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0005301-07.2016.8.08.0021

Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.406,89
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:13

Decorrido prazo de MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:13

Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA REAL LTDA ME em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA INTERESSADO: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA INTERESSADO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA REAL LTDA ME Advogados do(a) INTERESSADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512, FELIPE PIN MACHADO - ES17908 S E N T E N Ç A Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005301-07.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Consoante se depreende do ID 92523517, a parte autora, MULTPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA., manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 92523517, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas e que não houve sequer citação da parte ré, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis no presente caso (TJSP, Apelação Cível n. 1027947-74.2021.8.26.0196, rel. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, Data de Registro: 28/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1005393-95.2020.8.26.0224, rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2022, Data de Registro: 19/03/2022). Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA INTERESSADO: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA INTERESSADO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA REAL LTDA ME Advogados do(a) INTERESSADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512, FELIPE PIN MACHADO - ES17908 S E N T E N Ç A Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005301-07.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Consoante se depreende do ID 92523517, a parte autora, MULTPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA., manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 92523517, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas e que não houve sequer citação da parte ré, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis no presente caso (TJSP, Apelação Cível n. 1027947-74.2021.8.26.0196, rel. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, Data de Registro: 28/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1005393-95.2020.8.26.0224, rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2022, Data de Registro: 19/03/2022). Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 17:55

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 17:55

Extinto o processo por desistência

14/04/2026, 14:53

Conclusos para julgamento

14/04/2026, 14:12

Juntada de Petição de extinção do feito

11/03/2026, 12:00

Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.

09/03/2026, 00:46
Documentos
Sentença
14/04/2026, 14:53
Despacho
23/04/2025, 08:21
Despacho - Mandado
18/02/2025, 21:49
Despacho - Mandado
17/09/2024, 21:40
Decisão
04/03/2024, 22:20