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0051882-76.2013.8.08.0024
Ação de Exigir ContasProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2013
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
13/05/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 12/05/2026.
13/05/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: WALTER MATHEUS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 REQUERIDO: DENISE PECANHA SARMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI - ES4515, MORGANA VIEIRA LOYOLA - ES4634, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0051882-76.2013.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI em face da sentença prolatada na segunda fase da presente Ação de Exigir Contas. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Em sua tese, aduz que a sentença foi omissa por não ter analisado a prova documental complementar apresentada aos autos, consubstanciada na declaração do Sr. Jesse James Borges Alvarenga. Alega, ainda, haver contradição ao se indeferir a produção de prova testemunhal que atestaria a existência de um contrato verbal de honorários de 20% para a demanda individual, o que, a seu ver, configuraria cerceamento do direito à prova e induziria à conclusão prematura de insuficiência probatória. Requer a concessão de efeitos infringentes para a reabertura da fase instrutória. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Argumentou que a peça recursal possui caráter manifestamente protelatório, caracterizando inovação recursal e mera rediscussão do mérito, destacando que os fatos provados por documento não admitem prova exclusivamente testemunhal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Os embargos merecem conhecimento. Observa-se que o recurso é tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A petição foi adequadamente dirigida a este juízo apontando os supostos vícios, sendo o recurso isento de preparo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Do Mérito Nos moldes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento restrito e destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante aponta contradição e omissão, afirmando que a prolação de julgamento antecipado sem a oitiva de testemunhas e sem a valoração da declaração de um terceiro acerca dos costumes de contratação de seu escritório prejudicou sua defesa. A tese não se sustenta tecnicamente. Primeiramente, a contradição que autoriza a via dos embargos de declaração é a contradição interna — aquela que ocorre entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão. Não há qualquer choque lógico nas premissas adotadas pela sentença embargada. A decisão foi cirúrgica ao fundamentar que o indeferimento da prova testemunhal decorre da expressa vedação legal estampada no art. 443, incisos I e II, do CPC. A existência de um pacto documentado e escrito limitando os honorários a 10% atrai a regra de que fatos já provados por documento não justificam o prolongamento da marcha processual para a oitiva de testemunhas, salvo arguição de vício de consentimento (o que não ocorreu). Em segundo lugar, afasto a alegação de omissão no tocante à declaração do Sr. Jesse James Borges Alvarenga (ID 76326059). A sentença registrou no próprio relatório que a embargante juntara a referida declaração de terceiro como tentativa de provar o alegado. Ocorre que o comando do art. 489, § 1º, IV, do CPC obriga o julgador a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. A declaração juntada consubstancia o relato unilateral de um terceiro sobre as nuances de sua própria contratação (ou sobre práticas verbais coletivas) com a advogada requerida. Juridicamente, o relato de um terceiro não detém o condão de desconstituir, infirmar ou invalidar os termos expressos de um contrato formalizado por escrito, redigido em papel timbrado do próprio escritório da embargante e firmado com o autor desta demanda estipulando os 10%. Sendo a prova documental incontroversa quanto à sua origem (inexistindo incidente de falsidade documental), a narrativa da declarante externa revela-se juridicamente estéril frente à força probante do documento formal do autor. Portanto, a não abertura de dilação probatória testemunhal e o não acolhimento da tese amparada na declaração de terceiro não configuram omissão ou cerceamento de defesa. Trata-se, em verdade, do estrito cumprimento do poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), privilegiando o acervo documental robusto que já impunha a resolução da lide. Fica nítido que o propósito da embargante não é sanar vícios de inteligibilidade na decisão, mas sim externar seu inconformismo com a valoração das provas e a interpretação legal (error in judicando), finalidade que exige a interposição do recurso apelatório adequado, sendo incabível a rediscussão do mérito na via estreita dos embargos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 04/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21887238 Petição Inicial Petição Inicial 23021808072244600000021023062 23043704 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032117212150300000022120054 23278485 Habilitação nos autos Petição (outras) 23032809174164600000022343366 23278492 Petição (outras) Petição (outras) 23032809203072600000022343373 25687819 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052514100105300000024641306 38030197 Despacho Despacho 24021515011310700000036336036 44143351 Certidão Certidão 24060410361341900000042054152 67926840 Petição (outras) Petição (outras) 25043008375326800000060307388 67926842 CNH Documento de Identificação 25043008375344300000060307390 70660395 Certidão Certidão 25062017284421100000062739004 75227323 Decisão Decisão 25080517453018800000066037741 75227323 Decisão Decisão 25080517453018800000066037741 76314195 Petição (outras) Petição (outras) 25081815135214200000067029287 76323102 Petição (outras) Petição (outras) 25081816130992500000067038898 76326059 Jesse Declaração 1 18.08 Documento de comprovação 25081816131024100000067038904 80435618 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100818205423300000076141693 80552658 Petição (outras) Petição (outras) 25100918271769400000076249963 80738943 Petição (outras) Petição (outras) 25101315554392500000076420195 82383048 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110500365636200000077925201 89165090 Pedido de Providências Pedido de Providências 26012316064731100000081863223 91652616 Sentença Sentença 26030317584327300000084134918 91652616 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030317584327300000084134918 92767233 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26031314020311800000085161025 92767249 Procuracao_Denise_-_Rodrigo_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031314020342100000085161041 92954123 Contrarrazões Contrarrazões 26031617515388200000085330375 94988922 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041107580963100000087192722 94988923 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041107584275800000087192723
11/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/05/2026, 11:04Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/05/2026, 15:34Conclusos para decisão
15/04/2026, 14:47Expedição de Certidão.
11/04/2026, 07:58Expedição de Certidão.
11/04/2026, 07:58Juntada de Petição de contrarrazões
16/03/2026, 17:51Juntada de Petição de embargos de declaração
13/03/2026, 14:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
07/03/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
07/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WALTER MATHEUS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 REQUERIDO: DENISE PECANHA SARMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: DENISE PECANHA S Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0051882-76.2013.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/03/2026, 18:13Julgado procedente o pedido de WALTER MATHEUS DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
03/03/2026, 17:58Documentos
Sentença
•05/05/2026, 15:34
Sentença
•03/03/2026, 17:58
Decisão
•05/08/2025, 17:45
Decisão
•05/08/2025, 17:45
Despacho
•15/02/2024, 15:01