Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5004227-66.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.232,72
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

11/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JULIA CHAGAS COLA REQUERIDO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA CHAGAS COLA - ES31465 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004227-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES31465 Advogado do(a) Trata-se de Ação Indenizatória movida por JULIA CHAGAS COLA contra W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, na qual alega ter realizado compra pela internet, entretanto o pedido não foi entregue no prazo estabelecido, momento que pediu o cancelamento e estorno que não foi imediatamente efetivado, o que lhe causou prejuízos. Por esse motivo, requer liminarmente que o reembolso seja efetivado, no mérito seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de danos morais. Tutela liminar indeferida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90302794). Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 91783670). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. A autora alega ter realizado uma compra online no dia 15/01 pelo valor de R$ 232,72, a ser entregue no dia 22/01. Entretanto o dia chegou e a compra não foi entregue, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que o produto estava em falta e por isso solicitou o cancelamento e estorno, o que não foi efetivado imediatamente. A requerida informa que o estorno foi efetivado na data solicitada pela autora, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço apto a ensejar qualquer indenização. Verifica-se que houve o estorno da compra, como informado na defesa (ID 91783681), o que foi confirmado pela autora, pelo que se tornou inócuo o provimento judicial no tocante ao dano material de efetivação do estorno. Diante disso, reconheço a ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto, exclusivamente quanto à obrigação de realizar o estorno e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nessa parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prosseguindo a demanda apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário que a autora comprove ter sofrido abalo relevante em sua esfera íntima, e não apenas um mero aborrecimento. O simples fato de ter ocorrido a indisponibilidade do produto e demora na comunicação não implica, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de que houve efetiva violação a direitos da personalidade, com repercussões concretas e negativas no bem-estar emocional, na dignidade ou na honra da parte. Existem hipóteses excepcionais nas quais o ordenamento jurídico admite a presunção do dano moral, como nos casos de morte de ente querido ou abalo indevido de crédito, situações em que o sofrimento é inerente ao próprio fato. Entretanto, o presente caso não se enquadra nessas exceções, de modo que caberia à autora demonstrar de forma clara e objetiva a repercussão do alegado prejuízo moral. No entanto, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência de abalo moral relevante. Embora se reconheça que a autora enfrentou uma situação incômoda, esta se revela como um contratempo cotidiano, sem gravidade ou repercussão suficiente para justificar reparação por dano moral. Diante disso, não restando demonstrado o alegado prejuízo moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 17:42

Julgado improcedente o pedido de JULIA CHAGAS COLA - CPF: 130.717.517-10 (REQUERENTE).

29/04/2026, 14:04

Processo Inspecionado

29/04/2026, 14:04

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

29/04/2026, 14:04

Conclusos para julgamento

13/03/2026, 13:50

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 13:50

Juntada de Petição de réplica

13/03/2026, 08:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

07/03/2026, 01:42

Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.

07/03/2026, 01:42

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JULIA CHAGAS COLA REQUERIDO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA CHAGAS COLA - ES31465 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 INTI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004227-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES31465 Advogado do(a)

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/03/2026, 17:00

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 16:58

Juntada de Petição de contestação

03/03/2026, 17:20
Documentos
Sentença
29/04/2026, 14:04
Sentença
29/04/2026, 14:04
Decisão
09/02/2026, 19:51