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5007875-54.2026.8.08.0024
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2026
Valor da Causa
R$ 28.222,14
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 09:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ECS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, EDUARDO CALLEGARI SILVA, ANDRE RUBIO EQUER RONCHETTI CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, por ECS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, o Embargo à Execução nº 5014948-77.2026.8.08.0024, a teor do art. 915, §1º, c.c. art. 239, §1º, ambos do CPC/2015. Certifico que, apesar de ter sido requerido efeito suspensivo nos Embargos à Execução, a Execução ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução, a teor do art. 919, §1, do CPC. Certifico que, em cumprimento ao art. 413, parágrafo único, ambos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do ES (e-Diário 26/01/2026), passo a INTIMAR a(s) parte(s) interessada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC/2015), requerer o que de direito, providenciando o prosseguimento do feito, considerando que apesar da concessão ou não de efeitos suspensivos nos Embargos à Execução o feito tem prosseguimento até o início da fase de expropriação de bens (substituição, reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens), com a garantia do Juízo, nos termos do art. 919, §5º, c.c. art. 875 e art. 921, todos do CPC/2015. Certifico que, caso a parte interessada deseje a prática do(s) ato(s) descritos art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, deverá providenciar, no ato do requerimento, individualmente, por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo, o recolhimento das despesas processuais no valor de R$ 25 (vinte e cinco) VRTEs (equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), que deverá vir instruído com o respectivo comprovante de quitação, a teor do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.974/2013 (alterada pela Lei nº 12.695/2025) c.c. art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. Para gerar a guia de recolhimento (DUA - Documento Único de Arrecadação do PJES), a parte interessada deverá entrar no site do TJES, seção de "custas Processuais" ou "sistemas de arrecadação", gerar a guia (DUA) e realizar o seu pagamento no Banco Banestes, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Casas Lotéricas, ou em quaisquer outros bancos credenciados pela SEFAZ(ES), podendo ser pago mesmo em terminais de autoatendimento, Internet Banking, caixas eletrônicos, via Pix (utilizando o QR Code gerado na guia) ou através de cartão de crédito, sem necessidade de impressão física, podendo ter acesso aos respectivos códigos de receita para preenchimento da guia no anexo II do Código de Normas da CGJES. Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica. VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 2ª, 3ª e 4ª Secretarias Inteligentes Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5007875-54.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 14:12Juntada de certidão
08/04/2026, 14:11Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:02Juntada de Certidão
31/03/2026, 01:02Publicado Decisão - Carta em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
08/03/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5007875-54.2026.8.08.0024. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Nome: ECS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: A Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
06/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/03/2026, 10:50Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 18:40Conclusos para decisão
02/03/2026, 17:08Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/03/2026, 14:33Documentos
Decisão - Carta
•03/03/2026, 18:40
Decisão - Carta
•03/03/2026, 18:40