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0006313-62.2022.8.08.0048

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: VANDER JÚNIOR COIMBRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0006313-62.2022.8.08.0048 Trata-se de recurso extraordinário (id. 18841552) interposto por VANDER JÚNIOR COIMBRA DE SOUZA, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18420077) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACESSO FRANQUEADO PELO ACUSADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LICITUDE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer absolvição por nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio e a consequente extinção da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio decorrente de ingresso policial sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se, afastada a preliminar, subsistem materialidade, autoria e adequação da dosimetria para manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Laudo Pericial, que atestou a eficiência da pistola calibre 9mm e das 14 munições encontradas sob o balcão do estabelecimento do réu. 4. O ingresso dos policiais no local não decorre de violação arbitrária, mas de acesso franqueado pelo próprio acusado, que admitiu espontaneamente possuir arma de fogo e indicou o local onde estava guardada, conforme depoimentos harmônicos dos agentes e interrogatório judicial. 5. O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é delito permanente, autorizando o ingresso em domicílio — ou estabelecimento comercial equiparado — quando presente estado de flagrância, nos termos do art. 303 do CPP e da exceção constitucional do art. 5º, XI, da CF/1988. 6. A existência de denúncia anônima não invalida a diligência quando, antes de qualquer busca, o próprio agente confirma a posse da arma, constituindo “fundadas razões” exigidas pela tese firmada pelo STF no RE 603.616 (Tema 280). 7. Os depoimentos dos policiais são meios de prova idôneos quando coerentes e colhidos sob contraditório, inexistindo elementos que os infirmem. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada: pena-base no mínimo legal; compensação entre confissão espontânea e reincidência conforme art. 67 do CP e Tema 585 do STJ; inexistência de causas de aumento ou diminuição; e regime inicial semiaberto em razão da reincidência, nos termos da Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, a violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso de agentes policiais em seu estabelecimento comercial/domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, argumentando que a diligência fundou-se exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de investigações prévias. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no id. 19347864. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na hipótese dos autos, observa-se que o Órgão Fracionário, ao enfrentar a matéria, consignou expressamente que o ingresso dos agentes policiais não foi arbitrário, mas sim "franqueado pelo próprio acusado, que não só deu permissão como também indicou onde estava a arma de fogo”. Nesse passo, para desconstituir tal premissa fática e acolher a tese defensiva de que não houve consentimento ou de que a busca foi ilegal, seria indispensável o revolvimento do acervo probatório constante dos autos. Tal procedimento é vedado na instância extraordinária, a teor da súmula 279/STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que: “Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de consentimento dos agravantes para busca domiciliar, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório” (STF, HC 217633 AgR). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso, em razão do óbice da súmula 279/STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VANDER JUNIOR COIMBRA DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006313-62.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

05/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/10/2025, 16:43

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/10/2025, 16:43

Expedição de Certidão.

30/10/2025, 16:41

Juntada de

30/10/2025, 16:35

Juntada de Petição de petição (outras)

31/07/2025, 12:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/07/2025, 16:59

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

23/07/2025, 16:59

Conclusos para despacho

21/07/2025, 16:04

Expedição de Certidão.

10/02/2025, 16:06

Juntada de Petição de apelação

09/12/2024, 22:31

Mandado devolvido entregue ao destinatário

03/12/2024, 01:32

Juntada de certidão

03/12/2024, 01:32

Juntada de Mandado - Intimação

11/10/2024, 10:32
Documentos
Despacho - Carta
23/07/2025, 16:59
Petição (outras)
20/09/2024, 13:51