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0001011-21.2022.8.08.0026
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Marataízes - Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
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Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sendo suscitada omissão e contradição quanto ao não acolhimento da tese de desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, afastando-a de forma fundamentada. 4- A quantidade de droga apreendida (102,9g de maconha), aliada à ausência de justificativa plausível para a posse, constitui elemento suficiente para caracterizar o tráfico de drogas. 5- A alegação de uso próprio desacompanhada de elementos concretos não afasta o conjunto probatório que indica a prática de traficância. 6- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP. 7- A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a tese de desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal. 3. A quantidade de droga apreendida e a ausência de justificativa plausível para sua posse autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024.
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCAS BONADIMAN VIEIRA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INGRESSO E Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001011-21.2022.8.08.0026 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
05/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
20/05/2025, 12:57Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
20/05/2025, 12:57Expedição de Certidão.
20/05/2025, 12:56Expedição de Certidão.
20/03/2025, 12:54Cancelada a movimentação processual
20/03/2025, 12:40Desentranhado o documento
20/03/2025, 12:40Cancelada a movimentação processual
20/03/2025, 12:40Desentranhado o documento
20/03/2025, 12:40Juntada de certidão
20/02/2025, 12:23Juntada de certidão
19/02/2025, 15:21Juntada de certidão
11/02/2025, 15:27Juntada de certidão
11/02/2025, 13:49Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2025, 23:34Documentos
Decisão
•27/11/2024, 18:42
Petição (outras)
•04/11/2024, 16:58
Petição (outras)
•04/11/2024, 16:58
Sentença
•30/10/2024, 18:28
Decisão
•07/06/2024, 17:05
Documento de comprovação
•11/01/2024, 21:47