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5001590-16.2025.8.08.0045

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão

07/05/2026, 02:36

Mandado devolvido entregue ao destinatário

07/05/2026, 02:36

Decorrido prazo de CLEITON MACHADO RODRIGUES em 23/04/2026 23:59.

07/05/2026, 02:35

Juntada de Petição de apelação

22/04/2026, 14:37

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 15:57

Publicado Sentença em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEITON MACHADO RODRIGUES SENTENÇA 1. Da síntese do processo: O Ministério Público Estadual, por seu representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Cleiton Machado Rodrigues, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, narrando, em síntese, que no dia 10/04/2025, por volta das 20 horas, no local conhecido como “Beco da Tela”, bairro Nossa Senhora da Penha, em Vila Valério, ES, o ora acusado vendia e guardava drogas sem autorização legal. Narra a peça acusatória que policiais militares em patrulhamento avistaram o réu entregando objetos a terceiros em troca de dinheiro e, ao notar a presença da polícia, o denunciado fugiu, sendo encontrado pelos militares 22 (vinte e dois) pinos de cocaína no local. Posteriormente, em cumprimento de mandado de prisão temporária e busca domiciliar, foram apreendidos na residência do réu cerca de 08 (oito) gramas de maconha. Instrução processual realizada segundo os ditames da Lei 11.343/06, com a notificação do denunciado, a apresentação da defesa prévia, o recebimento da denúncia, bem como a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e o interrogatório do acusado. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo laudo definitivo e pela prova testemunhal, destacando a periculosidade do agente e sua ligação com organização criminosa. Já a Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, alegando que a droga não foi encontrada em poder direto do réu e que a condenação não pode se basear em presunções ou percepções subjetivas dos policiais. 2. Do mérito: Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, passo à análise do conjunto probatório. 2.1. Das provas da materialidade: A materialidade se encontra plenamente robustecida, em especial, diante do Boletim Unificado, dos Autos de Apreensão e de Constatação Provisório, bem como dos Formulários de Cadeia de Custódia e do Laudo Pericial, todos acostados ao presente caderno processual. 2.2. Das provas da autoria e demais elementares: As provas apresentadas neste caderno processual robustecem de certeza a prática delitiva, inexistindo dúvidas de que o réu praticou o crime descrito na denúncia. A persecução penal teve início a partir do policiamento ostensivo nas imediações do bairro Nossa Senhora Aparecida, momento em que policiais militares avistaram o réu em atitude suspeita e passaram a monitorá-lo à distância, oportunidade na qual perceberam que o acusado realizava condutas típicas do comércio ilícito de substâncias entorpecentes, circunstância esta que culminou na apreensão de quantidade circunstancial de drogas ilícitas. Em Juízo, o policial civil Gedeilson Costa relatou que o réu é indivíduo amplamente conhecido no meio policial da cidade de Vila Valério, sendo apontado como integrante de grupo criminoso atuante no tráfico de entorpecentes. Esclareceu que já monitorava as atividades do acusado há algum tempo, tendo percebido sua movimentação e interação com outros indivíduos em diligências anteriores. Quanto aos fatos narrados na denúncia, informou ter tomado conhecimento da ocorrência lavrada pela Polícia Militar, a qual detalhou uma incursão no bairro Nossa Senhora da Penha, na qual os militares avistaram o réu, que conseguiu empreender fuga, sendo que no percurso da evasão a guarnição logrou encontrar uma quantidade significativa de entorpecentes. Questionado pela defesa se já havia flagrado o réu com drogas anteriormente, a testemunha afirmou ter ciência de que o acusado já fora abordado e preso com entorpecentes em outra ocasião. Por fim, ressaltou a dificuldade de acesso ao local do crime devido à configuração urbana de becos e vielas, o que torna as incursões perigosas. Por sua vez, o policial militar Pabulo de Souza Loiola narrou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento de rotina quando ingressaram nas proximidades de um campo de futebol e avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou sinais claros de nervosismo e “ficou meio apreensivo”. Diante da suspeita, a guarnição optou por se afastar estrategicamente para observar a movimentação sem ser notada. Durante esse período de vigilância visual, a testemunha afirmou ter visto o suspeito realizar um “vai e vem” constante em um beco, interagindo brevemente com pessoas que passavam pelo local. Após o suspeito se evadir da área, os policiais desembarcaram e realizaram busca minuciosa no beco. A testemunha destacou ter encontrado um monte de areia ou terra que apresentava sinais recentes de manipulação, como “marcas de mãos e pés”, não sendo uma “terra que estava ali parada há muito tempo”. Ao escavarem o local, localizaram uma sacola contendo entre 20 a 22 recipientes plásticos de uma substância branca análoga à cocaína. O depoente afirmou ter identificado o indivíduo como sendo o réu, reconhecendo-o por suas vestimentas e por ser figura conhecida das guarnições locais. Admitiu, contudo, que não viu o entorpecente diretamente nas mãos do acusado nem o presenciou enterrando o material, baseando a autoria na proximidade visual e no comportamento suspeito observado. Por fim, descreveu o local como uma rota estratégica de fuga utilizada por criminosos da região. Por fim, o policial militar Gilsemi Wolkartt relatou que o acusado já era conhecido das guarnições locais por envolvimento pretérito com o tráfico de entorpecentes em Vila Valério. Segundo o policial, na data do fato, a guarnição realizou uma observação à distância em uma rua que dá acesso a becos. Afirmou ter visualizado o réu deslocar-se até um ponto específico, coletar objetos e entregá-los a supostos usuários. Ressaltou que o “modus operandi” do acusado consistia em utilizar a presença de sua esposa e filhos em frente à residência para simular um ambiente doméstico e evitar abordagens policiais. Narrou que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu evadiu-se imediatamente para o interior de sua casa. O depoente esclareceu que a droga apreendida não estava na posse direta do réu no momento da abordagem, mas sim enterrada no local onde ele havia sido visto manipulando objetos anteriormente. Por fim, o policial hesitou ao descrever a visibilidade exata do momento da entrega, mencionando que “do local onde estávamos não era possível ver se era ele que pegava a droga”, embora tenha mantido a afirmação de que o réu era o indivíduo em movimentação no local. Consoante se infere, as declarações dos policiais são coesas e descrevem com precisão a mercancia ilícita, reforçando a autoria delitiva. Ressalte-se que os testemunhos dos agentes de segurança pública têm presunção de veracidade, sendo importante frisar que, in casu, os depoimentos apresentados em Juízo, além de idênticos aos declarados em sede policial, estão em consonância com as demais provas colhidas durante a instrução. Tais depoimentos só poderiam ser refutados caso demonstrassem interesse no deslinde da investigação, o que não é o caso dos autos. A narrativa apresentada pelos agentes públicos acerca das informações sobre o envolvimento do réu na prática do crime de tráfico de drogas ilícitas deve ser valorada como salutar para o caso em tela. Saliento, a propósito, que as declarações apresentadas pelos militares no sentido de que o réu possui envolvimento no comércio ilícito de substâncias entorpecentes são corroboradas pelo registro criminal apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais, que demonstram que o réu responde a ação penal pela suposta prática de crime semelhante, em data pretérita, no mesmo bairro (0001269-42.2020.8.08.0045). Apesar da negativa do réu e da alegada falta de flagrante direto, destaca-se que o comportamento de fuga, a vigilância prévia e a localização do entorpecente enterrado exatamente onde o réu manipulava objetos, com marcas recentes de mãos na terra, são elementos que, somados ao seu histórico criminal e confissão extrajudicial, consolidam a autoria a recair sobre o acusado. Ademais, vislumbra-se que o monitoramento prévio realizado pela polícia ao acusado que já era conhecido pelos agentes da lei, foi preciso em identificar o réu em atitude típica do tráfico de drogas, em local que facilitava a prática do ilícito e dificultava a ação policial. Tal vigilância, aliada aos antecedentes criminais do réu por tráfico de drogas, já formava um quadro de fundada suspeita, que culminou na apreensão da cocaína e na expedição de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão. E consoante se infere dos autos, o cumprimento da busca resultou na apreensão de outra quantidade de entorpecente na residência do réu, elementos que, somados, comprovam inequivocamente a prática da traficância. Nesse passo, e analisando conjuntamente as provas produzidas nos autos, a simples ausência de confirmação do réu quanto à mercancia não se mostra suficiente para afastar a imputação criminosa, sendo certo que os demais elementos probatórios constantes dos autos apontam com veemência para sua autoria, de tal forma a ser inconteste a prática da conduta descrita na denúncia. 2.3. Das teses defensivas: A tese de insuficiência de provas não prospera. Como dito, a validade dos depoimentos de agentes policiais, quando harmônicos com o restante do acervo probatório, é amplamente reconhecida. A ausência de apreensão direta nas mãos do agente no momento da abordagem, in casu, foi suprida pela comprovação, dadas as circunstâncias do fato, de que o local de depósito era por ele utilizado, técnica comum para evitar o flagrante. Além disso, a confissão detalhada do réu na fase de inquérito, embora negada em Juízo, foi corroborada integralmente pela prova produzida sob o crivo do contraditório. 2.4. Das circunstâncias atenuantes e agravantes, e das causas de diminuição e de aumento de pena: Não constato a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição de pena. A propósito, à vista dos precedentes existentes sobre a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, firmam-se como requisitos objetivos: 1) ser reconhecidamente primário; 2) possuir bons antecedentes; 3) não se dedicar a atividades criminosas; e 4) não integrar organização criminosa. O referido dispositivo deve ser interpretado conforme a sua finalidade, que é oferecer uma resposta penal diferenciada ao pequeno traficante. No caso em análise, contudo, verifica-se que o réu responde a ações penais pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas (0001269-42.2020.8.08.0045) e de homicídio (5003297-19.2025.8.08.0045), o que demonstra um envolvimento reiterado com crimes dolosos e que, por sua vez, se traduz em forte indicativo da dedicação a atividades ilícitas. A propósito, o relatório final do Inquérito Policial do crime de homicídio apontado apresenta indicativos de que o óbito da vítima estava relacionado com o domínio do tráfico no bairro Nossa Senhora da Penha. Tais circunstâncias afastam a sua caracterização como pequeno traficante, evidenciando que o acusado está inserido de forma mais consistente e estruturada no mundo do crime, o que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Nesta ótica, embora o acusado seja tecnicamente primário, apresenta um quadro fático que revela dedicação às atividades criminosas. Esse cenário é corroborado pela ausência de comprovação de emprego lícito, o que indica que o tráfico de drogas compreendia o seu único sustento financeiro no momento em que foi novamente preso. Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que a conduta do acusado não se compatibiliza com a posição de um traficante eventual, o que revela ser suficiente para desqualificá-lo para a obtenção da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Por fim, não constato dos autos a presença de causas de aumento de pena. 3. Do dispositivo sentencial: Diante de todo o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, julgo procedente o pedido contido na inicial e, via de consequência, condeno o acusado Cleiton Machado Rodrigues pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena: Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI e CP, art. 59), corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68, do CP, com preponderância para as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena cominada. Verifico que o réu não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor. Os antecedentes não são desfavoráveis ao réu, tendo em vista a inexistência de condenação criminal definitiva. A conduta social, assim como a personalidade do réu, não restaram suficientemente demonstradas nos autos, impedindo a exasperação da reprimenda. O lucro fácil explica o motivo pelo qual o acusado praticou o crime. Entretanto, tal hipótese se revela inerente ao próprio tipo penal em exame, não devendo ser considerada em seu desfavor. As circunstâncias em que o crime ocorreu não ensejam a exasperação da reprimenda. As consequências do crime são evidentes em função dos danos causados à coletividade, o que, contudo, também já integra o próprio tipo penal. O comportamento da vítima (sociedade) não há que ser valorado no caso em tela. A natureza da droga apreendida, assim como a quantidade, não se revelam suficientes para uma valoração negativa. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ante a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 5. Da pena de multa: Ante a falta de elementos para apurar a situação econômica do réu, atribuo valor ao dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando de seu efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º). 6. Do regime de cumprimento de pena: Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, já levando em consideração o tempo de prisão suportado pelo réu. 7. Da substituição e/ou suspensão da pena: Ausentes os requisitos legais para a substituição ou a suspensão da pena, tendo em vista o montante da reprimenda ora aplicada. 8. Das custas processuais: Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 9. Da segregação cautelar: Na forma do artigo 312 do CPP, e diante do presente decreto condenatório, verifica-se a que as provas da autoria e da materialidade delitiva foram ratificadas depois do exercício de um juízo exauriente. Portanto, o quadro fático que autorizou a prisão cautelar, bem como as razões que a determinaram, permanecem inalterados. No que tange aos fatos contemporâneos, também restam presentes no caso em tela e exsurgem, especialmente, do modus operandi (distribuição de drogas em pouca quantidade, em local que facilitava a prática do ilícito e dificultava a ação policial) e pelo fundado receio de reiteração, dada a dedicação a atividades ilícitas demonstradas, com especial atenção ao crime de homicídio em apuração. Tais fatos justificam a custódia cautelar do condenado, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante do risco de reiteração delitiva. Com efeito, ao passo em que os fatores concretos acima expostos sugerem ser a prisão imprescindível para garantir a ordem pública, também indicam que as providências menos gravosas se revelariam insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria. Assim, e com fundamento nos artigos 312, 313 e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor do acusado Cleiton Machado Rodrigues e, via de consequência, não permito que este recorra em liberdade. 10. Dos bens apreendidos e demais diligências: Expeça-se a guia de execução criminal provisória, remetendo-a, imediatamente, ao Juízo responsável pela execução. No que tange ao celular apreendido, devolva-se ao seu proprietário, mediante requerimento e termo nos autos. Não havendo requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença, proceda a sua destruição e descarte em lixo apropriado. Havendo outros bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima (sociedade), tendo em vista a ausência de critérios objetivos nos autos para aferir o montante do prejuízo. Relativamente às custas processuais, atue-se conforme dispõe os artigos 267 e seguintes do Código de Normas. No que concerne à multa criminal, adote-se o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ - ES nº 01/2019 (com redação definida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ – ES nº 27/2020). Intimem-se o réu e a Defesa, observadas as regras disciplinadas pelo Código de Processo Penal, bem como o Ministério Público. Cópias desta sentença servem como mandados de intimação, pelo que determino o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária: a) certifique nos autos e registre no sistema a respectiva data; b) lance o nome do acusado no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria para cálculo da multa e custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE; e) expeça a Guia de Execução criminal definitiva; f) proceda à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como das amostras guardadas para contraprova; g) arquive o presente processo, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz Roberto Wolff Ofício DM 0193/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Segunda Vara da Comarca de São Gabriel da Palha Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-6563 Processo nº 5001590-16.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)

10/04/2026, 00:00

Juntada de Mandado - Intimação

09/04/2026, 13:39

Expedição de Intimação Diário.

09/04/2026, 13:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 11:50

Expedição de Comunicação via central de mandados.

09/04/2026, 11:50

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

09/04/2026, 11:50

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 17:52

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2026 14:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.

08/04/2026, 17:51
Documentos
Petição (outras)
14/04/2026, 15:57
Sentença
09/04/2026, 11:50
Sentença
09/04/2026, 11:50
Termo de Audiência com Ato Judicial
31/03/2026, 16:58
Decisão
26/11/2025, 13:23
Decisão
26/11/2025, 13:23
Decisão
02/10/2025, 13:31
Despacho - Mandado
08/09/2025, 17:20
Decisão
15/08/2025, 10:58
Decisão
15/08/2025, 10:58
Decisão
19/07/2025, 18:54