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5002190-81.2021.8.08.0011

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 23.903,65
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ROGERIO LUGON VALLADAO RECORRIDO: JOSE CELSO ANTUNES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5002190-81.2021.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 16339959) interposto por ROGÉRIO LUGON VALLADÃO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9778336) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. FATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). A alegação de que o evento pandêmico iniciado em março/2020 (COVID-19) ocasionou abrupta redução no faturamento da Serventia Extrajudicial da qual o autor é titular demanda apresentação de prova hábil à demonstração do fato. É possível cumular a cobrança das multas moratória e compensatória, desde que contratualmente previstas e fundadas em fatos geradores distintos. É válida a cláusula constante de contrato de locação comercial que repassa ao locatário os custos com a contratação de advogado em decorrência da inadimplência. Precedentes do TJES e do STJ. Ônus sucumbenciais redimensionados. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e provida. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16174754). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea para afastar a prova contábil apresentada; (ii) violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão no acórdão recorrido quanto às teses de defesa; (iii) violação ao artigo 317 do Código Civil, sob o fundamento de necessidade de readequação dos valores contratados em razão de desproporção manifesta superveniente causada pela pandemia; (iv) violação ao artigo 479 do Código Civil, sob o fundamento de onerosidade excessiva apta a justificar a modificação equitativa das condições do contrato; (v) violação ao artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), argumentando a inobservância aos fins sociais e às exigências do bem comum diante do contexto pandêmico; (vi) violação aos artigos 430 e 437 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de adequada valoração da documentação probatória anexada aos autos; (vii) violação ao artigo 4º da Lei 8.245/91, sob o fundamento de necessidade de dispensa ou redução de multa proporcional ao tempo de cumprimento do contrato; (viii) violação ao artigo 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, argumentando a impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória em contrato prorrogado por prazo indeterminado; e (ix) divergência jurisprudencial, com fulcro na alínea "c", sob o fundamento de ilegalidade da transferência do encargo de honorários advocatícios contratuais para o locatário. Ausência de contrarrazões (id. 19458313). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, denota-se que o Órgão Colegiado examinou, de forma clara e congruente, todas as questões submetidas à sua apreciação, declinando os fundamentos jurídicos e fáticos que respaldaram seu convencimento, notadamente quanto à insuficiência do conjunto probatório colacionado para atestar a drástica redução de receita aventada pelo recorrente. Consoante o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula 83 do c. STJ. No que tange ao pleito de aplicação da teoria da imprevisão e da suposta necessidade de nova valoração probatória acerca dos impactos da pandemia (artigos 317 e 479 do Código Civil), o Colegiado, após detida análise do acervo fático dos autos, concluiu pela inexistência de prova hábil (artigos 430 e 437 do Código de Processo Civil) e robusta a demonstrar os reflexos financeiros diretos da referida crise sanitária (artigo 5º da LINDB) no faturamento específico do recorrente. Dessa forma, infirmar tal premissa para reconhecer a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual exigiria, inevitavelmente, o reexame exaustivo do contexto fático-probatório constante do caderno processual, providência terminantemente vedada em sede de apelo nobre, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023. Quanto à alegada impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória (arts. 4º e 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91), o acórdão recorrido assentou que as penalidades cobradas decorrem de fatos geradores distintos, escorando-se expressamente na interpretação das cláusulas pactuadas (Cláusulas 4ª e 9ª do instrumento locatício). Nesse compasso, a desconstituição do julgado para afastar a cumulação sancionatória demandaria não apenas a incursão nas provas dos autos, mas, sobretudo, a reinterpretação de cláusulas do contrato de locação. Tais diligências encontram óbice intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, o AREsp n. 1.654.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 17/9/2020. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ROGERIO LUGON VALLADAO, JOSE CELSO ANTUNES APELADO: JOSE CELSO ANTUNES, ROGERIO LUGON VALLADAO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Advogado do(a) APELANTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251-A Advogado do(a) APELADO: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251- Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002190-81.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)

05/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

22/02/2024, 17:05

Expedição de Certidão.

22/02/2024, 17:04

Expedição de Certidão.

22/02/2024, 16:54

Juntada de Petição de contrarrazões

21/02/2024, 14:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/02/2024, 16:31

Expedição de Certidão.

16/02/2024, 16:27

Juntada de Petição de apelação

16/02/2024, 15:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/02/2024, 16:32

Proferido despacho de mero expediente

09/02/2024, 16:12

Processo Inspecionado

09/02/2024, 16:12

Decorrido prazo de ROGERIO LUGON VALLADAO em 31/01/2024 23:59.

02/02/2024, 02:36

Conclusos para decisão

25/01/2024, 17:35

Expedição de Certidão.

25/01/2024, 17:34
Documentos
Decisão - Carta
09/02/2024, 16:12
Despacho
20/12/2023, 12:45
Decisão - Carta
09/08/2023, 19:19
Sentença
29/03/2023, 16:47
Despacho
31/07/2022, 15:51
Termo de Audiência com Ato Judicial
07/04/2022, 17:19
Despacho
17/02/2022, 10:33
Despacho
20/07/2021, 14:53