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5002920-52.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalCompetência da Justiça EstadualJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 1,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 15:33Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO DE CORRÉU. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR INDÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, no processo n. 5010382-58.2025.8.08.0012, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de indícios de autoria e materialidade, em razão de declaração de corréu assumindo ter permanecido sozinho com a vítima, pleiteando a revogação da custódia, reconhecimento de nulidades e aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de corréu afasta os indícios de autoria em relação ao paciente; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cabimento de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite análise aprofundada do conjunto probatório, limitando-se ao exame de ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto. 4. A declaração do corréu, embora relevante, não constitui prova absoluta capaz de afastar os indícios de autoria já reconhecidos em julgamento anterior, configurando apenas mais um elemento a ser valorado na instrução. 5. A superveniência da pronúncia reforça a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, submetendo o caso ao Tribunal do Júri. 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, consistente em homicídio qualificado com modus operandi de extrema crueldade, atribuído a policiais militares. 7. A custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e das circunstâncias do crime. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente às particularidades do caso e ao risco concreto identificado. 9. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão enfrenta adequadamente os elementos fáticos e jurídicos pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A declaração isolada de corréu não afasta, por si só, os indícios de autoria quando subsistem outros elementos probatórios nos autos. 2. A superveniência da decisão de pronúncia reforça a justa causa para a persecução penal e a manutenção da custódia cautelar. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco decorrente da conduta imputada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, IV; 18, I; 29; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJES, HC n. 5008337-20.2025.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, j. unânime.
11/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/05/2026, 15:46Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 15:45Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO GONCALVES MACHADO - CPF: 159.731.187-11 (PACIENTE)
07/05/2026, 18:44Juntada de certidão - julgamento
06/05/2026, 19:06Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
06/05/2026, 19:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 14:56Inclusão em pauta para julgamento de mérito
23/04/2026, 19:26Processo devolvido à Secretaria
10/04/2026, 17:11Pedido de inclusão em pauta
10/04/2026, 17:11Juntada de Certidão
10/04/2026, 16:04Retirado de pauta
10/04/2026, 15:59Retirado pedido de inclusão em pauta
10/04/2026, 15:59Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
10/04/2026, 14:12Documentos
Acórdão
•07/05/2026, 18:44
Despacho
•10/04/2026, 17:11
Despacho
•10/04/2026, 15:59
Relatório
•27/03/2026, 17:13
Decisão
•18/03/2026, 18:46
Decisão
•04/03/2026, 17:04
Decisão
•03/03/2026, 18:39
Decisão
•03/03/2026, 15:08
Despacho
•27/02/2026, 16:59
Ato coator
•22/02/2026, 20:31