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5000153-64.2026.8.08.0057
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2026
Valor da Causa
R$ 11.083,78
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
29/04/2026, 14:17Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
29/04/2026, 14:17Expedição de Certidão.
29/04/2026, 14:15Expedição de Certidão.
28/04/2026, 15:19Juntada de Petição de contrarrazões
28/04/2026, 13:02Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANGELA MARIA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 24/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000153-64.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/04/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
24/04/2026, 16:51Expedição de Certidão - Intimação.
24/04/2026, 16:51Expedição de Certidão.
24/04/2026, 16:51Juntada de Petição de recurso inominado
24/04/2026, 16:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicado Sentença em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANGELA MARIA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000153-64.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Não prospera a preliminar suscitada, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato acostado aos autos, estão vinculados à instituição financeira ré, evidenciando a pertinência subjetiva da demanda. A regularidade da contratação, contudo, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Assim, mantém-se a Ré no polo passivo da demanda. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. Isso porque a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova em sentido contrário, mantém-se o benefício da justiça gratuita. INÉPCIA DA INICIAL Não vislumbro a possibilidade de acolher tal preliminar. Extrai-se da inicial que a Autora pleiteia indenização por danos morais, indicando o valor que entende ser justo, bem como pugna pela condenação da Ré à repetição do indébito em dobro. Mesmo que a Autora não tenha indicado o valor total dos descontos, tal circunstância não implica a extinção do feito nem exige emenda da inicial, uma vez que os descontos foram comprovados por meio dos extratos do INSS, sendo que sua somatória ocorrerá em fase de cumprimento de sentença, caso a decisão seja favorável à Autora. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Por fim, considerando os fatos narrados na inicial, bem como todo o conjunto probatório arrolado aos autos, não verifico a necessidade de perícia técnica para aferir qualquer detalhe contratual, especialmente porque a Autora não nega a celebração do contrato. Assim, rejeito as preliminares arguidas pela Ré. MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se a verificar a licitude da contratação havida entre as partes. A Autora afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado “RMC” e “RCC”, pedindo a anulação e a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, além do recebimento das quantias descontadas em seu benefício, em dobro. Nesse passo, a controvérsia gira em torno tão somente do serviço contratado, pois a Autora afirma que de fato houve a contratação e buscava anuir a um empréstimo consignado comum, contudo em modalidade diversa da pretendida. Pois bem. Embora a parte Ré sustente a legalidade dos descontos especialmente em virtude da existência de contrato assinado por meio digital (selfie), entendo que a instituição financeira se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a Autora contratou os serviços em questão (cartões de crédito consignados – “RMC e RCC”). Ressalte-se que a própria instituição financeira trouxe aos autos documento que evidencia a existência de limite de cartão consignado vinculado à modalidade RCC (ID n.º 94399485), com margem já comprometida, o que confirma que os descontos incidentes sobre o benefício da parte Autora decorrem dessa espécie contratual. Contudo, o instrumento contratual (ID n.º 94399483) apresentado pela Ré refere-se à modalidade diversa (RMC), evidenciando contradição interna em sua própria documentação, o que fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. Cumpre destacar que a parte Autora, ao narrar os fatos, tratou de forma indistinta os serviços de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), contudo, é indispensável esclarecer que as modalidades de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC) não se confundem, tratando-se de institutos distintos no âmbito das contratações vinculadas a benefícios previdenciários. Todavia, tal circunstância não afasta a análise do objeto dos autos, principalmente pelo fato de constar no extrato do INSS os descontos oriundos de Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculado à Ré. Nesse contexto, competia à instituição financeira comprovar a regular contratação específica dessa modalidade, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o instrumento contratual apresentado refere-se à modalidade diversa (RMC), não sendo apto a legitimar os descontos impugnados pela Autora. Ainda, considerando que a parte Autora alega ter sido induzida à contratação de modalidade diversa da pretendida, competia à instituição financeira comprovar que, no momento da contratação, prestou informações claras, adequadas e ostensivas acerca da natureza do serviço, de suas condições e dos encargos envolvidos, nos termos do dever de informação previsto na legislação consumerista. Nesse contexto, entendo que não há elementos que demonstrem que a consumidora tenha sido devidamente esclarecida acerca das características específicas do produto contratado, especialmente quanto à sua distinção em relação a outras modalidades de crédito consignado. Tal falha na prestação de informações viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, comprometendo a validade da contratação. O dever de informação, insculpido como direito básico do consumidor no artigo 6º, inciso III, do CDC, é um dos pilares da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Exige-se do fornecedor uma postura de lealdade e transparência, fornecendo ao consumidor todos os dados essenciais sobre o produto ou serviço, de modo a permitir uma decisão refletida e segura, e assim, como não restou demonstrado nos autos que Autora estava ciente do que estava contratando, o vício de consentimento e a violação ao dever de informação restaram caracterizados. Portanto, com supedâneo nos artigos 6º, inciso III e 51, inciso IV, ambos do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado “RCC”, dada a sua abusividade. Além disso, na situação dos autos, o cartão de crédito vinculado à Autora constitui nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o(a) consumidor(a) obtenha o empréstimo. A venda casada fica clara porque a adesão ao cartão se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber os valores liberados, tanto que não há sequer provas de que a Autora tenha recebido, muito menos desbloqueado os cartões de crédito consignados em questão. Isso porque, embora a Ré tenha dito que a Autora se beneficiou do cartão de crédito com reserva de margem “RMC”, com a realização de saque, não foi juntada aos autos nenhuma fatura apta a demonstrar a utilização completa e detalhada do referido serviço, e, assim, concluo que o cartão não foi utilizado. A prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. À luz do exposto, entendo que a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que os contratos juntados aos autos constituem prova frágil. Desta forma, a contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à realização de um contrato na modalidade cartão de crédito consignável nas modalidades “RMC” ou “RCC”, o que, a meu ver, só reforça a alegação da Autora de que realmente não teria ciência dos termos dos serviços supostamente contratados. Há de ser pontuada, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas. É sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo. No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a. TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”. Ora, se fosse realmente a vontade da consumidora contratar os cartões, ela teria feito uso deles, o que não restou demonstrado nos autos. Consequentemente, considero inexistente a adesão da Autora ao contrato em liça, devendo este ser cancelado sem qualquer ônus para a consumidora. De forma subsidiária, ainda que se admitisse a existência de contratação válida, o que se faz apenas por argumentar, verifico a presença de indícios de abusividade na relação estabelecida. Porquanto o modelo apresentado revela a incidência de descontos contínuos no benefício previdenciário da Autora, sem demonstração clara de utilização do crédito disponibilizado, tampouco da efetiva amortização do débito, circunstância que pode conduzir à perpetuação da dívida. Ademais, a ausência de informações claras acerca da dinâmica da operação, especialmente no que se refere à forma de incidência de encargos e à evolução do saldo devedor, evidencia possível violação ao dever de transparência e informação adequada, previsto na legislação consumerista. Quanto ao pleito autoral de conversão dos contratos de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, entendo que o pedido não merece acolhimento. Esclareço que, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato em questão, não é possível convertê-lo em outro negócio jurídico com cláusulas e regulamentos diferentes dos discutidos nos autos, pois os mecanismos de apuração de juros e demais regras que regem o instituto negocial não podem ser simplesmente impostos pelo magistrado, sob pena de gerar possíveis transtornos. Não obstante, caso seja a pretensão autoral contratar empréstimo consignado convencional, deve a mesma proceder a nova contratação. Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”. Entretanto, a Ré não comprovou a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da Autora, limitando-se apenas a apresentar um SMS informando sobre o suposto montante liberado. Consequentemente, ante a ausência de documento hábil a comprovar a efetiva transação à Autora, tenho que não há valores a serem devolvidos à Ré. Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum). Na espécie, como já consignado, a Autora tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado convencional, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e indícios de abusividades praticadas pela Ré, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento. Com efeito, tenho que a conduta da Ré desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à Autora diversos transtornos, fazendo com que ela, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero. As circunstâncias, notadamente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que considero configurado o dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de comprovação de abalos psicológicos efetivos, bastando a demonstração dos fatos para que se reconheçam os danos deles decorrentes. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade do contrato de “RCC” único comprovado e debatido nos autos, a declaração de inexistência dos débitos em relação ao referido instrumento, entendo que comporta deferimento sem qualquer compensação em favor da Ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, tendo em vista que a Ré não se desincumbiu de provar que a Autora, por vontade livre e consciente, anuiu à contratação. CONDENO a Ré a promover a restituição em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário da Autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desconto indevido até a data da citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento à Autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANGELA MARIA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000153-64.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Não prospera a preliminar suscitada, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato acostado aos autos, estão vinculados à instituição financeira ré, evidenciando a pertinência subjetiva da demanda. A regularidade da contratação, contudo, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Assim, mantém-se a Ré no polo passivo da demanda. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. Isso porque a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova em sentido contrário, mantém-se o benefício da justiça gratuita. INÉPCIA DA INICIAL Não vislumbro a possibilidade de acolher tal preliminar. Extrai-se da inicial que a Autora pleiteia indenização por danos morais, indicando o valor que entende ser justo, bem como pugna pela condenação da Ré à repetição do indébito em dobro. Mesmo que a Autora não tenha indicado o valor total dos descontos, tal circunstância não implica a extinção do feito nem exige emenda da inicial, uma vez que os descontos foram comprovados por meio dos extratos do INSS, sendo que sua somatória ocorrerá em fase de cumprimento de sentença, caso a decisão seja favorável à Autora. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Por fim, considerando os fatos narrados na inicial, bem como todo o conjunto probatório arrolado aos autos, não verifico a necessidade de perícia técnica para aferir qualquer detalhe contratual, especialmente porque a Autora não nega a celebração do contrato. Assim, rejeito as preliminares arguidas pela Ré. MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se a verificar a licitude da contratação havida entre as partes. A Autora afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado “RMC” e “RCC”, pedindo a anulação e a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, além do recebimento das quantias descontadas em seu benefício, em dobro. Nesse passo, a controvérsia gira em torno tão somente do serviço contratado, pois a Autora afirma que de fato houve a contratação e buscava anuir a um empréstimo consignado comum, contudo em modalidade diversa da pretendida. Pois bem. Embora a parte Ré sustente a legalidade dos descontos especialmente em virtude da existência de contrato assinado por meio digital (selfie), entendo que a instituição financeira se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a Autora contratou os serviços em questão (cartões de crédito consignados – “RMC e RCC”). Ressalte-se que a própria instituição financeira trouxe aos autos documento que evidencia a existência de limite de cartão consignado vinculado à modalidade RCC (ID n.º 94399485), com margem já comprometida, o que confirma que os descontos incidentes sobre o benefício da parte Autora decorrem dessa espécie contratual. Contudo, o instrumento contratual (ID n.º 94399483) apresentado pela Ré refere-se à modalidade diversa (RMC), evidenciando contradição interna em sua própria documentação, o que fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. Cumpre destacar que a parte Autora, ao narrar os fatos, tratou de forma indistinta os serviços de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), contudo, é indispensável esclarecer que as modalidades de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC) não se confundem, tratando-se de institutos distintos no âmbito das contratações vinculadas a benefícios previdenciários. Todavia, tal circunstância não afasta a análise do objeto dos autos, principalmente pelo fato de constar no extrato do INSS os descontos oriundos de Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculado à Ré. Nesse contexto, competia à instituição financeira comprovar a regular contratação específica dessa modalidade, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o instrumento contratual apresentado refere-se à modalidade diversa (RMC), não sendo apto a legitimar os descontos impugnados pela Autora. Ainda, considerando que a parte Autora alega ter sido induzida à contratação de modalidade diversa da pretendida, competia à instituição financeira comprovar que, no momento da contratação, prestou informações claras, adequadas e ostensivas acerca da natureza do serviço, de suas condições e dos encargos envolvidos, nos termos do dever de informação previsto na legislação consumerista. Nesse contexto, entendo que não há elementos que demonstrem que a consumidora tenha sido devidamente esclarecida acerca das características específicas do produto contratado, especialmente quanto à sua distinção em relação a outras modalidades de crédito consignado. Tal falha na prestação de informações viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, comprometendo a validade da contratação. O dever de informação, insculpido como direito básico do consumidor no artigo 6º, inciso III, do CDC, é um dos pilares da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Exige-se do fornecedor uma postura de lealdade e transparência, fornecendo ao consumidor todos os dados essenciais sobre o produto ou serviço, de modo a permitir uma decisão refletida e segura, e assim, como não restou demonstrado nos autos que Autora estava ciente do que estava contratando, o vício de consentimento e a violação ao dever de informação restaram caracterizados. Portanto, com supedâneo nos artigos 6º, inciso III e 51, inciso IV, ambos do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado “RCC”, dada a sua abusividade. Além disso, na situação dos autos, o cartão de crédito vinculado à Autora constitui nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o(a) consumidor(a) obtenha o empréstimo. A venda casada fica clara porque a adesão ao cartão se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber os valores liberados, tanto que não há sequer provas de que a Autora tenha recebido, muito menos desbloqueado os cartões de crédito consignados em questão. Isso porque, embora a Ré tenha dito que a Autora se beneficiou do cartão de crédito com reserva de margem “RMC”, com a realização de saque, não foi juntada aos autos nenhuma fatura apta a demonstrar a utilização completa e detalhada do referido serviço, e, assim, concluo que o cartão não foi utilizado. A prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. À luz do exposto, entendo que a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que os contratos juntados aos autos constituem prova frágil. Desta forma, a contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à realização de um contrato na modalidade cartão de crédito consignável nas modalidades “RMC” ou “RCC”, o que, a meu ver, só reforça a alegação da Autora de que realmente não teria ciência dos termos dos serviços supostamente contratados. Há de ser pontuada, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas. É sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo. No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a. TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”. Ora, se fosse realmente a vontade da consumidora contratar os cartões, ela teria feito uso deles, o que não restou demonstrado nos autos. Consequentemente, considero inexistente a adesão da Autora ao contrato em liça, devendo este ser cancelado sem qualquer ônus para a consumidora. De forma subsidiária, ainda que se admitisse a existência de contratação válida, o que se faz apenas por argumentar, verifico a presença de indícios de abusividade na relação estabelecida. Porquanto o modelo apresentado revela a incidência de descontos contínuos no benefício previdenciário da Autora, sem demonstração clara de utilização do crédito disponibilizado, tampouco da efetiva amortização do débito, circunstância que pode conduzir à perpetuação da dívida. Ademais, a ausência de informações claras acerca da dinâmica da operação, especialmente no que se refere à forma de incidência de encargos e à evolução do saldo devedor, evidencia possível violação ao dever de transparência e informação adequada, previsto na legislação consumerista. Quanto ao pleito autoral de conversão dos contratos de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, entendo que o pedido não merece acolhimento. Esclareço que, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato em questão, não é possível convertê-lo em outro negócio jurídico com cláusulas e regulamentos diferentes dos discutidos nos autos, pois os mecanismos de apuração de juros e demais regras que regem o instituto negocial não podem ser simplesmente impostos pelo magistrado, sob pena de gerar possíveis transtornos. Não obstante, caso seja a pretensão autoral contratar empréstimo consignado convencional, deve a mesma proceder a nova contratação. Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”. Entretanto, a Ré não comprovou a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da Autora, limitando-se apenas a apresentar um SMS informando sobre o suposto montante liberado. Consequentemente, ante a ausência de documento hábil a comprovar a efetiva transação à Autora, tenho que não há valores a serem devolvidos à Ré. Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum). Na espécie, como já consignado, a Autora tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado convencional, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e indícios de abusividades praticadas pela Ré, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento. Com efeito, tenho que a conduta da Ré desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à Autora diversos transtornos, fazendo com que ela, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero. As circunstâncias, notadamente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que considero configurado o dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de comprovação de abalos psicológicos efetivos, bastando a demonstração dos fatos para que se reconheçam os danos deles decorrentes. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade do contrato de “RCC” único comprovado e debatido nos autos, a declaração de inexistência dos débitos em relação ao referido instrumento, entendo que comporta deferimento sem qualquer compensação em favor da Ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, tendo em vista que a Ré não se desincumbiu de provar que a Autora, por vontade livre e consciente, anuiu à contratação. CONDENO a Ré a promover a restituição em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário da Autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desconto indevido até a data da citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento à Autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 12:37Documentos
Sentença
•08/04/2026, 12:37
Sentença
•08/04/2026, 07:26
Decisão
•24/03/2026, 11:53
Decisão
•05/03/2026, 12:48