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5004999-65.2026.8.08.0012

Mandado de Segurança CívelAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 10:55

Mandado devolvido entregue ao destinatário

07/05/2026, 00:42

Juntada de certidão

07/05/2026, 00:42

Juntada de certidão

06/05/2026, 00:51

Mandado devolvido entregue ao destinatário

06/05/2026, 00:51

Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

02/05/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JESUEL INOCENCIO FREIRE JUNIOR REQUERIDO: POLICIA PENAL DO ESPIRITO SANTO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 DECISÃO/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5004999-65.2026.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESUEL INOCÊNCIO FREIRE JÚNIOR em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao PRESIDENTE DO IDCAP, no qual o impetrante, candidato ao concurso público para o cargo de Policial Penal, sustenta que foi indevidamente eliminado na fase objetiva do certame. Alega que obteve 38 pontos, ficando a apenas 2 pontos da nota de corte para correção da redação, e que sua exclusão não decorreu de insuficiência de desempenho, mas de ilegalidades na elaboração de determinadas questões da prova objetiva. Afirma que as questões nº 05, 08, 32 e 48 apresentam vícios técnicos, como cobrança de conteúdo não previsto em edital, ambiguidade, erro conceitual e inconsistência de gabarito, violando os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Sustenta que a eventual anulação dessas questões lhe garantiria pontuação suficiente para prosseguir no certame, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a ilegalidade dos atos da banca examinadora, com a consequente reclassificação e continuidade no concurso. A inicial veio acompanhada de documentos. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e do risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora). Importante salientar, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento do STJ: (…) 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Vale pontuar, além disso, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso. A propósito, a jurisprudência do eg. TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018). No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à validade de questões de prova objetiva de concurso público, cuja análise demanda a verificação da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e as normas editalícias, bem como eventual existência de erro técnico ou ambiguidade. Contudo, as alegações deduzidas pelo impetrante não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a autorizar a imediata intervenção do Poder Judiciário. Quanto às questões de direito, é firme o entendimento de que o controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora deve se restringir à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração pelo Judiciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou critérios de correção, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. No caso concreto, as questões impugnadas envolvem análise de conteúdo técnico específico, bem como interpretação de normas e conceitos próprios das respectivas áreas, não sendo possível, por ora, concluir pela ocorrência de erro evidente ou violação objetiva às regras do edital, sem incorrer em indevida incursão no mérito administrativo. Nesse contexto, entendo que a pretensão autoral demanda a oitiva da banca examinadora, a fim de esclarecer os critérios adotados na elaboração e correção das questões impugnadas. Assim, entendo que não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030321153882800000084267365 2- ANEXO - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 26030321153911100000084267366 3 - ANEXO - CNH-e.pdf (3) Documento de comprovação 26030321153933100000084267367 4 - ANEXO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26030321153949700000084267368 4 - ANEXO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO_ Documento de comprovação 26030321153981400000084267369 5 - ANEXO - EXTRATO BANCARIO - Dezembro 2025 Documento de comprovação 26030321154013400000084267371 5 - ANEXO - EXTRATO BANCARIO - Novembro 2025 Documento de Identificação 26030321154029800000084267372 5 - ANEXO - EXTRATO BANCARIO - Outubro 2025 Documento de Identificação 26030321154049600000084267373 5 - ANEXO - EXTRATO BANCARIO INTER - 16 10 2025 a 14 01 2026 Documento de comprovação 26030321154067600000084267375 6 - ANEXO - CTPSDigital Documento de comprovação 26030321154089100000084267377 7 -ANEXO -EDITAL ABERTURA RETIFICADO 01 Documento de Identificação 26030321154110500000084267378 8 - ANEXO - cartão resposta. Documento de Identificação 26030321154131000000084267379 9 - ANEXO - Instituto IDCAP resultado Documento de Identificação 26030321154151400000084267380 11 -ANEXO - Candidato gabarito Oficial IDCAP Documento de comprovação 26030321154175100000084267381 12 - ANEXO - CRONOGRAMA Documento de comprovação 26030321154200900000084267382 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030411155967600000084284194 Decisão Decisão 26030416410792100000084288871 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030416410792100000084288871 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032800420683900000086289574 VITÓRIA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Marechal Campos, 495, - de 197 a 521 - lado ímpar, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-755 Nome: PRESIDENTE DO IDCAP Endereço: R FLORENTINO AVIDOS Número 253 Complemento ANDAR 02 SALA 01 CEP 29194156 Bairro/Distrito VILA RICA Município ARACRUZ - ES Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Governador Bley, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

29/04/2026, 12:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/04/2026, 12:57

Juntada de Certidão

29/04/2026, 12:55

Expedição de Mandado.

29/04/2026, 12:49

Juntada de Certidão

29/04/2026, 12:39

Expedição de Mandado.

29/04/2026, 12:35

Não Concedida a Medida Liminar a JESUEL INOCENCIO FREIRE JUNIOR - CPF: 137.862.867-52 (REQUERENTE).

01/04/2026, 15:22
Documentos
Decisão - Mandado
01/04/2026, 15:22
Decisão
04/03/2026, 16:41