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5002187-50.2026.8.08.0012
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
30/04/2026, 00:13Publicado Decisão em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA, LEONILDA DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: JACI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002187-50.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Intimados para comprovarem os pressupostos para concessão da gratuidade, os autores informaram que Leonilda é dona do lar e dependente do seu marido José que juntou seu contracheque (id. 92635971 e 92635977). Pois bem. Vejo que o documento colacionado aos autos não indicam sua hipossuficiência. Explico. O contracheque (id. 92635977) evidencia o recebimento de verba salarial superior a 03 salários mínimos, não havendo comprovação de gastos com despesas essenciais que comprometam sua renda e impossibilite o pagamento das custas sem o prejuízo de seu sustento. Ressalto que a análise da hipossuficiência deve ser feita em duas etapas. Primeiro pela realidade financeira da parte e, depois, pela confrontação dessa realidade com as despesas do processo, de modo que a gratuidade seja concedida àquele que, de fato, não tenha condições de arcar com os encargos da demanda sem que isso afete sua subsistência. Note-se que é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo rendimentos altos, demonstre suportar despesas vultosas e obrigatórias de subsistência própria e/ou de dependentes comprovados. Ao contrário, pode não ser concedido o benefício quando, apesar do recebimento de rendimentos módicos, a parte puder suportar as despesas do processo sem que isso comprometa sua subsistência. E não é só. Os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da justiça devem ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa senda, era imprescindível que os autores comprovassem que os seus orçamentos pessoais não suportam as despesas do processo, o que não fizeram, sem o que a gratuidade não pode ser deferida. Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Intime-os para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 12:34Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ROBERTO TEIXEIRA - CPF: 394.891.167-34 (REQUERENTE) e LEONILDA DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: 979.635.267-20 (REQUERENTE).
24/04/2026, 18:46Conclusos para decisão
06/04/2026, 12:46Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 11:40Publicado Despacho em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 04:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA, LEONILDA DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: JACI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211 DESPACHO Antes de mais nada, denoto ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002187-50.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/03/2026, 12:58Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 14:44Conclusos para despacho
02/03/2026, 12:25Expedição de Certidão.
29/01/2026, 12:55Distribuído por sorteio
29/01/2026, 11:49Documentos
Decisão
•24/04/2026, 18:46
Decisão
•24/04/2026, 18:46
Despacho
•04/03/2026, 14:44
Despacho
•04/03/2026, 14:44