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5000228-97.2026.8.08.0059

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.744,22
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 15:16

Conclusos para despacho

04/05/2026, 11:38

Juntada de Certidão

28/04/2026, 00:50

Decorrido prazo de TRILOG EXPRESS LTDA em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:50

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 23:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

20/04/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

20/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: VANESSA BORGES FRAGA BOLSONI REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., TRILOG EXPRESS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMENIQUE BORGES SIMOES - ES31232 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS FALCAO DA SILVA MOURA - MG109831 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000228-97.2026.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de manifestação apresentada pela requerida TRILOG EXPRESS LTDA (ID 93409931), na qual alega impossibilidade material de cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, ao argumento de que o produto objeto da lide foi extraviado durante o transporte, bem como que já houve o ressarcimento à remetente. Não obstante as alegações expendidas, não há elementos suficientes nos autos que comprovem, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, tampouco a efetiva quitação integral do prejuízo de modo a afastar sua responsabilidade perante a parte autora. Ressalte-se que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, não podendo a requerida, neste momento processual, eximir-se do cumprimento da obrigação imposta ou transferi-la unilateralmente à corré. Ademais, a simples alegação de extravio da mercadoria, desacompanhada de prova robusta e idônea, não se mostra suficiente para afastar a eficácia da decisão que concedeu a tutela de urgência. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pela requerida TRILOG EXPRESS LTDA. Outrossim, intime-se a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 93549143, pronunciando-se especificamente sobre as alegações nela contidas. Diligencie-se. Aracruz (ES), 07 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 08:17

Proferidas outras decisões não especificadas

08/04/2026, 14:18

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 20:58

Conclusos para despacho

23/03/2026, 15:45

Juntada de Petição de petição (outras)

20/03/2026, 23:41

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:42

Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:42
Documentos
Decisão
08/04/2026, 14:18
Decisão
03/03/2026, 13:31