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5007990-03.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:29

Decorrido prazo de BRUNO DA CONCEICAO SANTOS em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:29

Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:29

Publicado Sentença em 22/04/2026.

25/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

20/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BRUNO DA CONCEICAO SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 Advogado do(a) REU: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007990-03.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por BRUNO DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. na qual alega que ao tentar realizar uma compra mediante crediário, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava nos cadastros de proteção ao crédito, declara que desconhecia qualquer restrição em seu nome e não foi regularmente notificado da negativação, razão pela qual pleiteia a exclusão de seu nome do registro negativo no cadastro de proteção ao crédito e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, afasta-se a preliminar de reunião de ações por conexão, pois embora o autor pudesse ter movido apenas uma ação, nos termos do artigo 55 do CPC, a conexão exige igualdade de pedido ou de causa de pedir, o que não se aplica no caso em tela. Na presente demanda, a ação em face da requerida discute a ausência de notificação prévia da negativação, já na ação de número 5007737-15.2026.8.08.0048 se discute a existência do débito. Aliás, neste aspecto, lamenta-se a postura do autor, que em nada contribuiu para o aprimoramento da prestação da tutela jurisdicional. Com efeito, acreditar que o ajuizamento de duas ações (uma face do credor e outro em face do ente arquivista), ampliaria o direito material do consumidor não tem nenhuma lógica e prejudica todos que dependem da tutela jurisdicional, inclusive os advogados. Igualmente, afasta-se a preliminar de assinatura divergente nos documentos de representação processual, pois a procuração foi assinada digitalmente com validação eletrônica, mecanismo que garante a autenticidade do documento, sendo assim não se trata de assinatura manuscrita sujeita a comparação gráfica. No mérito, a requerida alega que procedeu a devida notificação atendendo o prazo legal exigido em relação aos débitos, declara que o autor já tinha um débito preexistente, estando por tanto ciente da negativação. Nesse sentido, inicialmente, cabe ressaltar que no bojo da contestação a ré informa que o autor possuir vários apontamentos, que não foram objeto de impugnação em sede de réplica. De outra quadra, dentre os apontamentos informados pelas requeridas (08 negativações), um deles se refere a débito perante a EDP e ainda que o valor do apontamento promovido por esta credora não tenha sido objeto de notificação, a ré fez prova de que notificou o autor por conta de inscrição relativa a outro credor e a despeito da divergência no âmbito do STJ, há entendimento de que se considera válida a notificação feita por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico, até porque se já se admite a citação por meio eletrônico, não têm razão alguma se exigir notificação escrita. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 2063145/RS 14/03/2024 – Tema 1315 Ora, não há como reconhecer lesão moral no caso concreto por conta de ausência de notificação objetivamente relacionada ao apontamento feito pela ré EDP, pois, repita-se, o autor foi notificado de outro débito e possui 08 apontamentos negativos. Ora, a notificação exigida por lei se destina a dar conhecimento ao devedor que há débito, em tese, em aberto e que pode eventual impugnar a cobrança e não se pode sequer afirmar que teve crediário negado pela falta de notificação, porque já possuída várias outras anotações. A propósito, o autor sequer fez prova de que teve crédito negado por conta do débito vinculado a EDP, até porque teria o crédito negado de qualquer maneira em razão dos inúmeros apontamentos que estão vinculados ao seu CPF. Assim, a despeito de se reconhecer falha na notificação feita pela ré em relação ao débito vinculado à EDP, não há como reconhecer lesão moral, seja por conta das demais anotações, seja por conta de notificação feita em relação a débito de outro credor. Em verdade, reconhecer lesão moral no caso dos autos, seria premiar o mal pagador, o inadimplente, que assume postura temerária, inclusive, em Juízo ao fatiar as ações (uma em face do ente arquivista e outra em face do credor). Por estas razões, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 9 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: BRUNO DA CONCEICAO SANTOS Endereço: Rua Santa Lúcia, 3098, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-276 Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A. Endereço: Avenida Tamboré, 267, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 18:42

Julgado improcedente o pedido de BRUNO DA CONCEICAO SANTOS - CPF: 122.902.677-08 (AUTOR).

16/04/2026, 18:41

Conclusos para decisão

08/04/2026, 18:31

Juntada de Petição de réplica

08/04/2026, 13:34

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026

04/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: BRUNO DA CONCEICAO SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 Advogado do(a) REU: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação em até cinco dias. SERRA-ES, 2 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007990-03.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

03/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/04/2026, 20:37

Juntada de Certidão

31/03/2026, 01:03
Documentos
Sentença
16/04/2026, 18:41
Sentença
16/04/2026, 18:41
Documento de comprovação
30/03/2026, 12:49
Documento de comprovação
30/03/2026, 12:49
Despacho
05/03/2026, 16:59
Despacho
05/03/2026, 16:59