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5001268-79.2026.8.08.0006
Mandado de Segurança CívelAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
14/05/2026, 14:22Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 14:22Juntada de Petição de habilitações
11/05/2026, 14:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO IMPETRANTE: JOSE CARLOS SOUZA ROCHA IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogados do(a) IMPETRANTE: LUANA GONCALVES DA SILVA ALVARENGA - ES37925, WESLEY CARLOS ALVARENGA - ES36526 DESPACHO 1.RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001268-79.2026.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOSÉ CARLOS SOUZA ROCHA em face de ato atribuído à INSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP). O Impetrante alega ter participado do concurso público nº 001/2025 – IASES para o cargo de Agente Socioeducativo. Sustenta que as questões nº 21 e 70 da prova objetiva extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital, exigindo conhecimentos literais do Decreto Federal nº 1.171/1994 e da Lei nº 8.429/1992, respectivamente. Afirma que a anulação de tais questões permitiria que alcançasse a nota de corte para a correção de sua redação nas cotas de negros/pardos. Pugna pela concessão de liminar para anulação das referidas questões e prosseguimento no certame. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório, DECIDO. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, o Impetrante colacionou aos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque) referente ao mês de janeiro de 2026. Da análise do referido documento, observa-se que o autor ocupa o cargo de Agente Socioeducativo, auferindo um subsídio bruto de R$ 6.820,00. Após os descontos compulsórios de Imposto de Renda e INSS, e somando-se o auxílio-alimentação, o valor líquido a receber totaliza R$ 5.802,69. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) tem adotado como parâmetro para a concessão da benesse a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Sobre o tema, é sabido que a Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2) O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante 3) Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa. 4) Na hipótese, a parte autora juntou aos autos sua última declaração de imposto de renda, de onde é possível extrair que a parte aufere, em média, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) líquidos por mês, ou seja, menos de 3 (três) salários-mínimos. 5) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007667-50.2023.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) No caso em tela, considerando o salário mínimo vigente, a renda líquida do Impetrante (R$ 5.802,69) supera o patamar de 03 (três) salários mínimos utilizado pela jurisprudência local para presumir a hipossuficiência. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, os elementos constantes nos autos (contracheque) elidem a tese de miserabilidade jurídica, demonstrando que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. INTIME-SE o Impetrante para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com o recolhimento, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/04/2026, 14:44Expedição de Certidão.
24/04/2026, 10:53Expedição de Mandado.
23/04/2026, 16:04Concedida a Medida Liminar
23/04/2026, 14:50Conclusos para decisão
27/03/2026, 18:56Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 11:18Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
08/03/2026, 02:51Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: JOSE CARLOS SOUZA ROCHA IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogados do(a) IMPETRANTE: LUANA GONCALV Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001268-79.2026.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
06/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•23/04/2026, 14:50
Despacho
•05/03/2026, 14:24