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5005837-18.2020.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2020
Valor da Causa
R$ 41.800,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026

06/05/2026, 00:01

Publicado Sentença em 05/05/2026.

06/05/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: NELSON JOSE COELHO NETO REQUERIDO: GEOVANE ANDRE PINTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 Advogado do(a) REQUERIDO: TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO - RJ167691 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5005837-18.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial. Dado o regular processamento do feito, sobreveio a penhora/bloqueio de dinheiro por meio eletrônico que satisfez parcialmente a obrigação (ID 79050731). Instado, o executado não se manifestou quanto à penhora realizada. 3. Insuficiente a constrição efetivada nos autos para satisfação integral do crédito, foi realizada consulta pelo sistema RENAJUD, porém os únicos veículos localizados apresentavam restrições prévias de roubo/furto, bem como alienação fiduciária, razão pela qual não foi inserido novo gravame por este juízo. Em seguida, foi expedida carta precatória para a penhora e avaliação dos bens, devolvida com a informação de que não foi possível a localização do devedor. 4. No despacho de ID 91888560, foi indeferido o requerimento de suspensão/apreensão da CNH do devedor, e determinada a intimação do exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora e sua localização, ou outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo. A parte exequente manifestou-se no ID 92949175, reiterando o requerimento de apreensão/suspensão da CNH e solicitando a realização de consulta junto ao sistema PREVJUD, com o objetivo de identificar possíveis vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários recebidos pelo executado. 5. De plano, mantenho o despacho de ID 91888560 quanto ao indeferimento do requerimento de apreensão/suspensão da CNH. Com relação à postulada consulta ao PREVJUD, registro que tal medida se mostra inócua para satisfação do crédito do exequente, na medida em que, ainda que positiva a consulta, os valores porventura recebidos seriam classificados como verba de natureza alimentar, inviabilizando eventual penhora, na forma do art. 833, inciso IV do CPC, razão pela qual indefiro também tal requerimento. 6. No mais, observo que o presente processo tramita desde 2020 e que já foram apreciados todos os requerimentos formulados pela exequente quanto à realização de diligências para localização de patrimônio do executado. Destarte, resta claro que esgotaram-se as possibilidades de localização de bens dos devedores suficientes à satisfação do crédito. 7. Sabe-se que o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do Fonaje, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 8. Isto posto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, reconhecendo o pagamento parcial do débito. Sem custas e honorários advocatícios. 9. P.R.Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos, por meio do sistema de depósitos judiciais. 10. Após, caso seja postulado, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, promovendo-se previamente o abatimento do pagamento parcial. 11. Atendidas as determinações anteriores, arquivem-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

04/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/05/2026, 20:17

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

01/05/2026, 07:33

Conclusos para despacho

10/04/2026, 15:23

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 17:34

Publicado Despacho em 09/03/2026.

09/03/2026, 00:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

07/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: NELSON JOSE COELHO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005837-18.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/03/2026, 12:57

Proferido despacho de mero expediente

05/03/2026, 07:11

Conclusos para despacho

04/03/2026, 16:48

Juntada de Certidão

04/03/2026, 16:47

Juntada de Certidão

15/01/2026, 17:11
Documentos
Sentença
01/05/2026, 07:33
Sentença
01/05/2026, 07:33
Despacho
05/03/2026, 07:11
Despacho
05/03/2026, 07:11
Despacho
06/11/2025, 08:02
Despacho - Mandado
19/09/2025, 19:41
Despacho
18/08/2025, 12:47
Despacho
03/07/2025, 17:05
Despacho
03/07/2025, 17:05
Execução / Cumprimento de Sentença
02/07/2025, 16:34
Documento de comprovação
02/07/2025, 16:34
Sentença
15/05/2025, 15:34
Sentença
15/05/2025, 15:34
Despacho
26/11/2024, 17:39
Despacho
19/08/2024, 13:53