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5000493-96.2025.8.08.0039

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 17.195,00
Orgao julgador
Pancas - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 12/05/2026.

14/05/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

11/05/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ CARLOS JONAS DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 SENTENÇA LUIZ CARLOS JONAS DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A, alegando falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, consistente em oscilações e interrupções desde março de 2025, que teriam ocasionado a queima de equipamentos eletrodomésticos, além de diversos transtornos. A requerida apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha no serviço e a ausência de comprovação dos danos alegados. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e à existência de danos indenizáveis. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, bastando a comprovação da falha do serviço e do nexo causal com o dano. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente os diversos protocolos de atendimento e a própria admissão da concessionária quanto à irregularidade nos níveis de tensão elétrica, circunstância suficiente para caracterizar a inadequação do serviço prestado. Assim, resta configurado o dever de reparar os danos decorrentes da falha. No que se refere aos danos materiais, contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, não foram juntados documentos aptos a comprovar a efetiva aquisição dos bens alegadamente danificados, tais como notas fiscais ou comprovantes equivalentes que permitam identificar os equipamentos, seu valor e tempo de uso. Os documentos apresentados limitam-se a orçamentos de produtos novos, os quais não demonstram o prejuízo efetivamente suportado, nem permitem aferir eventual depreciação, sendo insuficientes para embasar condenação indenizatória. Por outro lado, a despesa com a visita técnica do eletricista, no valor de R$ 400,00, encontra-se devidamente comprovada e guarda nexo direto com a falha na prestação do serviço, devendo ser ressarcida. Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que envolve a prestação inadequada de serviço essencial, com oscilações de energia capazes de comprometer o funcionamento de equipamentos e a própria segurança da unidade consumidora. A privação e instabilidade no fornecimento de energia elétrica, aliadas à inércia da concessionária em solucionar o problema de forma adequada, configuram violação à dignidade do consumidor, sendo devida a compensação por danos morais. Diante das circunstâncias do caso, reputo adequado e proporcional fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto à obrigação de fazer, impõe-se determinar que a requerida regularize o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, garantindo níveis adequados e seguros de tensão. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000493-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na regularização e adequação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, caso ainda não tenha sido regularizado, no prazo de5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, referente à despesa com a visita técnica, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais relativos aos equipamentos eletrodomésticos, ante a ausência de comprovação mínima do prejuízo alegado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pelo autor, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito

11/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ CARLOS JONAS DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 SENTENÇA LUIZ CARLOS JONAS DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A, alegando falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, consistente em oscilações e interrupções desde março de 2025, que teriam ocasionado a queima de equipamentos eletrodomésticos, além de diversos transtornos. A requerida apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha no serviço e a ausência de comprovação dos danos alegados. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e à existência de danos indenizáveis. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, bastando a comprovação da falha do serviço e do nexo causal com o dano. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente os diversos protocolos de atendimento e a própria admissão da concessionária quanto à irregularidade nos níveis de tensão elétrica, circunstância suficiente para caracterizar a inadequação do serviço prestado. Assim, resta configurado o dever de reparar os danos decorrentes da falha. No que se refere aos danos materiais, contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, não foram juntados documentos aptos a comprovar a efetiva aquisição dos bens alegadamente danificados, tais como notas fiscais ou comprovantes equivalentes que permitam identificar os equipamentos, seu valor e tempo de uso. Os documentos apresentados limitam-se a orçamentos de produtos novos, os quais não demonstram o prejuízo efetivamente suportado, nem permitem aferir eventual depreciação, sendo insuficientes para embasar condenação indenizatória. Por outro lado, a despesa com a visita técnica do eletricista, no valor de R$ 400,00, encontra-se devidamente comprovada e guarda nexo direto com a falha na prestação do serviço, devendo ser ressarcida. Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que envolve a prestação inadequada de serviço essencial, com oscilações de energia capazes de comprometer o funcionamento de equipamentos e a própria segurança da unidade consumidora. A privação e instabilidade no fornecimento de energia elétrica, aliadas à inércia da concessionária em solucionar o problema de forma adequada, configuram violação à dignidade do consumidor, sendo devida a compensação por danos morais. Diante das circunstâncias do caso, reputo adequado e proporcional fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto à obrigação de fazer, impõe-se determinar que a requerida regularize o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, garantindo níveis adequados e seguros de tensão. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000493-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na regularização e adequação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, caso ainda não tenha sido regularizado, no prazo de5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, referente à despesa com a visita técnica, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais relativos aos equipamentos eletrodomésticos, ante a ausência de comprovação mínima do prejuízo alegado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pelo autor, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 17:38

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 17:38

Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ CARLOS JONAS DE SOUZA - CPF: 007.203.198-03 (REQUERENTE).

04/05/2026, 14:10

Conclusos para julgamento

06/04/2026, 10:58

Juntada de Petição de alegações finais

26/03/2026, 20:37

Juntada de Petição de alegações finais

20/03/2026, 18:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

09/03/2026, 02:31

Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.

09/03/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LUIZ CARLOS JONAS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000493-96.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/03/2026, 12:41

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2026 13:00, Pancas - Vara Única.

05/03/2026, 12:39
Documentos
Sentença
04/05/2026, 14:10
Sentença
04/05/2026, 14:10
Termo de Audiência com Ato Judicial
04/03/2026, 14:02
Despacho
14/11/2025, 10:43
Despacho
14/11/2025, 10:43
Decisão
03/10/2025, 11:06
Decisão
03/10/2025, 11:06
Decisão - Mandado
04/07/2025, 10:42
Despacho
30/05/2025, 15:04
Despacho
30/05/2025, 10:28