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0003274-48.2006.8.08.0006
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2006
Valor da Causa
R$ 108.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 16:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
09/05/2026, 00:06Publicado Decisão em 06/05/2026.
09/05/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS ROCHA, LUZIA SARMENTO ROCHA INTERESSADO: SAMUEL SCHULTZ, MARCIA DOS SANTOS ALVARENGA SCHULTZ Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913, GUSTAVO SIPOLATTI - ES10589 Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324, OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 91781587 rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos exequentes para a atualização do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, face ao não pagamento voluntário. Em petição de ID 92136124, a parte exequente apresentou planilha atualizada. 2. Em análise do pedido de realização de consulta aos sistemas conveniados, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003274-48.2006.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora online por meio dos sistemas judiciais. Com a entrada em vigor (18/03/2026) do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, publicado no DJE em 19/12/2025, foi fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de diligências de busca patrimonial via sistemas informatizados. Portanto, necessário o pagamento de custas antes da realização da diligência. Posto isso, INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das referidas despesas processuais, nos termos do ato normativo supracitado e do Ofício Circular CGJES 3125940, sob pena de indeferimento da diligência. A fim de facilitar o recolhimento, as partes podem acessar diretamente o link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou o endereço www.tjes.jus.br (Serviços > Custas Processuais) para emissão da guia. Com a comprovação do pagamento, proceda-se às diligências deferidas abaixo e aguarde-se a resposta dos sistemas para cumprimento integral da decisão. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, ou havendo manifestação diversa, voltem-me os autos conclusos para análise e deliberação. 2. Comprovado o recolhimento tempestivo, DEFIRO o pedido de penhora online na modalidade "teimosinha" (reiteração automática) por meio do sistema SISBAJUD, em face das partes executadas MARCIA DOS SANTOS ALVARENGA SCHULTZ - CPF: 087.941.537-10 e SAMUEL SCHULTZ - CPF: 978.920.257-15, para o consequente bloqueio dos ativos financeiros até o limite do débito exequendo no valor de R$ 141.125,57 (cento e quarenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos). 3. JUNTE-SE aos autos detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em nome das partes executadas. 4. Em caso de bloqueio de valores em nome das partes executadas, INTIME-AS para manifestação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão requerer o que for de direito. 5. Diante da notícia de que os executados podem possuir créditos junto à Fundação Renova (decorrentes do rompimento da barragem de Fundão), e sendo tal crédito penhorável, DEFIRO a expedição de ofício à referida entidade para que informe sobre a existência de valores em nome de SAMUEL SCHULTZ e MARCIA DOS SANTOS ALVARENGA SCHULTZ, procedendo-se ao bloqueio e depósito judicial à disposição deste juízo, caso existam. 6. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, ou restando infrutífera a tentativa de bloqueio, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como desistência em relação à(às) eventual(ais) constrição(ões) efetuadas, e indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 20:26Determinado o bloqueio/penhora on line
04/05/2026, 16:19Processo Inspecionado
04/05/2026, 16:19Conclusos para decisão
22/04/2026, 14:32Juntada de Certidão
28/03/2026, 00:17Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:17Decorrido prazo de LUZIA SARMENTO ROCHA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
09/03/2026, 00:44Publicado Decisão em 06/03/2026.
09/03/2026, 00:44Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 19:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS ROCHA, LUZIA SARMENTO ROCHA INTERESSADO: SAMUEL SCHULTZ, MARCIA DOS SANTOS ALVARENGA SCHULTZ Advogados ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003274-48.2006.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•04/05/2026, 16:19
Decisão
•04/05/2026, 16:19
Decisão
•04/03/2026, 16:57
Decisão
•04/03/2026, 16:57
Decisão
•08/10/2025, 15:00
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•10/06/2025, 10:52
Despacho - Carta
•27/01/2025, 19:45
Despacho
•11/07/2024, 17:45
Despacho
•02/02/2024, 16:04