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5001303-47.2025.8.08.0047

Procedimento Comum CívelAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 259.580,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ESPÓLIO JOSÉ FRANCISCO PIMENTA RAMOS (CPF: 096.863.477-04) INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS BASTOS LIMA REQUERIDO: CRISTIANE ALVES, ROSIMERE LOURENCO DOS SANTOS, ALICLEIA ALVES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA - ES5593, Advogado do(a) REQUERIDO: GILSON CURVO MACIEL - ES15088 D E S P A C H O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001303-47.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) – Cristiane Alves e Alicleia Alves de Andrade, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual em relação às referidas pessoas1. Prazo de quinze dias. Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTUMÁCIA VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor. Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária. Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3. Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor. Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução. Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4. A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço. Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5. Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172)

14/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/05/2026, 13:21

Proferido despacho de mero expediente

13/05/2026, 12:31

Processo Inspecionado

13/05/2026, 12:31

Conclusos para despacho

12/05/2026, 18:13

Decorrido prazo de ESPÓLIO JOSÉ FRANCISCO PIMENTA RAMOS (CPF: 096.863.477-04) em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:46

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

09/03/2026, 01:04

Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.

09/03/2026, 01:04

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:36

Decorrido prazo de ESPÓLIO JOSÉ FRANCISCO PIMENTA RAMOS (CPF: 096.863.477-04) em 04/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

06/03/2026, 04:24

Publicado Intimação - Diário em 15/12/2025.

06/03/2026, 04:24

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ESPÓLIO JOSÉ FRANCISCO PIMENTA RAMOS (CPF: 096.863.477-04) INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS BASTOS LIMA REQUERIDO: CRISTIANE ALVES, ROSIMERE LOURENCO DOS SANTOS, ALICLEIA ALVES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: LUCIA MARI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001303-47.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/03/2026, 15:18
Documentos
Despacho
13/05/2026, 12:31
Despacho
13/05/2026, 12:31
Despacho - Mandado
11/12/2025, 15:24
Decisão - Mandado
23/06/2025, 12:20
Decisão - Mandado
27/05/2025, 15:59
Decisão - Mandado
26/05/2025, 13:01
Decisão - Mandado
21/05/2025, 18:15
Despacho
15/05/2025, 17:03
Despacho
15/05/2025, 17:03