Voltar para busca
5007133-93.2026.8.08.0035
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.706,27
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:36Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:36Juntada de Petição de contestação
29/04/2026, 17:27Juntada de certidão
29/04/2026, 00:51Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/04/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:11Publicado Intimação eletrônica em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REQUERIDO: CARLOS ANTONIO PEREIRA JUNIOR DECISÃO / MANDADO Mandado - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5007133-93.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto Lei nº 911/69. A fim de ter deferido o pleito liminar de busca e apreensão, a parte autora aportou documentos que comprovam: a) o pacto fiduciário (id nº 91093380) (artigos nº 1.361 a 1.368-A do Código Civil e artigo 66-B da Lei nº 4.728/65); e b) a mora (id nº 91093388), consoante exigência constante no caput do artigo 3º do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela autora a recair sobre o seguinte bem: RENAULT – SANDERO EXPRESSION (Techno Pack) 1.0 12V SCe 4P (AG) Comple – 2018/ 2019 – PRETA – QOM6D66 – 93Y5SRF84KJ459702 – 1155784712. FAÇA-SE A BUSCA E APREENSÃO do bem, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada para recebimento do bem em depósito e imediatamente após CITE-SE O DEMANDADO para: a) no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Decreto Lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (art. 3º, §1º, Decreto Lei nº 911/69); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (art. 3º, §3º, Decreto Lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (art. 3º, §4º, Decreto Lei nº 911/69). No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. Por fim, ressalto, desde logo, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040, que a análise de eventual contestação apresentada nos autos somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. FINALIDADES: a) BUSCA E APREENSÃO do bem descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da PARTE DEMANDADA ou de TERCEIRO. b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela parte demandante na inicial, lavrando-se o respectivo termo. c) EFETIVADA a medida liminar, CITE-SE a parte demandada para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial. d) Ficam, desde já, autorizadas as diligências consoante o artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação, bem como na forma do artigo 536, caput e §2º, do Código de Processo Civil, desde que justificada a medida. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZOS: (i) o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; (ii) o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste mandado aos autos (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências supra, na forma e prazo legal. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91093370 Petição Inicial Petição Inicial 26022316442951900000083626065 91093375 PLANILHA BV - CARLOS ANTONIO PEREIRA JUNIOR Documento de comprovação 26022316443040600000083626070 91093376 1PROCURAÇÃO 2026-27 Documento de comprovação 26022316443139400000083626071 91093377 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de comprovação 26022316443259100000083626072 91093378 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de comprovação 26022316443380300000083626073 91093379 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de comprovação 26022316443484500000083626074 91093380 CONTRATO - CARLOS ANTONIO PEREIRA JUNIOR Documento de comprovação 26022316443576300000083626075 91093388 NOTIFICAÇÃO - CARLOS ANTONIO PEREIRA JUNIOR Documento de comprovação 26022316443676600000083626081 91093391 INFORMATIVO - TEMA 1132 Documento de comprovação 26022316443781800000083626084 91093395 GRAVAME - CARLOS ANTONIO PEREIRA JUNIOR Documento de comprovação 26022316443889500000083626088 91093396 2 FIEL - DEPOSITARIO DE VITÓRIA Documento de comprovação 26022316443985000000083626089 91243217 Petição (outras) Petição (outras) 26022509130994100000083761601 91243219 CARLOS ANTONIO PEREIRA JUNIOR - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 26022509131009500000083761603 91243218 CARLOS ANTONIO PEREIRA JUNIOR - CUSTAS IN Documento de comprovação 26022509131028000000083761602 91855362 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030418062962900000084317340 91855362 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030418062962900000084317340 93979693 SOBRESTAMENTO Petição (outras) 26032717075792600000086267600 93979696 SOBRESTAMENTO Petição (outras) 26032717083584900000086267603 94071870 SOBRESTAMENTO Petição (outras) 26033014241049100000086353254 94389392 DISPONIBILIZAR GUIA Petição (outras) 26040211272752600000086644743 Nome: CARLOS ANTONIO PEREIRA JUNIOR Endereço: Rua Antônio Marcos Scheidegger, 15, CASA, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-348
07/04/2026, 00:00Expedição de Certidão.
06/04/2026, 11:16Expedição de Mandado - Citação.
06/04/2026, 11:13Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 11:12Processo Inspecionado
04/04/2026, 10:44Concedida a Medida Liminar
04/04/2026, 10:44Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 11:27Conclusos para decisão
30/03/2026, 17:43Documentos
Decisão - Mandado
•04/04/2026, 10:44
Decisão - Mandado
•04/04/2026, 10:44