Voltar para busca
5003263-48.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de FRANCIS VAGO FERNANDES DE SOUSA NUNES em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:01Publicado Ementa em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:00Juntada de Certidão
14/04/2026, 16:08Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 12:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003263-48.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCIS VAGO FERNANDES DE SOUSA NUNES COATOR: 2 VARA CRIMINAL COMARCA VIANA Advogado do(a) PACIENTE: RHAIMISON PIANZOLA NOGUEIRA - ES31628 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO EM EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO RECURSO. AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca, nos autos de execução penal, que, após indeferir pedido de conversão da execução para modalidade harmonizada e receber agravo em execução sem efeito suspensivo, determinou a apresentação espontânea para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, com previsão de expedição de mandado de prisão em caso de descumprimento. A impetração sustentou ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, incompatibilidade entre o recolhimento físico imediato e o conteúdo material do regime semiaberto, além da existência de circunstâncias pessoais e familiares relevantes, com pedido de salvo-conduto e, subsidiariamente, de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela não concessão da ordem, de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para o controle de ordem de apresentação associada à ameaça de prisão no âmbito da execução penal; (ii) saber se, diante das peculiaridades do caso e da pendência de julgamento de agravo em execução, é cabível a imposição transitória de monitoração eletrônica, em vez do recolhimento físico imediato, até deliberação do recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR O writ é cabível, pois a ordem de apresentação, somada à previsão de expedição de mandado de prisão em caso de descumprimento, configura ameaça concreta ao jus libertatis, autorizando o controle jurisdicional pela via do habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. A execução da pena após o trânsito em julgado constitui consequência natural do título condenatório definitivo, não havendo direito automático de o condenado permanecer em liberdade pelo simples fato de ter respondido solto à persecução penal. A individualização da pena não se esgota na sentença, projetando-se na fase executória, de modo que o cumprimento da sanção deve manter correspondência material com o regime fixado, sem agravamento indevido decorrente de deficiência estrutural do sistema ou de providência concretamente desproporcional. A Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal incide como diretriz de proteção contra a submissão do condenado a situação materialmente mais gravosa do que aquela estabelecida no título executivo, não se admitindo leitura meramente formal do regime semiaberto. Não há direito subjetivo automático à prisão domiciliar ou à monitoração eletrônica, sendo a adoção definitiva do regime semiaberto harmonizado matéria que exige cognição mais ampla, aferição atualizada das condições executórias e análise individualizada mais densa, providências próprias do Juízo da execução e do julgamento do agravo em execução. No caso concreto, contudo, a imposição imediata de recolhimento físico, antes do julgamento do agravo em execução interposto sobre essa mesma controvérsia, mostra-se desproporcional, pois há elementos que recomendam tutela intermediária, notadamente o fato de o paciente ter respondido solto ao processo, a ausência de notícia de descumprimento anterior de cautelares, evasão, reiteração delitiva superveniente ou risco concreto atual à aplicação da lei penal. A monitoração eletrônica, até a apreciação do agravo em execução, revela-se medida adequada, necessária e proporcional, por manter o paciente sob controle estatal efetivo, evitar providência mais gravosa de difícil reversão e preservar a utilidade prática do recurso interposto. A medida possui natureza acautelatória, transitória e excepcional, não afasta o título executivo, não reconhece direito adquirido ao semiaberto harmonizado e deve subsistir apenas até o julgamento do agravo em execução, ficando condicionada ao cumprimento integral das determinações impostas pelo Juízo da execução, com revogação imediata em caso de descumprimento ou de prática de novo crime. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 56 do STF; STF, ADPF n. 347. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida, para determinar que o paciente permaneça submetido à monitoração eletrônica até a decisão a ser proferida no agravo em execução penal já interposto, salvo hipótese de descumprimento das condições impostas pelo Juízo da execução ou de prática de novo crime, situações em que a medida poderá ser imediatamente revogada, com restabelecimento das providências executórias cabíveis. Tese de julgamento: O habeas corpus preventivo é via adequada para o controle de ordem de apresentação associada à ameaça concreta de prisão na execução penal; presentes peculiaridades concretas e pendente agravo em execução sobre a forma de cumprimento da pena, admite-se, em caráter transitório e excepcional, a monitoração eletrônica em substituição ao recolhimento físico imediato, a fim de preservar a utilidade do recurso e evitar agravamento desproporcional da execução. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 56; STF, ADPF n. 347. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/04/2026, 16:36Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/04/2026, 16:36Concedido em parte o Habeas Corpus a FRANCIS VAGO FERNANDES DE SOUSA NUNES - CPF: 127.567.537-93 (PACIENTE)
06/04/2026, 18:51Juntada de certidão - julgamento
01/04/2026, 17:20Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
01/04/2026, 16:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
12/03/2026, 10:33Inclusão em pauta para julgamento de mérito
11/03/2026, 19:24Processo devolvido à Secretaria
11/03/2026, 14:34Pedido de inclusão em pauta
11/03/2026, 14:34Documentos
Acórdão
•06/04/2026, 18:51
Relatório
•11/03/2026, 14:34
Decisão
•06/03/2026, 13:49
Decisão
•04/03/2026, 17:17
Decisão
•03/03/2026, 14:17
Decisão
•26/02/2026, 16:01
Documento de comprovação
•26/02/2026, 13:28
Documento de comprovação
•26/02/2026, 13:28
Documento de comprovação
•26/02/2026, 13:28