o delito. Embargos desprovidos. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70052738838, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 22/03/2013).” (TJ-RS - EI: 70052738838 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 22/03/2013, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013). Com efeito, a materialidade delitiva está evidenciada no caderno processual por meio do Boletim unificado n.º 35178920 (págs. 39/43 – vol. 1 – do ID 37801077) e o Relatório de investigação (págs. 27/34 – vol. 1 – do ID 37801077). Ressalte-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo (ID 73665872), vendedor e motorista na época dos fatos da empresa Souza Cruz, proprietária do veículo, são consentâneos entre si e com a narrativa da denúncia, conforme se destaca a seguir. A vítima Gilson Salaroli Filho prestou declaração em juízo, conforme termo de audiência e respectiva mídia constante do ID 73665872, na qual afirmou: “[...] o carro já estava guardado, já estava estacionado lá no local que a gente guardava, ou senão já estava até o carro bloqueado, porque o carro que a gente trabalha na época é todo rastreado. E, como diz, o meu motorista na época guardou o carro, já tinha encerrado o dia já, e nós fomos embora. Aí quando foi mais à tarde, assim, à noitinha, me ligaram lá do hotel falando, perguntando se o rapaz não ia guardar o carro. Rapaz, pelo horário aí, o carro já até foi, como diz, já até guardou o carro, mas eu vou me certificar disso. Aí no dia eu liguei pra ele, perguntando, ele falou, não, Gilson, já guardei o carro, inclusive, no dia ele foi até escoltado lá pro estacionamento onde a gente guardava o carro. E foi embora, fez o, como diz, que a gente guardava o carro e tinha que dar encerramento do dia, né? Aí o carro ficava bloqueado lá. E só quem desbloqueava o carro no caso aí era o CMV, que era o monitoramento. [...] Pra ser atendido, pra atender o cliente, o carro tá ali com as portas travadas. Se você não desse o comando e eles liberassem lá pra você abrir as portas, você poderia até abrir a porta, só que bloqueava e o carro desligava e você não conseguia ligar ele mais. [...] Ele dá final de dia, finalizou o dia ali, ele sai do carro, bateu a porta, fechou ali e acabou. Só é liberado pra trabalhar no outro dia. Ali também a gente não tem mais nem acesso ao carro. [...]” A testemunha Herbson Hilton de Jesus do Carmo também prestou declaração em juízo, narrando: “eu havia deixado o caminhão lá, eu havia carregado o caminhão, levei o caminhão escoltado, aí lá, no pátio desse hotel, eles deixavam o caminhão lá, num canto lá. E o caminhão foi deixado lá. Aí, assim que eu estava em casa, o vendedor me ligou, o Gilson. Ele me ligou que alguém lá do hotel perguntou, falou que o caminhão não estava lá. Entendeu? Aí, ele me falou isso e ele continuou, foi lá. E nisso que ele me falou, ele falou, ó, não está aqui mesmo o caminhão. Aí, o que que eu fiz? Eu liguei para as pessoas responsáveis, né? Meu gerente, o pessoal do CMV, do rastreamento, e a pessoa responsável pelo rastreamento. Eu informei isso aí. [...] O caminhão ficava lá, já tinha um tempo que o caminhão ficava lá. Já tinha um tempinho que era hábito deixar o caminhão lá. [...] O que eu fazia, como eu cheguei lá, eu tinha que dar fim, fim de jornada. Aí eu dava fim de jornada, terminava tudo. Eu tinha o tempo, fim de jornada, trancava o carro, aí o carro bloqueava, eu não podia abrir mais o carro. O carro era bloqueado e eu tinha que informar o CMV lá, o carro já está no local, tal, tal, tal, entendeu? Se não chegasse alguma coisa, eles me ligavam. E era isso que era feito, o protocolo era esse.” Extrai-se, portanto, da narrativa que o caminhão da empresa Souza Cruz foi subtraído do estacionamento do hotel, onde costumeiramente os funcionários tinham o hábito de deixá-lo, mesmo com sistema de segurança pela empresa identificada como CMV (Central de Monitoramento Veicular). A autoria, por sua vez, é certa e inquestionável em relação ao denunciado CELIO ANDRADE BARCELOS, especialmente a partir dos dois vídeos realizados pelas câmeras de segurança internas do caminhão furtado, acostados no ID 37801077, nos quais é possível identificar o acusado adentrando no veículo e conduzindo-o para fora do estacionamento do hotel. Ressalte-se, nesse ponto, que o próprio acusado confirma, na declaração prestada em juízo, conforme termo de ID 73665872, que estava na posse do veículo, narrando, contudo, que pessoa não identificada o convidou na cidade de Cariacica para ir até a cidade de São Mateus e retirar o veículo do estacionamento, a partir da entrega das chaves e documentos do caminhão. A versão do acusado, além de não ter sido corroborada por nenhuma prova nos autos, também contrasta com a narrativa das testemunhas, as quais afirmaram a necessidade de que o acionamento do veículo se desse a partir da central de segurança da empresa CMV. Nessa toada, restou suficientemente provada nos autos a prática de crime de furto com destreza, na medida em que foi burlada a segurança do veículo, estacionado em local seguro. A qualificadora da destreza (art. 155, § 4°, II, do Código Penal) deve ser reconhecida, portanto, ante os elementos probatórios colhidos em Juízo, nas quais consta que o acusado burlou o sistema de segurança do caminhão e se evadiu do local dirigindo. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o acusado CELIO ANDRADE BARCELOS incorreu no crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. 2.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Não verifico nenhuma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, do Código Penal, e, de outra banda, também não observo as circunstâncias agravantes indicadas nos arts. 61 e 62, também do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006933-19.2018.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado CELIO ANDRADE BARCELOS pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal Brasileiro. 4. DOSIMETRIA Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão: Verifico que o réu agiu com culpabilidade previsível para o tipo penal. Não há informação acerca de sentença penal condenatória transitada em julgado em face do acusado, de modo que os antecedentes criminais estão imaculados. Não foi possível aferir a sua conduta social. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. O motivo é inerente ao tipo, ou seja, o lucro fácil. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que o réu se aproveitou do momento em que a vítima finalizou as atividades laborativas para adentrar nas dependências do estacionamento habitual e realizar o furto. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência dos delitos. Desse modo, FIXO A PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. Na segunda fase da dosimetria, considerando os argumentos expostos no item “2.2”, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. À míngua de causas de aumento ou de diminuição, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 48 (quarenta e oito), aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS A) FIXO inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao acusado CELIO ANDRADE BARCELOS, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal. B) Incabíveis os benefícios do artigo 77 do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada ao acusado. C) Presentes os requisitos legais, especialmente diante do quantum de pena aplicada, da primariedade do acusado e das circunstâncias judiciais globalmente favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem detalhadas pelo Juízo da Execução. D) Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. E) Ainda, não há pedido de fixação de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima. F) Proceda-se na forma do artigo 201, §2º do CPP. Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do Réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do Condenado no rol de culpados; c) oficie-se ao órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. SÃO MATEUS-ES, data e assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

06/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 17:07

Expedição de Intimação eletrônica.

05/05/2026, 16:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 16:37

Juntada de Certidão - Intimação

05/05/2026, 16:35

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

07/04/2026, 16:51

Conclusos para julgamento

23/03/2026, 16:01

Juntada de Petição de alegações finais

17/03/2026, 23:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

09/03/2026, 00:50
Documentos
Petição (outras)
05/05/2026, 17:07
Sentença
07/04/2026, 16:51
Termo de Audiência com Ato Judicial
23/07/2025, 16:35
Despacho
20/01/2025, 13:44