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5002192-66.2026.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA INTERESSADO: ALEXANDRE OLIVEIRA SETUBAL ASCENO 11800693745 EXECUTADO: ALEXANDRE OLIVEIRA SETUBAL ASCENO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Sentença (servindo esta como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002192-66.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de ALEXANDRE OLIVEIRA SETUBAL ASCENO. Considerando que o recolhimento das custas é pressuposto indispensável para dar início ao processo, após devidamente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida apresentação do comprovante de pagamento. Consta do nosso caderno de procedimento a orientação no sentido de proceder o cancelamento da distribuição quando houver a ausência do recolhimento das verbas de ingresso: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isso posto, com apoio no artigo 290 do CPC, e diante da inércia do autor, determino o cancelamento da distribuição. Sem custas e honorários, nos termos da jurisprudência sedimentada do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 13 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA SETUBAL ASCENO 11800693745 Endereço: DEODORO DA FONSECA, 367, AYRTON SENNA, COLATINA - ES - CEP: 29705-513 Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA SETUBAL ASCENO Endereço: Rua Deodoro da Fonseca, 367, lt 29, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-513

14/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/05/2026, 15:09

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

13/05/2026, 14:45

Conclusos para despacho

06/04/2026, 17:39

Expedição de Certidão.

06/04/2026, 17:39

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:35

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:35

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 18:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 02:24

Publicado Intimação eletrônica em 06/03/2026.

06/03/2026, 02:24

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA INTERESSADO: ALEXANDRE OLIVEIRA SETUBAL ASCENO 11800693745 EXECUTADO: ALEXANDRE OLIVEIRA SETUBAL ASCENO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5002192-66.2026.8.08.0014

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/03/2026, 17:54

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 17:52

Distribuído por sorteio

03/03/2026, 20:42
Documentos
Sentença - Carta
13/05/2026, 14:45
Sentença - Carta
13/05/2026, 14:45