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5003033-06.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/05/2026, 10:09Transitado em Julgado em 14/04/2026 para PAULO SERGIO SIQUEIRA LOPES - CPF: 079.322.177-33 (PACIENTE).
10/05/2026, 10:09Cancelada a movimentação processual
10/05/2026, 10:09Desentranhado o documento
10/05/2026, 10:09Expedição de Certidão.
23/04/2026, 14:58Deliberado em Sessão - Retirado
16/04/2026, 08:44Decorrido prazo de PAULO SERGIO SIQUEIRA LOPES em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:00Decorrido prazo de YAN SARAIVA LOPES em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:03Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:03Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 12:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003033-06.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO SERGIO SIQUEIRA LOPES, YAN SARAIVA LOPES COATOR: MAGISTRADO DA 1 VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 Advogado do(a) PACIENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO SIQUEIRA LOPES, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, que, nos autos da Ação Penal nº 5000302-71.2026.8.08.0021, recebeu denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e decretou prisão preventiva. o impetrante apresentou petição (id. 18993929) pleiteando a desistência do presente writ. Nessa linha, verifico que deve incidir ao presente caso, a aplicação do art. 74, XI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 74 - Compete ao Relator: XI -processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; Desta feita, homologo o pedido de desistência formulado no presente Habeas Corpus. Intimem-se as partes. Após arquive-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 18:34Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 18:34Processo devolvido à Secretaria
01/04/2026, 18:58Documentos
Decisão
•06/04/2026, 18:34
Decisão
•01/04/2026, 18:58
Relatório
•19/03/2026, 16:56
Decisão
•06/03/2026, 14:52
Decisão
•04/03/2026, 16:40
Decisão
•03/03/2026, 18:19