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0022835-43.2017.8.08.0048

Procedimento Comum CívelDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2017
Valor da Causa
R$ 8.790,19
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA, ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA REQUERIDO: SERVIL PORT LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY KLOSTER - PR71102 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0022835-43.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda. e Onixtec Serviços Tecnológicos Ltda. em face de Servil Por Ltda. ME, todos já qualificados nos autos, por meio da qual requer a condenação da ré no pagamento de R$ 8.790,19, correspondente à utitilização dos serviços de rastreamento veicular prestados e que não foram pagos, acrescidos de multa contratual em virtude de rescisão antecipada. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/35. Custas iniciais quitadas (fl. 36). Regularmente citada, a ré não contestou, conforme certificado nos autos (id. 82208999). No id. 82500241, a autora pediu o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, tornando-se revel. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso em tela, a relação jurídica e o inadimplemento da obrigação de pagar por parte da ré são fatos que, diante da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros. Os documentos que instruem a petição inicial, em especial os pedidos de faturamento e adesão aos serviços de comunicação via satélite assinado pela ré, acompanhado das notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicação e relatório de consumo (fls. 17/32) corroboram a narrativa autoral, conferindo verossimilhança ao direito pleiteado e demonstrando de forma clara a relação ensejadora do débito cobrado. Nesse passo, a prova documental produzida pela demandante, aliada à inércia da demandada em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado na exordial, conferem credibilidade probatória suficiente a demonstrar a existência da relação jurídica estabelecida e o quantum da dívida. Vejo, portanto, que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, devendo ser acolhida a pretensão deduzida pela autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.790,19 (oito mil, setecentos e noventa reais e dezenove centavos), atualizada com juros e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir de agosto/2017 (data da última atualização feita pela autora - fl. 35). CONDENO a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

18/04/2026, 09:10

Juntada de Certidão

31/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:10

Publicado Sentença em 09/03/2026.

09/03/2026, 02:24

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:30

Decorrido prazo de ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA em 12/11/2025 23:59.

08/03/2026, 00:30

Decorrido prazo de ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 12/11/2025 23:59.

08/03/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025

07/03/2026, 03:19

Publicado Intimação - Diário em 05/11/2025.

07/03/2026, 03:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

07/03/2026, 03:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA, ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA REQUERIDO: SERVIL PORT LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY KLOSTER - PR71102 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0022835-43.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção

06/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
05/03/2026, 16:17
Sentença
21/02/2026, 10:56