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5046202-69.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2025
Valor da Causa
R$ 90.832,92
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

03/04/2026, 10:55

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

03/04/2026, 10:55

Expedição de Certidão.

03/04/2026, 10:54

Expedição de Certidão.

03/04/2026, 10:53

Juntada de Petição de contrarrazões

31/03/2026, 17:10

Juntada de Petição de recurso inominado

31/03/2026, 13:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA ALICE DELAI Advogado do(a) REQUERENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5046202-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARIA ALICE DELAI, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento das parcelas referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, referentes à promoção de 2017. Alega a autora, em síntese, que em julho de 2017, o SINDIJUDICIÁRIO/ES apresentou requerimento administrativo ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que procedesse ao ato de abertura do processo de promoção dos servidores do ano de 2017 - Processo n.º 2017.00.934.401. Em razão do não acolhimento do pedido pela via administrativa, o SINDIJUDICIÁRIO/ES impetrou Mandado de Segurança que foi distribuído sob o nº 0020606-60.2017.8.08.0000. Após trâmite regular, teve a segurança parcialmente concedida, determinando que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 somente para fins funcionais, mantida a suspensão dos efeitos financeiros da progressão, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.470/2015. Por meio do ato n.º 348/2018, a requerente foi devidamente promovida, por força da liminar concedida nos autos do writ indicado, se enquadrando no conceito de substituído processual do mandado de segurança coletivo. Afirma a autora que parte dos efeitos financeiros da promoção de 2017 foram implementados em 2022, por meio de cumprimento provisório. Posteriormente, o cumprimento provisório foi confirmado pelo reconhecimento administrativo da referida Promoção por meio do Ato n.º 001/2023 de 09/01/2023 que retroagiu os efeitos financeiros a todos os servidores da Promoção de 2017 a 01/07/2021. O acordão transitou em julgado em 16/09/2025. O requerido firmou sua tese na alegação de violação do art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015, cuja constitucionalidade fora declarada, à unanimidade, pelo TJES no Mandado de Segurança n.º 0036097-44.2016.8.08.0000 e pelo STF na ADI 5606/ES. Decido. II – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia está na interpretação e nos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 em relação ao direito adquirido à promoção referente ao ano de 2017. O Requerido sustenta sua defesa na alegação de que a vedação ao aumento de despesas com pessoal, decorrente da crise fiscal e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), afastaria a obrigação do Estado de efetuar o pagamento retroativo. Entretanto, o entendimento jurisprudencial predominante nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo é pacífico no sentido de distinguir a suspensão do direito de sua supressão, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI 7.854/2004. ATO 476/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO. LEI 10.470/2015. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5606/ES. MS 0036097-44.2016.8.08.0000. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (PROCESSO Nº 5006765-79.2023.8.08.0006. 1ª Turma Recursal. Relator PAULO ABIGUENEM ABIB). (grifos nossos). VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (PROCESSO Nº 5000133-13.2024.8.08.0035. 2ª Turma Recursal. Relatora INES VELLO CORREA) No caso em análise, o direito à promoção incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora. O artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 estabeleceu uma limitação de ordem orçamentária que apenas postergou a exigibilidade do pagamento, sem afastá-lo definitivamente. Assim, a interpretação sistemática do referido diploma legal demonstra que houve apenas a suspensão temporária dos efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções. Uma vez reconhecido e implementado o direito à movimentação na carreira, torna-se plenamente exigível o crédito correspondente ao período em que os efeitos financeiros permaneceram suspensos, uma vez que a norma legal apenas adiou a despesa, não a extinguiu. O direito à promoção integrou o patrimônio jurídico da Requerente na data em que preenchidos os requisitos legais, em 01/07/2017. A Lei nº 10.470/2015, ora questionada, instituiu apenas uma condição suspensiva de natureza temporária quanto à exigibilidade da despesa, motivada por situação excepcional de ordem fiscal. Superado o óbice legal e recomposta a normalidade orçamentária, circunstância reconhecida pelo próprio Estado ao efetivar a promoção com efeitos a partir de 01/07/2021, torna-se plenamente exigível o pagamento das parcelas pretéritas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021. A postergação do pagamento não pode ensejar enriquecimento sem causa da Administração Pública, nem acarretar prejuízo ao direito subjetivo do servidor, de natureza alimentar. Nesse contexto, o Requerido permanece responsável pelo adimplemento das diferenças remuneratórias apuradas nos cálculos apresentados, razão pela qual a pretensão inicial deve ser acolhida em sua integralidade. Quanto aos encargos incidentes sobre o montante devido, devem ser observados os consectários legais, em conformidade com a modulação fixada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021 — início da vigência da EC nº 113/2021 —, a atualização monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, acrescida de juros de mora calculados segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do respectivo vencimento, de acordo com os índices definidos no Tema 810 do STF até 09/12/2021 e, a partir desta data, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONCALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito

31/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 17:14

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 17:13

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/03/2026, 14:56

Julgado procedente o pedido de MARIA ALICE DELAI - CPF: 031.814.407-79 (REQUERENTE).

30/03/2026, 14:56

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

30/03/2026, 14:56

Processo Inspecionado

30/03/2026, 14:56

Conclusos para despacho

15/03/2026, 13:38

Juntada de Petição de réplica

12/03/2026, 15:11
Documentos
Sentença
30/03/2026, 14:56
Sentença
30/03/2026, 14:56
Documento de comprovação
12/03/2026, 15:12
Documento de comprovação
12/03/2026, 15:12
Documento de comprovação
12/03/2026, 15:12
Documento de comprovação
12/03/2026, 15:12
Documento de comprovação
12/03/2026, 15:12
Documento de comprovação
12/03/2026, 15:12
Documento de comprovação
12/03/2026, 15:11
Documento de comprovação
12/03/2026, 15:11
Documento de comprovação
12/03/2026, 15:11
Despacho
25/11/2025, 10:41
Despacho
25/11/2025, 10:41