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5009993-62.2025.8.08.0048

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 12.433,86
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

08/05/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: LENIO LUIZ ESTORANI INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) INTERESSADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO NOVELLINO - SP220324 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 96637817, no prazo de 10 (dez) dias. 6 de maio de 2026 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5009993-62.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/05/2026, 16:20

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 16:18

Juntada de Petição de recurso inominado

06/05/2026, 14:30

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 12:27

Publicado Sentença - Carta em 16/04/2026.

17/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

15/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, - lado par, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009993-62.2025.8.08.0048 Nome: LENIO LUIZ ESTORANI Endereço: Rua Flor de Macieira, 13, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-570 Advogados do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 73729957, transitada em julgado (certidão exarada no ID 77062901). Compulsando este caderno processual, verifica-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido nesta fase processual, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 81860993, 81862415, 81862417, 81862418 e fl. 54 do ID 91919113). Diante disso, no ID 92807726, o exequente pede que seja realizada nova pesquisa de ativos financeiros da devedora. Entrementes, cumpre reiterar que tal medida já foi realizada por este Juízo (ID 81862415), ao passo que o credor não logrou comprovar que a situação patrimonial da sucumbente tenha se alterado desde então. Fixada tal premissa, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, indefiro o pedido de reiteração da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros da devedora, julgando extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 13:38

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

13/04/2026, 16:07

Conclusos para despacho

16/03/2026, 15:13

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 16:54

Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.

10/03/2026, 00:38
Documentos
Sentença - Carta
13/04/2026, 16:07
Sentença - Carta
13/04/2026, 16:07
Decisão
29/10/2025, 14:36
Decisão
29/10/2025, 14:36
Decisão
07/09/2025, 14:26
Decisão
07/09/2025, 14:26
Decisão
06/08/2025, 13:22
Decisão
06/08/2025, 13:22
Termo de Audiência com Ato Judicial
28/07/2025, 12:51
Sentença - Carta
24/07/2025, 15:35
Sentença - Carta
24/07/2025, 15:35
Termo de Audiência
24/07/2025, 09:48
Decisão
23/07/2025, 10:47
Decisão
23/07/2025, 10:47