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5028427-02.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 27.616,58
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: NIVALDO VIEIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO BALLIANA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELIPE BARRETO TOLENTINO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO nº: 5028427-02.2025.8.08.0048 Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: NIVALDO VIEIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO BALLIANA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELIPE BARRETO TOLENTINO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO nº: 5028427-02.2025.8.08.0048 Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator

10/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/03/2026, 11:55

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/03/2026, 11:55

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 11:54

Juntada de Petição de contrarrazões

26/03/2026, 12:20

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:48

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:48

Juntada de Petição de recurso inominado

23/03/2026, 18:05

Publicado Sentença em 09/03/2026.

10/03/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

07/03/2026, 01:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: NIVALDO VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5028427-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indeniz

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: NIVALDO VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5028427-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indeniz

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/03/2026, 13:51

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

05/03/2026, 08:56
Documentos
Sentença
05/03/2026, 08:56
Sentença
05/03/2026, 08:56