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5005100-05.2026.8.08.0012

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2026
Valor da Causa
R$ 56.700,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 29/04/2026.

02/05/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

02/05/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005100-05.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: DEBORA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua José Antônio da Silva, 18, CASA - Tel.(27)3286-0462 - (27)99624-5949, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-794 Réu Nome: ALEXANDRE DAMASCENO TRANCOZO Endereço: Rua Angelina Postay, 23, Tel.(27)99850-3876, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-796 Nome: EDNARDO DAMASCENO TRANCOZO Endereço: Rua Angelina Postay, 23, Tel.(27)30983989/992562742/998015055/998503473, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-796 Nome: TARDELLI Endereço: Rua Angelina Postay, 23, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-796 Nome: FERNANDO DAMASCENO TRANCOZO Endereço: Rua Angelina Postay, 23, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-796 Nome: ROSILENE RANGEL NUNES Endereço: Rua Angelina Postay, 23, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-796 Nome: GENILA MARIA DAMASCENO Endereço: Rua Angelina Postay, 23, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-796 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Instada a adequar sua pretensão, a autora, no id. 93891076, aditou a inicial para manter, apenas, o pedido obrigacional e, no polo passivo, os réus Alexandre e Ednardo, os quais indica como possuidores do imóvel vizinho. Ao final, reiterou o pedido liminar. Considerando o requerimento autoral, bem como o que dispõe o art. 329, inc. I do CPC, recebo o aditamento, devendo ser alterado o polo passivo no sistema pela secretaria. Dito isso, passo à análise do pedido liminar. Cuido de ação de obrigação de fazer ajuizada por Debora Pereira da Silva em face de Alexandre Damasceno Trancoso e Ednardo Damasceno Trancoso. A autora reside em seu imóvel desde 2001, tempo pelo qual utiliza sistema de escoamento sanitário que atravessa o terreno vizinho, ou seja, o funcionamento de sua rede de esgoto é assim há mais de duas décadas. Relatou que, após obras no imóvel vizinho para construção de uma piscina, os réus obstruíram a tubulação de esgoto com concreto, o que interrompeu o fluxo sanitário e lhe expôs a condições degradantes de moradia. Então, pediu a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a desobstruir a tubulação de esgoto. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). Nos termos do art. 1.286 do Código Civil, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. In casu, está comprovada a passagem de tubulação de esgoto pelo terreno dos réus, bem como há evidência de que o escoamento foi interrompido após obras por eles realizadas (id. 93891093). Com isso, deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral. O perigo de dano decorre da privação de saneamento básico essencial à higiene e à saúde da família, o que viola frontalmente a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna. Ora, ainda que seja necessária a dilação probatória acerca da possibilidade de escoamento do esgoto por outros meios, a manutenção dessa situação é sobremaneira mais gravosa do que permitir a desobstrução, ainda que temporária, da tubulação. E mais, não há risco de irreversibilidade do provimento, pois, se ao final for favorável aos réus, poderão dispor livremente do espaço, além de serem indenizados pelos prejuízos advindos de eventual desobstrução. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus promovam a desobstrução da tubulação de esgoto da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimem-se. Após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado.Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91898904 Petição Inicial Petição Inicial 26030418364674100000084355794 91898909 PROCURAÇÃO_ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030418364745900000084355799 91898907 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_PDF Documento de comprovação 26030418364810300000084355797 91898906 RG_CPF_Requerente Documento de Identificação 26030418364878200000084355796 91898911 comprovante_residencia Documento de comprovação 26030418364950900000084355801 91898912 COMPROVANTE_RENDA Documento de comprovação 26030418365015000000084355802 91898916 INICIAL_JUIZADO Documento de comprovação 26030418365100000000084357056 91898918 LAUDO_TÉCNICO Documento de comprovação 26030418365163400000084357058 91898919 NOTA_FISCAL_DANO_MATERIAL Documento de comprovação 26030418365220200000084357059 91898922 PROVA_Desistência da ação_JUIZADO Documento de comprovação 26030418365282500000084357062 91898928 CERTDAO_NASCIMENTO_FILHO01 Documento de comprovação 26030418365349700000084357067 91898930 CERTDAO_NASCIMENTO_FILHO02 Documento de comprovação 26030418365410900000084357069 91898931 CERTDAO_NASCIMENTO_FILHO03 Documento de comprovação 26030418365476900000084357070 91898932 CERTDAO_NASCIMENTO_FILHO04 Documento de comprovação 26030418365543200000084357071 91924509 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030511213373400000084380230 91924509 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030511213373400000084380230 91968933 PROSSEGUIMENTO_OU_EXTINÇÃO_ALGUNS_POLO_PASSIVO Petição (outras) 26030515325413600000084420478 92277917 Decisão Decisão 26030912560127200000084433293 92277917 Decisão Decisão 26030912560127200000084433293 93891076 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26032622120657100000086186584 93891085 GENILA_FALECIDA Documento de comprovação 26032622120686200000086186593 93891086 CERTIDAO-119297_REGISTRO_GERAL_IMOVEIS Documento de comprovação 26032622120699900000086186594 93891087 ARTAGNAN_FALECIDO Documento de comprovação 26032622120723900000086186595 93891088 BOLETIM_OCORRENCIA Documento de comprovação 26032622120737400000086186596 93891089 DADOS_ALEXANDRE_DAMASCENO_TRANCOZO Documento de comprovação 26032622120757200000086186597 93891090 DADOS_EDNARDO_DAMASCENO_TRANCOZO Documento de comprovação 26032622120773200000086186598 93891091 DADOS_GENILA_DAMASCENO Documento de comprovação 26032622120796700000086186599 93891092 GENILA_Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de comprovação 26032622120820000000086186600 93891096 IMAGENS Documento de comprovação 26032622120841200000086186604 93891093 LAUDO_TÉCNICO Documento de comprovação 26032622120858300000086186601 93891094 CONVERSAS_APLICATIVO Documento de comprovação 26032622120871900000086186602 93891095 CONVERSAS_APLICATIVO_2 Documento de comprovação 26032622120890700000086186603

28/04/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Citação.

27/04/2026, 18:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 17:58

Concedida a Medida Liminar

27/04/2026, 15:42

Conclusos para decisão

30/03/2026, 13:05

Juntada de Petição de aditamento à inicial

26/03/2026, 22:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 00:15

Publicado Decisão em 11/03/2026.

11/03/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DEBORA PEREIRA DA SILVA REU: ALEXANDRE DAMASCENO TRANCOZO, EDNARDO DAMASCENO TRANCOZO, TARDELLI, FERNANDO DAMASCENO TRANCOZO, ROSILENE RANGEL NUNES, GENILA MARIA DAMASCENO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005100-05.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Ant

10/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/03/2026, 14:54

Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA PEREIRA DA SILVA - CPF: 009.841.367-89 (AUTOR).

09/03/2026, 12:56

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que a autora requereu assistência judiciária gratuita. Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Divergências: ( x ) Tendo constatado nos autos ausência dos númer

06/03/2026, 00:00

Conclusos para decisão

05/03/2026, 15:43
Documentos
Decisão
27/04/2026, 15:42
Decisão
27/04/2026, 15:42
Decisão
09/03/2026, 12:56
Decisão
09/03/2026, 12:56