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5007908-69.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:31

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de NILBERTO RAMOS DA SILVA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:41

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

30/04/2026, 00:15

Publicado Sentença em 28/04/2026.

30/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: NILBERTO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARTINS RAMOS - ES34681 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007908-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por NILBERTO RAMOS DA SILVA (parte assistida por advogado) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega que teve a sua conta no WhatsApp Business suspensa, sem qualquer justificativa. Não obstante, recebeu prints de que estelionatários criaram um perfil falso (vinculado a outro número de telefone), a fim de praticar fraude, razão pela qual postula o restabelecimento da sua conta, o banimento do número falso, a indenização por lucros cessantes e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica intempestiva. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do FACEBOOK BRASIL, no que se refere a pedidos envolvendo o aplicativo WhatsApp, pois em que pese as alegações feitas pela ré (Facebook), insta delinear que o WhatsApp integra o mesmo grupo econômico que a requerida, de sorte que a Facebook Brasil atua como a representante dos interesses do WhatsApp LLC, porquanto, integram a cadeia de consumo, podendo a demandada ser acionada em litígios envolvendo consumidores brasileiros do WhatsApp, posto que a hipótese é de responsabilidade solidária. Aliás, a solidariedade foi instituída em favor do consumidor exatamente para que ele pudesse ter mais garantia de respeito aos seus interesses, obrigando-se todos os que participam não só da cadeia de fornecimento, mas aqueles que integram o mesmo grupo econômico. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu a fornecer números de identificação IMEI, registros de acesso e dados pessoais vinculados a contas de WhatsApp. A ré alega não ser proprietária do aplicativo e questiona a obrigação de fornecer o IMEI, citando o Marco Civil da Internet e o Decreto nº 8.771/2016. A autora recorre quanto aos honorários de sucumbência, pleiteando fixação por equidade, conforme o §8º-A do artigo 85 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a obrigação do réu de fornecer o IMEI e outros dados, considerando a relação de consumo e a legitimidade do Facebook Brasil para representar o WhatsApp LLC; (ii) a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, devido ao baixo valor da causa. III. Razões de Decidir 3. O Facebook Brasil é parte legítima para representar o WhatsApp LLC no Brasil, devendo fornecer os dados solicitados, incluindo o IMEI, conforme o Marco Civil da Internet, que estabelece a obrigação de disponibilizar registros de acesso e dados que contribuam para a identificação do usuário. 4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, considerando o baixo valor da causa, conforme o §8º do artigo 85 do CPC, não sendo vinculativo o valor estipulado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Facebook Brasil responde pelas obrigações do WhatsApp LLC no Brasil. 2. Obrigação do requerido fornecer o IMEI e registros de acesso à conta utilizada no golpe sofrido pelo autor. Legislação Citada: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Arts. 10, § 1º, 15. CPC, Art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1040096-94.2024.8.26.0100; Relator: Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 07/10/2025; TJSP; Apelação Cível 1092469-05.2024.8.26.0100; Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Data do Julgamento: 10/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1006047-90.2025.8.26.0100; Relator: Corrêa Patiño; Data do Julgamento: 16/09/2025; TJSP; Apelação Cível 1098842-52.2024.8.26.0100; Relator: João Casali; Data do Julgamento: 09/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1176961-27.2024.8.26.0100; Relator: Alvaro Passos; Data do Julgamento: 05/05/2025; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021895-65.2021.8.26.0001; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; Data do Julgamento: 14/06/2023. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001720-73.2022.8.26.0564; Relator: Sandra Galhardo Esteves; Data do Julgamento: 13/06/2023. (TJSP; Apelação Cível 1136586-81.2024.8.26.0100; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2025; Data de Registro: 22/11/2025) Por outro lado, deixa-se de analisar a preliminar de perda superveniente do objeto, haja vista que a comprovação da efetiva reativação da linha é questão pertinente ao mérito e além disso, foram deduzidas outras pretensões na presente lide. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de exercício regular do direito, haja vista que a suspensão decorreu da violação aos “Termos de Uso” aceitos pelo usuário, visando a segurança e a comunidade. No mais, aduz que não responde pelos ilícitos ocorridos no interior do aplicativo WhatsApp e quaisquer obrigações imputadas a ela são impossíveis, além do que não concorreu de qualquer forma para que terceiro acessasse e usasse dados do autor, sobretudo, a sua fotografia, ou seja, não ocorreu falha em seu sistema capaz de contribuir de alguma maneira para que o fraudador tivesse acesso à fotografia ou a qualquer outro dado da demandante, utilizado em linha diversa para a consecução de fraude. Em uma primeira análise, convém salientar, em que pese os argumentos apresentados pela ré, não se pode desconsiderar que se tratando de relação de consumo e evidenciada a responsabilidade objetiva da demandada enquanto fornecedora, restando evidente a falha por parte da empresa, quando da suspensão da conta, dada a não demonstração de justo motivo pelo qual a conta foi suspensa, portanto, a suspensão se deu de forma arbitrária e injusta, isso porque embora as plataformas tenham autonomia para moderar conteúdos, o art. 20 da Lei do Marco Civil da Internet e o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exigem que a indisponibilização seja acompanhada de justificativa clara e específica, permitindo o contraditório. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da empresa, não há como se acolher a tese defensiva de excludente da responsabilidade civil, razão pela qual determina-se que a ré reative a conta vinculado ao número 55 27 98121-9372 em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Somado a isso, há de se ponderar que a parte autora não só comprova de maneira efetiva que terceira pessoa se utilizou de sua fotografia em perfil vinculado ao Whatsapp para praticar fraude, como também comprovou que deu conhecimento à ré dos fatos e que solicitou que o provedor adotasse as medidas necessárias, visto que o serviço por ela prestado estaria sendo utilizado como instrumento de crimes e a demandada não impugna as comunicações feitas pelo requerente e não demonstra nos autos que tenha dado qualquer tipo de resposta a ele, nem mesmo para dizer que não poderia adotar esta ou aquele diligência. De outra quadra, não se desconhece o teor do art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) que atribui responsabilidade civil do provedor somente quando se mantém o conteúdo gerado por terceiros, após ordem judicial para a remoção. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Todavia, em passado recente, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial deste dispositivo, pois entender sua aplicação em sua literalidade, seria o mesmo que conceder uma espécie de imunidade absoluta aos provedores de Internet e demais empresas que operam no mundo digital, dado que mesmo diante de evidência da prática de crimes, por meio da rede social, “lavavam suas mãos”, porquanto, estariam obrigados a agir apenas depois de decisão judicial. Com efeito, a interpretação que se dava à norma, reforçaria a tese de que o mundo virtual seria uma espécie de "terra de ninguém", um espaço refratário à Lei e ao Estado, como se naquele lugar qualquer um pudesse qualquer coisa e os operadores deste espaço, destinatários dos resultados financeiros da atividade, ficaram isentos de qualquer responsabilidade, mesmo quando fosse acionados pelas vítimas. Desse modo, em decisões recentes e vinculantes (inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet), o Supremo Tribunal Federal, por meio dos Temas 987 e 533, fixou-se a tese de que a provedora de serviços será responsável civilmente pelos danos decorrentes de conduta de terceiros em casos de atos ilícitos ou de contas denunciadas como falsas, caso o fato tenha sido reportado pelo usuário da plataforma e haja inação da ré para remover o conteúdo. Recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 987). Provedor de Aplicações de Internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiro. Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Exigência de ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo infringente. Descumprimento da decisão judicial como condição indispensável para a configuração da responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet. Liberdades de expressão e de informação. Vedação à censura. Princípios da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade. Necessidade de se salvaguardar outros direitos fundamentais, como os direitos à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Valores constitucionais de alta relevância. Regime democrático. Ponderação de interesses. Inversão axiológica pelo legislador ordinário. Violação de direitos da personalidade e, em paralelo, de direitos fundamentais. Indenização plena e integral do dano. Vedação constitucional ao anonimato. Transformação tecnológica, econômica, social e política. Riscos sistêmicos. Dever de cuidado. Ambiente digital seguro e transparente. Inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma. Estado de omissão parcial. Proteção insuficiente dos direitos fundamentais e valores constitucionais pela norma questionada. Interpretação conforme a Constituição. Aplicação aos provedores de aplicações de internet de todo o regime de responsabilidade vigente no direito brasileiro. Imposição de deveres anexos e instrumentais. Desprovimento do recurso extraordinário. Fixação de tese de repercussão geral per curiam. (…) 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se, per curiam, a seguinte tese de repercussão geral: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como não autênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade. 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19. 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). (…) (RE 1037396 SP, Relator(a): MINISTRO DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025). A par dessas considerações, o autor faz prova das notificações realizadas perante a provedora de serviços acerca das fraudes, além das tentativas resolução administrativa com o serviço de assistência da ré, haja vista o e-mail enviado à provedora (Id. 91833994), a fim de proceder com a remoção do perfil, entretanto, a demandada se manteve inerte, o que evidencia a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reitera-se, por oportuno, à luz do Tema 987 e do Tema 533 do STF, verifica-se que a demandada se manteve inerte, mesmo tenho sido reportado pelo usuário da plataforma de que terceiros estariam se utilizando da sua imagem, portanto, a provedora é responsável civilmente, pois, nos termos do acórdão supramencionado, "há a necessidade de se salvaguardar outros direitos fundamentais, como os direitos à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem”. Assim, quanto ao pedido de banimento sumário do número falso, qual seja, 55 27 99660-5783, confirma-se a tutela de urgência (entretanto, promove-se a alteração do prazo), para o fim de determinar que a ré promova a exclusão e bloqueio permanente desta conta em até 05 (cinco) dias úteis, ainda que este perfil esteja inativo. Por outro lado, não merece prosperar o pleito de indenização por lucros cessantes, dado que a parte autora não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, dado que para o reconhecimento do dever de indenizar, neste caso, é indispensável a demonstração cabal do que efetivamente deixou de lucrar em virtude da conduta (comissiva ou omissiva) da requerida, ou seja, o demandante deveria ter provado o estabelecimento do próprio nexo causal e o valor médio do faturamento pretérito. A propósito, convém salientar que a apuração da indenização por lucros cessantes no âmbito do Juizado Especial (inclusive, rito escolhido pela própria parte autora) não pode ser feita no cumprimento de sentença, pois não é possível proferir sentença ilíquida. No entanto, considerando a inação da provedora, condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DETERMINAR que a ré reative a conta vinculada ao número 55 27 98121-9372 em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. B) DETERMINAR que a ré promova a exclusão e bloqueio permanente desta conta vinculado ao número 55 27 99660-5783 em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. C) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra a obrigação fixada no itens A’ e B’ do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive, sob pena das multas lá fixadas. Publique-se, registre-se, intimem-se e caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente pelo domicílio judicial eletrônico, (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, quanto à análise do pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado, sendo mantida a sentença e caso não haja requerimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 SERRA, 23 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: NILBERTO RAMOS DA SILVA Endereço: Avenida Braúna, 257, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: NILBERTO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARTINS RAMOS - ES34681 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007908-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por NILBERTO RAMOS DA SILVA (parte assistida por advogado) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega que teve a sua conta no WhatsApp Business suspensa, sem qualquer justificativa. Não obstante, recebeu prints de que estelionatários criaram um perfil falso (vinculado a outro número de telefone), a fim de praticar fraude, razão pela qual postula o restabelecimento da sua conta, o banimento do número falso, a indenização por lucros cessantes e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica intempestiva. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do FACEBOOK BRASIL, no que se refere a pedidos envolvendo o aplicativo WhatsApp, pois em que pese as alegações feitas pela ré (Facebook), insta delinear que o WhatsApp integra o mesmo grupo econômico que a requerida, de sorte que a Facebook Brasil atua como a representante dos interesses do WhatsApp LLC, porquanto, integram a cadeia de consumo, podendo a demandada ser acionada em litígios envolvendo consumidores brasileiros do WhatsApp, posto que a hipótese é de responsabilidade solidária. Aliás, a solidariedade foi instituída em favor do consumidor exatamente para que ele pudesse ter mais garantia de respeito aos seus interesses, obrigando-se todos os que participam não só da cadeia de fornecimento, mas aqueles que integram o mesmo grupo econômico. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu a fornecer números de identificação IMEI, registros de acesso e dados pessoais vinculados a contas de WhatsApp. A ré alega não ser proprietária do aplicativo e questiona a obrigação de fornecer o IMEI, citando o Marco Civil da Internet e o Decreto nº 8.771/2016. A autora recorre quanto aos honorários de sucumbência, pleiteando fixação por equidade, conforme o §8º-A do artigo 85 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a obrigação do réu de fornecer o IMEI e outros dados, considerando a relação de consumo e a legitimidade do Facebook Brasil para representar o WhatsApp LLC; (ii) a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, devido ao baixo valor da causa. III. Razões de Decidir 3. O Facebook Brasil é parte legítima para representar o WhatsApp LLC no Brasil, devendo fornecer os dados solicitados, incluindo o IMEI, conforme o Marco Civil da Internet, que estabelece a obrigação de disponibilizar registros de acesso e dados que contribuam para a identificação do usuário. 4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, considerando o baixo valor da causa, conforme o §8º do artigo 85 do CPC, não sendo vinculativo o valor estipulado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Facebook Brasil responde pelas obrigações do WhatsApp LLC no Brasil. 2. Obrigação do requerido fornecer o IMEI e registros de acesso à conta utilizada no golpe sofrido pelo autor. Legislação Citada: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Arts. 10, § 1º, 15. CPC, Art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1040096-94.2024.8.26.0100; Relator: Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 07/10/2025; TJSP; Apelação Cível 1092469-05.2024.8.26.0100; Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Data do Julgamento: 10/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1006047-90.2025.8.26.0100; Relator: Corrêa Patiño; Data do Julgamento: 16/09/2025; TJSP; Apelação Cível 1098842-52.2024.8.26.0100; Relator: João Casali; Data do Julgamento: 09/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1176961-27.2024.8.26.0100; Relator: Alvaro Passos; Data do Julgamento: 05/05/2025; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021895-65.2021.8.26.0001; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; Data do Julgamento: 14/06/2023. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001720-73.2022.8.26.0564; Relator: Sandra Galhardo Esteves; Data do Julgamento: 13/06/2023. (TJSP; Apelação Cível 1136586-81.2024.8.26.0100; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2025; Data de Registro: 22/11/2025) Por outro lado, deixa-se de analisar a preliminar de perda superveniente do objeto, haja vista que a comprovação da efetiva reativação da linha é questão pertinente ao mérito e além disso, foram deduzidas outras pretensões na presente lide. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de exercício regular do direito, haja vista que a suspensão decorreu da violação aos “Termos de Uso” aceitos pelo usuário, visando a segurança e a comunidade. No mais, aduz que não responde pelos ilícitos ocorridos no interior do aplicativo WhatsApp e quaisquer obrigações imputadas a ela são impossíveis, além do que não concorreu de qualquer forma para que terceiro acessasse e usasse dados do autor, sobretudo, a sua fotografia, ou seja, não ocorreu falha em seu sistema capaz de contribuir de alguma maneira para que o fraudador tivesse acesso à fotografia ou a qualquer outro dado da demandante, utilizado em linha diversa para a consecução de fraude. Em uma primeira análise, convém salientar, em que pese os argumentos apresentados pela ré, não se pode desconsiderar que se tratando de relação de consumo e evidenciada a responsabilidade objetiva da demandada enquanto fornecedora, restando evidente a falha por parte da empresa, quando da suspensão da conta, dada a não demonstração de justo motivo pelo qual a conta foi suspensa, portanto, a suspensão se deu de forma arbitrária e injusta, isso porque embora as plataformas tenham autonomia para moderar conteúdos, o art. 20 da Lei do Marco Civil da Internet e o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exigem que a indisponibilização seja acompanhada de justificativa clara e específica, permitindo o contraditório. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da empresa, não há como se acolher a tese defensiva de excludente da responsabilidade civil, razão pela qual determina-se que a ré reative a conta vinculado ao número 55 27 98121-9372 em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Somado a isso, há de se ponderar que a parte autora não só comprova de maneira efetiva que terceira pessoa se utilizou de sua fotografia em perfil vinculado ao Whatsapp para praticar fraude, como também comprovou que deu conhecimento à ré dos fatos e que solicitou que o provedor adotasse as medidas necessárias, visto que o serviço por ela prestado estaria sendo utilizado como instrumento de crimes e a demandada não impugna as comunicações feitas pelo requerente e não demonstra nos autos que tenha dado qualquer tipo de resposta a ele, nem mesmo para dizer que não poderia adotar esta ou aquele diligência. De outra quadra, não se desconhece o teor do art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) que atribui responsabilidade civil do provedor somente quando se mantém o conteúdo gerado por terceiros, após ordem judicial para a remoção. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Todavia, em passado recente, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial deste dispositivo, pois entender sua aplicação em sua literalidade, seria o mesmo que conceder uma espécie de imunidade absoluta aos provedores de Internet e demais empresas que operam no mundo digital, dado que mesmo diante de evidência da prática de crimes, por meio da rede social, “lavavam suas mãos”, porquanto, estariam obrigados a agir apenas depois de decisão judicial. Com efeito, a interpretação que se dava à norma, reforçaria a tese de que o mundo virtual seria uma espécie de "terra de ninguém", um espaço refratário à Lei e ao Estado, como se naquele lugar qualquer um pudesse qualquer coisa e os operadores deste espaço, destinatários dos resultados financeiros da atividade, ficaram isentos de qualquer responsabilidade, mesmo quando fosse acionados pelas vítimas. Desse modo, em decisões recentes e vinculantes (inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet), o Supremo Tribunal Federal, por meio dos Temas 987 e 533, fixou-se a tese de que a provedora de serviços será responsável civilmente pelos danos decorrentes de conduta de terceiros em casos de atos ilícitos ou de contas denunciadas como falsas, caso o fato tenha sido reportado pelo usuário da plataforma e haja inação da ré para remover o conteúdo. Recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 987). Provedor de Aplicações de Internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiro. Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Exigência de ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo infringente. Descumprimento da decisão judicial como condição indispensável para a configuração da responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet. Liberdades de expressão e de informação. Vedação à censura. Princípios da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade. Necessidade de se salvaguardar outros direitos fundamentais, como os direitos à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Valores constitucionais de alta relevância. Regime democrático. Ponderação de interesses. Inversão axiológica pelo legislador ordinário. Violação de direitos da personalidade e, em paralelo, de direitos fundamentais. Indenização plena e integral do dano. Vedação constitucional ao anonimato. Transformação tecnológica, econômica, social e política. Riscos sistêmicos. Dever de cuidado. Ambiente digital seguro e transparente. Inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma. Estado de omissão parcial. Proteção insuficiente dos direitos fundamentais e valores constitucionais pela norma questionada. Interpretação conforme a Constituição. Aplicação aos provedores de aplicações de internet de todo o regime de responsabilidade vigente no direito brasileiro. Imposição de deveres anexos e instrumentais. Desprovimento do recurso extraordinário. Fixação de tese de repercussão geral per curiam. (…) 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se, per curiam, a seguinte tese de repercussão geral: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como não autênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade. 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19. 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). (…) (RE 1037396 SP, Relator(a): MINISTRO DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025). A par dessas considerações, o autor faz prova das notificações realizadas perante a provedora de serviços acerca das fraudes, além das tentativas resolução administrativa com o serviço de assistência da ré, haja vista o e-mail enviado à provedora (Id. 91833994), a fim de proceder com a remoção do perfil, entretanto, a demandada se manteve inerte, o que evidencia a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reitera-se, por oportuno, à luz do Tema 987 e do Tema 533 do STF, verifica-se que a demandada se manteve inerte, mesmo tenho sido reportado pelo usuário da plataforma de que terceiros estariam se utilizando da sua imagem, portanto, a provedora é responsável civilmente, pois, nos termos do acórdão supramencionado, "há a necessidade de se salvaguardar outros direitos fundamentais, como os direitos à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem”. Assim, quanto ao pedido de banimento sumário do número falso, qual seja, 55 27 99660-5783, confirma-se a tutela de urgência (entretanto, promove-se a alteração do prazo), para o fim de determinar que a ré promova a exclusão e bloqueio permanente desta conta em até 05 (cinco) dias úteis, ainda que este perfil esteja inativo. Por outro lado, não merece prosperar o pleito de indenização por lucros cessantes, dado que a parte autora não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, dado que para o reconhecimento do dever de indenizar, neste caso, é indispensável a demonstração cabal do que efetivamente deixou de lucrar em virtude da conduta (comissiva ou omissiva) da requerida, ou seja, o demandante deveria ter provado o estabelecimento do próprio nexo causal e o valor médio do faturamento pretérito. A propósito, convém salientar que a apuração da indenização por lucros cessantes no âmbito do Juizado Especial (inclusive, rito escolhido pela própria parte autora) não pode ser feita no cumprimento de sentença, pois não é possível proferir sentença ilíquida. No entanto, considerando a inação da provedora, condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DETERMINAR que a ré reative a conta vinculada ao número 55 27 98121-9372 em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. B) DETERMINAR que a ré promova a exclusão e bloqueio permanente desta conta vinculado ao número 55 27 99660-5783 em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. C) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra a obrigação fixada no itens A’ e B’ do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive, sob pena das multas lá fixadas. Publique-se, registre-se, intimem-se e caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente pelo domicílio judicial eletrônico, (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, quanto à análise do pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado, sendo mantida a sentença e caso não haja requerimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 SERRA, 23 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: NILBERTO RAMOS DA SILVA Endereço: Avenida Braúna, 257, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 10:35

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 10:34

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/04/2026, 10:34

Julgado procedente em parte do pedido de NILBERTO RAMOS DA SILVA - CPF: 721.245.806-63 (AUTOR).

24/04/2026, 10:34

Conclusos para julgamento

22/04/2026, 17:57
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
14/05/2026, 14:15
Sentença
24/04/2026, 10:34
Sentença
24/04/2026, 10:34
Decisão
05/03/2026, 13:38
Decisão
05/03/2026, 13:38