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5025417-18.2023.8.08.0048
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 17.543,75
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. APELADO: THIAGO FRANCA DOS SANTOS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5025417-18.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em face de THIAGO FRANCA DOS SANTOS. No curso do processamento do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (id. 16122822), requerendo a sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. O instrumento transaciona a quitação das parcelas 14 a 48 do contrato de financiamento, no valor de R$ 6.360,00. Em seguida, os patronos da parte apelada, Drs. Gabriel de Oliveira Coelho Santana e João Vitor dos Santos de Souza, apresentaram petição (id. 16122824) impugnando parcialmente o acordo. Alegaram que a transação foi firmada em 21/07/2025 sem a anuência ou ciência prévia dos advogados, fato comprovado pela ausência de suas assinaturas no documento. Impugnaram, outrossim, especificamente a disposição que prevê a dispensa do pagamento de valores remanescentes e honorários advocatícios, ressaltando o direito ao recebimento integral dos honorários sucumbenciais fixados na sentença originária de id. 70740808. É o breve relatório. Decido. As partes são capazes, a questão versa sobre direito patrimonial disponível e o acordo celebrado não contém nenhuma cláusula contrária ao direito ou à moral. Contudo, observa-se que a Cláusula 6 do referido instrumento dispõe que “cada parte arcará com as suas respectivas custas e eventuais honorários advocatícios”. A análise do relatório de assinaturas da plataforma digital revela que o documento foi assinado exclusivamente pela parte autora e pelo representante da parte ré, não havendo qualquer registro de autenticação, concordância ou assinatura por parte dos advogados do apelado. Neste panorama, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 24, § 4º, estabelece expressamente que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.”. É também o que se vê do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. […] 5. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. […] (STJ - REsp: 1851329 RJ 2018/0210943-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, tendo natureza alimentar, não podendo as partes, em transação extrajudicial, dispor sobre parcela que não lhes pertence. A tentativa de eximir-se do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, sem a expressa renúncia dos titulares do direito, torna a Cláusula 6 ineficaz perante os causídicos impugnantes. Assim, a homologação do acordo deve ser parcial, restringindo-se ao objeto material da lide e mantendo-se incólume o direito dos advogados à execução dos honorários de sucumbência aos quais fazem jus. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial entabulado entre as partes (id. 16122822), exclusivamente no que tange ao direito material transacionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos advogados do apelado e DECLARO A INEFICÁCIA da Cláusula 6 do instrumento de transação em relação aos patronos, por dispor sobre direito autônomo de terceiros sem a sua necessária anuência. Fica ressalvado, portanto, o direito dos advogados de promoverem, no juízo de origem, o cumprimento de sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Custas processuais remanescentes, se houver, na forma acordada pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
14/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. APELADO: THIAGO FRANCA DOS SANTOS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5025417-18.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em face de THIAGO FRANCA DOS SANTOS. No curso do processamento do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (id. 16122822), requerendo a sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. O instrumento transaciona a quitação das parcelas 14 a 48 do contrato de financiamento, no valor de R$ 6.360,00. Em seguida, os patronos da parte apelada, Drs. Gabriel de Oliveira Coelho Santana e João Vitor dos Santos de Souza, apresentaram petição (id. 16122824) impugnando parcialmente o acordo. Alegaram que a transação foi firmada em 21/07/2025 sem a anuência ou ciência prévia dos advogados, fato comprovado pela ausência de suas assinaturas no documento. Impugnaram, outrossim, especificamente a disposição que prevê a dispensa do pagamento de valores remanescentes e honorários advocatícios, ressaltando o direito ao recebimento integral dos honorários sucumbenciais fixados na sentença originária de id. 70740808. É o breve relatório. Decido. As partes são capazes, a questão versa sobre direito patrimonial disponível e o acordo celebrado não contém nenhuma cláusula contrária ao direito ou à moral. Contudo, observa-se que a Cláusula 6 do referido instrumento dispõe que “cada parte arcará com as suas respectivas custas e eventuais honorários advocatícios”. A análise do relatório de assinaturas da plataforma digital revela que o documento foi assinado exclusivamente pela parte autora e pelo representante da parte ré, não havendo qualquer registro de autenticação, concordância ou assinatura por parte dos advogados do apelado. Neste panorama, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 24, § 4º, estabelece expressamente que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.”. É também o que se vê do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. […] 5. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. […] (STJ - REsp: 1851329 RJ 2018/0210943-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, tendo natureza alimentar, não podendo as partes, em transação extrajudicial, dispor sobre parcela que não lhes pertence. A tentativa de eximir-se do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, sem a expressa renúncia dos titulares do direito, torna a Cláusula 6 ineficaz perante os causídicos impugnantes. Assim, a homologação do acordo deve ser parcial, restringindo-se ao objeto material da lide e mantendo-se incólume o direito dos advogados à execução dos honorários de sucumbência aos quais fazem jus. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial entabulado entre as partes (id. 16122822), exclusivamente no que tange ao direito material transacionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos advogados do apelado e DECLARO A INEFICÁCIA da Cláusula 6 do instrumento de transação em relação aos patronos, por dispor sobre direito autônomo de terceiros sem a sua necessária anuência. Fica ressalvado, portanto, o direito dos advogados de promoverem, no juízo de origem, o cumprimento de sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Custas processuais remanescentes, se houver, na forma acordada pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
14/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. APELADO: THIAGO FRANCA DOS SANTOS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Vieram os autos conclusos após a manifestação exaurida pelo apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5025417-18.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. APELADO: THIAGO FRANCA DOS SANTOS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Vieram os autos conclusos após a manifestação exaurida pelo apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5025417-18.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
23/09/2025, 16:37Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
23/09/2025, 16:37Expedição de Certidão.
23/09/2025, 16:19Juntada de Certidão
27/08/2025, 04:37Decorrido prazo de THIAGO FRANCA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 04:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
17/08/2025, 05:36Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.
17/08/2025, 05:36Juntada de Petição de petição (outras)
13/08/2025, 17:38Juntada de Petição de petição (outras)
07/08/2025, 14:20Expedição de Intimação - Diário.
25/07/2025, 14:17Expedição de Certidão.
25/07/2025, 14:16Documentos
Sentença
•11/06/2025, 15:16
Sentença
•11/06/2025, 15:16
Decisão
•25/11/2024, 09:53
Despacho
•03/05/2024, 14:11
Despacho
•03/05/2024, 13:52
Decisão
•08/01/2024, 13:35
Decisão
•13/12/2023, 17:13
Documento de comprovação
•28/11/2023, 17:56
Decisão
•07/11/2023, 17:33
Despacho
•21/10/2023, 10:50